Processo nº 11893.100109/2020-15
Relator: Isalino Antonio Giacomet Junior
Data do Julgamento: 14/12/2022
Publicação: 4/1/2023
EMENTA: Comércio de Bens de Luxo ou de Alto Valor – Descumprimento na identificação e na manutenção de cadastro atualizado de clientes (infração caracterizada) – Não comunicação de operações passíveis de comunicação ao COAF (infração caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras decidiu, por unanimidade, acolher o voto do Relator para: (i) preliminarmente, rejeitar as alegações para exclusão dos sócios Emerson Carlos Biancolini Souto e José Carlos Souto Filho e de prescrição de atos e fatos anteriores a 1º de dezembro de 2015; e (ii) no mérito, caracterizar a responsabilidade administrativa de Emerson Automóveis Araraquara Ltda., Emerson Carlos Biancolini Souto, José Carlos Souto Filho e Priscila Matheus Souto Utescher, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas:
para Emerson Automóveis Araraquara Ltda.:
- multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso I, da mesma Lei, combinado com o artigo 2°, inciso I, alínea "c", da Resolução COAF n° 25, de 16 de janeiro de 2013, no valor de R$ 8.835,00 (oito mil, oitocentos e trinta e cinco reais), referente a 1% do total das transações em que foi observado o descumprimento no cadastro de clientes pessoas físicas, em 7 (sete) operações, no total de R$ 883.500,00;
- multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso I, da mesma Lei, combinados com o artigo 2°, inciso II, alínea "c", da Resolução COAF n° 25, de 2013, no valor de R$ 16.644,00 (dezesseis mil, seiscentos e quarenta e quatro reais), referente a 1% do total das transações em que foi observado descumprimento no cadastro de clientes pessoas jurídicas, em 21 (vinte e uma) operações, totalizando R$ 1.664.400,00; e
- multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais), por infração ao disposto no artigo 11, inciso II, alínea “a”, da mesma Lei, combinado com o artigo 4°, inciso I, e artigo 10 da Resolução COAF n° 25, de 2013, equivalente a 10% da parcela em espécie de R$ 110.000,00 de 1 (uma) operação não comunicada ao COAF totalizando R$ 200.000,00.
para Emerson Carlos Biancolini Souto:
- multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso I, da mesma Lei, combinado com o artigo 2°, inciso I, alínea "c", da Resolução COAF n° 25, de 2013, no valor de R$ 1.472,50 (mil, quatrocentos e setenta e dois reais e cinquenta centavos), referente a 0,17% do total das transações em que foi observado o descumprimento no cadastro de clientes pessoas físicas, em 7 (sete) operações, no total de R$ 883.500,00;
- multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso I, da mesma Lei, combinados com o artigo 2°, inciso II, alínea "c", da Resolução COAF n° 25, de 2013, no valor de R$ 2.774,00 (dois mil, setecentos e setenta e quatro reais), referente a 0,17% do total das transações em que foi observado descumprimento no cadastro de clientes pessoas jurídicas, em 21 (vinte e uma) operações, totalizando R$ 1.664.400,00; e
- multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 1.833,33 (mil, oitocentos e trinta e três reais e trinta e três centavos), por infração ao disposto no artigo 11, inciso II, alínea “a”, da mesma Lei, combinado com o artigo 4°, inciso I, e artigo 10 da Resolução COAF n° 25, de 2013, equivalente a 1,66% da parcela em espécie de R$ 110.000,00 de 1 (uma) operação não comunicada ao COAF totalizando R$ 200.000,00.
para José Carlos Souto Filho:
- multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso I, da mesma Lei, combinado com o artigo 2°, inciso I, alínea "c", da Resolução COAF n° 25, de 2013, no valor de R$ 1.472,50 (mil, quatrocentos e setenta e dois reais e cinquenta centavos), referente a 0,17% do total das transações em que foi observado o descumprimento no cadastro de clientes pessoas físicas, em 7 (sete) operações, no total de R$ 883.500,00;
- multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso I, da mesma Lei, combinados com o artigo 2°, inciso II, alínea "c", da Resolução COAF n° 25, de 2013, no valor de R$ 2.774,00 (dois mil, setecentos e setenta e quatro reais), referente a 0,17% do total das transações em que foi observado descumprimento no cadastro de clientes pessoas jurídicas, em 21 (vinte e uma) operações, totalizando R$ 1.664.400,00; e
- multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 1.833,33 (mil, oitocentos e trinta e três reais e trinta e três centavos), por infração ao disposto no artigo 11, inciso II, alínea “a”, da mesma Lei, combinado com o artigo 4°, inciso I, e artigo 10 da Resolução COAF n° 25, de 2013, equivalente a 1,66% da parcela em espécie de R$ 110.000,00 de 1 (uma) operação não comunicada ao COAF totalizando R$ 200.000,00.
para Priscila Matheus Souto Utescher:
- multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso I, da mesma Lei, combinado com o artigo 2°, inciso I, alínea "c", da Resolução COAF n° 25, de 2013, no valor de R$ 1.472,50 (mil, quatrocentos e setenta e dois reais e cinquenta centavos), referente a 0,17% do total das transações em que foi observado o descumprimento no cadastro de clientes pessoas físicas, em 7 (sete) operações, no total de R$ 883.500,00;
- multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso I, da mesma Lei, combinados com o artigo 2°, inciso II, alínea "c", da Resolução COAF n° 25, de 2013, no valor de R$ 2.774,00 (dois mil, setecentos e setenta e quatro reais), referente a 0,17% do total das transações em que foi observado descumprimento no cadastro de clientes pessoas jurídicas, em 21 (vinte e uma) operações, totalizando R$ 1.664.400,00; e
- multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 1.833,33 (mil, oitocentos e trinta e três reais e trinta e três centavos), por infração ao disposto no artigo 11, inciso II, alínea “a”, da mesma Lei, combinado com o artigo 4°, inciso I, e artigo 10 da Resolução COAF n° 25, de 2013, equivalente a 1,66% da parcela em espécie de R$ 110.000,00 de 1 (uma) operação não comunicada ao COAF totalizando R$ 200.000,00.
Para a decisão, foram ponderados, de um lado, a primariedade dos interessados, o porte da empresa, o espírito colaborativo demonstrado e o saneamento posterior de parte das infrações, e, por outro lado, a omissão de dados primordiais à identificação de clientes, as decisões precedentes do Plenário do COAF e o período em que os interessados pessoas físicas constam como administradores da empresa Emerson Automóveis Araraquara Ltda.
Votou, ainda, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso que eventualmente venha a ser interposto.
Ademais, o dispositivo decisório acima foi estabelecido sem prejuízo do alerta de praxe quanto à importância de as partes interessadas adotarem medidas efetivas voltadas a prevenir a ocorrência de novas infrações como as examinadas no PAS, bem como sanear as situações que as caracterizaram, quando cabível, notadamente na hipótese de infrações de caráter permanente, sob pena de darem ensejo a futuras sanções administrativas por novas infrações do gênero ou pela permanência que se possa vir a constatar quanto às situações que, apuradas no PAS em referência até a presente data, motivaram as sanções aplicadas até este momento.
Além do Presidente do Conselho e do Relator, estiveram presentes os Conselheiros Sérgio Djundi Taniguchi, Marcus Vinícius de Carvalho, Gustavo da Silva Dias, Gustavo Leal de Albuquerque, Vanir Fridriczewski, Gustavo Henrique de Vasconcellos Cavalcanti, Nelson Alves de Aguiar Júnior e Elio de Almeida Cardoso.
No prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da Decisão, os interessados deverão efetuar o recolhimento das multas. Uma vez vencidas as multas, correrão juros e multa de mora e o pagamento será efetuado conforme instruções a serem solicitadas ao COAF. Os débitos não pagos estarão sujeitos à inscrição em Dívida Ativa e à execução judicial, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
Da Decisão, cabe recurso endereçado à Presidente do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da Decisão, em petição a ser protocolizada:
a) pela internet, mediante cadastramento de usuário externo no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, na forma do art. 3º da Portaria COAF nº 13, de 30 de agosto de 2021, e das orientações constantes no seguinte endereço eletrônico disponibilizado no portal COAF (https://www.gov.br/coaf), pela área “Processos Administrativos Sancionadores” de sua primeira página, mediante acionamento do botão “Cadastro de Usuário Externo (SEI)”: https://www.gov.br/economia/pt-br/acesso-a-informacao/sei/usuario-externo-1; ou
b) na sede do COAF, localizada no Setor de Clubes Esportivos Sul – SCES, Trecho 2, Conjunto 31, Lotes 1A e 1B, Edf. UniBC, 2º andar, CEP 70200-002, Brasília/DF, nos dias úteis, das 9h30 às 11h30 e das 14h30 às 17h30.
O Processo Administrativo Sancionador, em cujo prosseguimento são assegurados o contraditório e a ampla defesa, terá continuidade independentemente do comparecimento ou manifestação dos intimados e encontra-se à disposição das partes ou de procurador(es) devidamente constituído(s), na sede do COAF, ou, remotamente, mediante acesso de usuário externo autorizado.
Processo encerrado em 03/02/2023.