Processo nº 11893.000140/2016-62
Relator: Elio de Almeida Cardoso
Data de Julgamento: 3/8/2022
Publicação: 24/8/2022
EMENTA: Fomento Comercial (Factoring) – Não cadastramento do regulado no órgão regulador ou fiscalizador (infração caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras decidiu, por unanimidade, acolher o voto do Relator pela responsabilidade administrativa de Fomento Mercantil Cash Business Ltda, aplicando-lhe a penalidade de multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso II, da Lei 9.613, de 3 março de 1998, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso IV, da mesma Lei, combinado com o artigo 19, da Resolução Coaf nº 21, de 20 de dezembro de 2012.
Para a decisão, foram ponderados o setor de atividade da empresa quando da instauração do processo administrativo, o seu porte, a inércia da interessada em sanear a infração e os precedentes do Coaf em casos similares.
Votou, também, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso que eventualmente venha a ser interposto.
Além do Presidente do Conselho e do Relator, estiveram presentes os Conselheiros Sérgio Djundi Taniguchi, Marcus Vinícius de Carvalho, Gustavo da Silva Dias, Gustavo Leal de Albuquerque, Virgílio Porto Linhares Teixeira, Cézar Ermílio Garcia de Vasconcelos, Isalino Antônio Giacomet Junior, Nelson Alves de Aguiar Júnior e Priscila Santos Campêlo Macorin.
No prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da Decisão, a interessada deverá efetuar o recolhimento da multa. Uma vez vencida a multa, correrão juros e multa de mora e o pagamento será efetuado conforme instruções a serem solicitadas ao COAF. O débito não pago estará sujeito à inscrição em Dívida Ativa e à execução judicial, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
Da Decisão, cabe recurso endereçado à Presidente do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da Decisão, em petição a ser protocolizada:
a) pela internet, mediante cadastramento de usuário externo no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, na forma do art. 3º da Portaria COAF nº 13, de 30 de agosto de 2021, e das orientações constantes no seguinte endereço eletrônico disponibilizado no portal COAF (https://www.gov.br/coaf), pela área “Processos Administrativos Sancionadores” de sua primeira página, mediante acionamento do botão “Cadastro de Usuário Externo (SEI)”: https://www.gov.br/economia/pt-br/acesso-a-informacao/sei/usuario-externo-1; ou
b) na sede do COAF, localizada no Setor de Clubes Esportivos Sul – SCES, Trecho 2, Conjunto 31, Lotes 1A e 1B, Edf. UniBC, 2º andar, CEP 70200-002, Brasília/DF, nos dias úteis, das 9h30 às 11h30 e das 14h30 às 17h30.
O Processo Administrativo Sancionador, em cujo prosseguimento são assegurados o contraditório e a ampla defesa, terá continuidade independentemente do comparecimento ou manifestação da intimada e encontra-se à disposição da parte ou de procurador(es) devidamente constituído(s), na sede do COAF, ou, remotamente, mediante acesso de usuário externo autorizado.
Processo encerrado em 10/10/2022.