Processo nº 11893.000096/2017-71
Relator: Marcos Vinicius de Carvalho
Data de Julgamento: 20/8/2020
Publicação: 18/9/2020
EMENTA: Comércio de Bens de Luxo ou de Alto Valor – Irregularidades na identificação e na manutenção de cadastro atualizado de seus clientes (infração caracterizada) – Irregularidades na manutenção do registro de operações (infração caracterizada) – Não comunicação de operações passíveis de comunicação ao COAF (infração caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras decidiu, por unanimidade, acolher o voto do Relator pela responsabilidade administrativa de Felício Vigorito & Filhos Ltda. e Neusa Maria Vigorito, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas:
para Felício Vigorito & Filhos Ltda.:
- advertência, de acordo com o artigo 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, pela infração ao disposto no artigo 10, incisos I e II, da mesma Lei, combinado com os artigos 2º e 3º da Resolução COAF nº 25, de 16 de janeiro de 2013; e
- multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 148.000,00 (cento e quarenta e oito mil reais), equivalente a 20% do valor das operações não comunicadas, pela infração ao disposto no artigo 11, inciso II, alínea "a", da mesma Lei, combinado com o artigo 4º, inciso I, da Resolução COAF nº 25, de 2013;
para Neusa Maria Vigorito:
- advertência, de acordo com o artigo 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, pela infração ao disposto no artigo 10, incisos I e II, da mesma Lei, combinado com os artigos 2º e 3º da Resolução COAF nº 25, de 2013; e
- multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 74.000,00 (setenta e quatro mil reais), equivalente a 10% do valor das operações não comunicadas, pela infração ao disposto no artigo 11, inciso II, alínea "a", da mesma Lei, combinado com o artigo 4º, inciso I, da Resolução COAF nº 25, de 2013.
Para a decisão, foram ponderadas as anomalias identificadas, com destaque para a não comunicação da totalidade de operações passíveis de comunicar na amostra, assim como a dosimetria aplicada pelo COAF em julgados anteriores. Por outro lado, foi sopesada a primariedade dos interessados.
Além do Presidente do Conselho e do Relator, estiveram presentes os Conselheiros Sérgio Djundi Taniguchi, Gustavo da Silva Dias, Gustavo Leal de Albuquerque, Virgílio Porto Linhares Teixeira, Eric do Val Lacerda Sogocio, Marcelo Antônio Thomaz de Aragão, Cezar Ermílio Garcia de Vasconcellos, Vanir Fridriczewski, Gustavo Henrique de Vasconcellos Cavalcanti e Sílvia Amélia Fonseca de Oliveira.
No prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da Decisão, os interessados deverão efetuar o recolhimento das multas. Uma vez vencidos os débitos, correrão juros e multa de mora e o pagamento será efetuado mediante boleto, cuja emissão deverá ser solicitada ao COAF. Os débitos não pagos estarão sujeitos à inscrição em Dívida Ativa e à execução judicial, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
Da Decisão, cabe recurso endereçado ao Presidente do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação, em petição a ser protocolizada no COAF, localizado no Setor de Clubes Esportivos Sul, Trecho 2, UniBC, 2º andar, CEP 70200-002, Brasília (DF), nos dias úteis, das 9h30 às 11h30 e das 14h30 às 17h30.
O Processo Administrativo Sancionador, em cujo prosseguimento são assegurados o contraditório e a ampla defesa, terá continuidade independentemente do comparecimento ou manifestação dos intimados e encontra-se à disposição das partes ou de procurador devidamente constituído, na sede do COAF, ou, remotamente, mediante acesso de usuário externo autorizado.
Processo encerrado em: 31/10/2022.