Processo nº 11893.100462/2020-97
Relator: Isalino Antônio Giacomet Junior
Data de Julgamento: 3/8/2022
Publicação: 22/8/2022
EMENTA: Fomento Comercial (Factoring) – Não cadastramento do regulado no órgão regulador ou fiscalizador (infração caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras decidiu, por unanimidade, acolher o voto do Relator pela responsabilidade administrativa de G2P Negócios e Factoring Fomento Mercantil Ltda, Giovani Bertaco Piccoli e José Juacy Cunha Pinto Filho, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas:
a) para G2P Negócios e Factoring Fomento Mercantil Ltda:
- multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), pela infração ao disposto no artigo 10, inciso IV, da mesma Lei, combinado com o artigo 19 da Resolução Coaf nº 21, de 20 de dezembro de 2012;
b) para Giovani Bertaco Piccoli:
- multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), pela infração ao disposto no artigo 10, inciso IV, da mesma Lei, combinado com o artigo 19 da Resolução Coaf nº 21, de 2012; e
c) para José Juacy Cunha Pinto Filho:
- multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), pela infração ao disposto no artigo 10, inciso IV, da mesma Lei, combinado com o artigo 19 da Resolução Coaf nº 21, de 2012.
Para a decisão, foram ponderados a inércia em sanear a infração, apesar dos alertas aos Interessados, o porte da empresa e as decisões precedentes do Plenário do COAF.
Votou, ainda, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso que eventualmente venha a ser interposto.
Ademais, o dispositivo decisório acima foi estabelecido sem prejuízo do alerta de praxe quanto à importância de as partes interessadas adotarem medidas efetivas voltadas a prevenir a ocorrência de novas infrações como as examinadas no PAS, bem como sanear as situações que as caracterizaram, quando cabível, notadamente na hipótese de infrações de caráter permanente, sob pena de darem ensejo a futuras sanções administrativas por novas infrações do gênero ou pela permanência que se possa vir a constatar quanto às situações que, apuradas no PAS em referência até a presente data, motivaram as sanções aplicadas até este momento.
Além do Presidente do Conselho e do Relator, estiveram presentes os Conselheiros Sérgio Djundi Taniguchi, Marcus Vinícius de Carvalho, Gustavo da Silva Dias, Gustavo Leal de Albuquerque, Virgílio Porto Linhares Teixeira, Cézar Ermílio Garcia de Vasconcellos, Nelson Alves de Aguiar Júnior, Priscila Santos Campêlo Macorin e Elio de Almeida Cardoso.
No prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da Decisão, os interessados deverão efetuar o recolhimento das multas. Uma vez vencidas as multas, correrão juros e multa de mora e o pagamento será efetuado conforme instruções solicitadas ao COAF. Os débitos não pagos estarão sujeitos à inscrição em Dívida Ativa e à execução judicial, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
Da Decisão, cabe recurso endereçado à Presidente do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento desta, em petição a ser protocolizada:
a) pela internet, mediante cadastramento de usuário externo no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, na forma do art. 3º da Portaria COAF nº 13, de 30 de agosto de 2021, e das orientações constantes no seguinte endereço eletrônico disponibilizado no portal COAF (https://www.gov.br/coaf), pela área “Processos Administrativos Sancionadores” de sua primeira página, mediante acionamento do botão “Cadastro de Usuário Externo (SEI)”: https://www.gov.br/economia/pt-br/acesso-a-informacao/sei/usuario-externo-1; ou
b) na sede do COAF, localizada no Setor de Clubes Esportivos Sul – SCES, Trecho 2, Conjunto 31, Lotes 1A e 1B, Edf. UniBC, 2º andar, CEP 70200-002, Brasília/DF, nos dias úteis, das 9h30 às 11h30 e das 14h30 às 17h30.
O Processo Administrativo Sancionador, em cujo prosseguimento são assegurados o contraditório e a ampla defesa, terá continuidade independentemente do comparecimento ou manifestação dos intimados e encontra-se à disposição das partes ou de procurador(es) devidamente constituído(s), na sede do COAF, ou, remotamente, mediante acesso de usuário externo autorizado.