Processo nº 08224.000356/2019-49
Relator: Gustavo Leal de Albuquerque
Data de Julgamento: 3/8/2022
Publicação: 22/8/2022
EMENTA: Comércio de Joias, Pedras e Metais Preciosos – Descumprimento na identificação e na manutenção de cadastro atualizado de clientes (infração caracterizada) – Descumprimento e Irregularidades na manutenção do registro de transações (infração caracterizada) – Não atendimento às requisições formuladas pelo COAF na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas (infração caracterizada) – Não comunicação de operações passíveis de comunicação ao COAF (infração caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras decidiu, por unanimidade, acolher o voto do Relator para (i) preliminarmente, rejeitar as alegações de nulidade da notificação de instauração e nulidade da Averiguação Preliminar e de seu relatório; e (ii) no mérito, caracterizar a responsabilidade administrativa de N. Ferraz Beneficiamentos de Metais - Ltda. e de Nelson Ferraz Filho, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas:
a) para N. Ferraz Beneficiamentos de Metais - Ltda.:
- advertência, de acordo com o art. 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, por omissão da descrição pormenorizada dos bens comercializados em 150 transações analisadas no procedimento de Averiguação Preliminar, o que configura infração ao disposto no art. 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o art. 8º, inciso II, da Resolução COAF nº 23, de 2012;
- advertência, de acordo com o art. 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, por omissão da forma de pagamento em 160 transações analisadas no procedimento de Averiguação Preliminar, o que configura infração ao disposto no art. 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o art. 8º, inciso V, da Resolução COAF nº 23, de 2012;
- multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, no valor de R$ 135.675,96 (cento e trinta e cinco mil, seiscentos e setenta e cinco reais e noventa e seis centavos), equivalente a 5% do total das operações nas quais se verificou não haver manutenção do cadastro dos clientes, e que foram analisadas no procedimento de Averiguação Preliminar, as quais somam R$ 2.713.519,26, pela infração ao disposto no art. 10, inciso I, da mesma Lei, combinado com o art. 4º da Resolução COAF nº 23, de 20 de dezembro de 2012;
- multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 1.974,71 (um mil, novecentos e setenta e quatro reais e setenta e um centavos), equivalente a 5% do valor da operação na qual os Interessados omitiram o CNPJ do cliente, ou seja, R$ 39.494,28, pela infração ao disposto no art. 10, inciso I, da mesma Lei, combinado com o art. 4º, inciso II, alínea “b”, da Resolução COAF nº 23, de 2012;
- multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 32.161,47 (trinta e dois mil, cento e sessenta e um reais e quarenta e sete centavos), equivalente a 5% do total das operações nas quais os Interessados omitiram dados dos prepostos, e que foram analisadas no procedimento de Averiguação Preliminar, somando R$ 643.229,38, pela infração ao disposto no art. 10, inciso I da mesma Lei, combinado com o art. 4º, inciso II, alínea “c”, da Resolução COAF nº 23, de 2012;
- multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 876,98 (oitocentos e setenta e seis reais e noventa e oito centavos), equivalente a 5% do valor da operação na qual os Interessados omitiram o meio de pagamento das mercadorias, no valor de R$ 17.539,50, por infração ao disposto no art. 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o art. 8º, inciso VI, da Resolução COAF nº 23, de 2012;
- multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 20.599,48 (vinte mil, quinhentos e noventa e nove reais e quarenta e oito centavos), equivalente a 1% do total das operações denominadas “CAIXA” e analisadas no procedimento de Averiguação Preliminar, as quais somam R$ 2.059.948,04, pela infração ao disposto no art. 10, inciso V, da mesma Lei, combinado com o art. 20 da Resolução COAF nº 23, de 2012; e
- multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 9.517,92 (nove mil, quinhentos e dezessete reais e noventa e dois centavos), equivalente a 10% do valor das operações em espécie analisadas no procedimento de averiguação e não comunicadas, as quais totalizam R$ 95.179,21, pela infração ao disposto no art. 11, inciso II, alínea “a”, da mesma Lei, combinado com o art. 9°, inciso I, da Resolução COAF nº 23, de 2012; e
b) para Nelson Ferraz Filho:
- advertência, de acordo com o art. 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, por omissão da descrição pormenorizada dos bens comercializados em 150 transações analisadas no procedimento de Averiguação Preliminar, o que configura infração ao disposto no art. 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o art. 8º, inciso II, da Resolução COAF nº 23, de 2012;
- advertência, de acordo com o art. 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, por omissão da forma de pagamento em 160 transações analisadas no procedimento de Averiguação Preliminar, o que configura infração ao disposto no art. 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o art. 8º, inciso V, da Resolução COAF nº 23, de 2012;
- multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 67.837,98 (sessenta e sete mil, oitocentos e trinta e sete reais e noventa e oito centavos), equivalente a 2,5% do total das operações nas quais se verificou não haver manutenção do cadastro dos clientes, e que foram analisadas no procedimento de Averiguação Preliminar, as quais somam R$ 2.713.519,26, pela infração ao disposto no art. 10, inciso I, da mesma Lei, combinado com o art. 4º da Resolução COAF nº 23, de 2012;
- multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 987,36 (novecentos e oitenta e sete reais e trinta e seis centavos), equivalente a 2,5% do valor da operação na qual os Interessados omitiram o CNPJ do cliente, ou seja, R$ 39.494,28, pela infração ao disposto no art. 10, inciso I, da mesma Lei, combinado com o art. 4º, inciso II, alínea “b”, da Resolução COAF nº 23, de 2012;
- multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 16.080,73 (dezesseis mil, oitenta reais e setenta e três centavos), equivalente a 2,5% do total das operações nas quais os Interessados omitiram dados dos prepostos, e que foram analisadas no procedimento de Averiguação Preliminar, somando R$ 643.229,38, pela infração ao disposto no art. 10, inciso I da mesma Lei, combinado com o art. 4º, inciso II, alínea “c”, da Resolução COAF nº 23, de 2012;
- multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 438,49 (quatrocentos e trinta e oito reais e quarenta e nove centavos), equivalente a 2,5% do valor da operação na qual os Interessados omitiram o meio de pagamento das mercadorias, no valor de R$ 17.539,50, por infração ao disposto no art. 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o art. 8º, inciso VI, da Resolução COAF nº 23, de 2012;
- multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 10.299,74 (dez mil, duzentos e noventa e nove reais e setenta e quatro centavos), equivalente a 0,5% do total das operações denominadas “CAIXA” e analisadas no procedimento de Averiguação Preliminar, as quais somam R$ 2.059.948,04, pela infração ao disposto no art. 10, inciso V, da mesma Lei, combinado com o art. 20 da Resolução COAF nº 23, de 2012; e
- multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 4.758,96 (quatro mil, setecentos e cinquenta e oito reais e noventa e seis centavos), equivalente a 5% do valor das operações em espécie analisadas no procedimento de averiguação e não comunicadas, as quais totalizam R$ 95.179,21, pela infração ao disposto no art. 11, inciso II, alínea “a”, da mesma Lei, combinado com o art. 9°, inciso I, da Resolução COAF nº 23, de 2012.
Para a decisão, foram ponderados a primariedade da empresa, o valor das operações, seu porte e a dosimetria aplicada pelo Plenário do COAF.
Votou, ainda, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso que eventualmente venha a ser interposto.
Ademais, o dispositivo decisório acima foi estabelecido sem prejuízo do alerta de praxe quanto à importância de as partes interessadas adotarem medidas efetivas voltadas a prevenir a ocorrência de novas infrações como as examinadas no PAS, bem como sanear as situações que as caracterizaram, quando cabível, notadamente na hipótese de infrações de caráter permanente, sob pena de darem ensejo a futuras sanções administrativas por novas infrações do gênero ou pela permanência que se possa vir a constatar quanto às situações que, apuradas no PAS em referência até a presente data, motivaram as sanções aplicadas até este momento.
Além do Presidente do Conselho e do Relator, estiveram presentes os Conselheiros Sérgio Djundi Taniguchi, Marcus Vinícius de Carvalho, Gustavo da Silva Dias, Virgílio Porto Linhares Teixeira, Cézar Ermílio Garcia de Vasconcellos, Gustavo Henrique de Vasconcellos Cavalcanti, Isalino Antônio Giacomet Junior, Nelson Alves de Aguiar Júnior, Priscila Santos Campêlo Macorin e Elio de Almeida Cardoso.
No prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da Decisão, os interessados deverão efetuar o recolhimento das multas. Uma vez vencidas as multas, correrão juros e multa de mora e o pagamento será efetuado conforme instruções a serem solicitadas ao COAF. Os débitos não pagos estarão sujeitos à inscrição em Dívida Ativa e à execução judicial, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
Da Decisão, cabe recurso endereçado à Presidente do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da Decisão, em petição a ser protocolizada:
a) pela internet, mediante cadastramento de usuário externo no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, na forma do art. 3º da Portaria COAF nº 13, de 30 de agosto de 2021, e das orientações constantes no seguinte endereço eletrônico disponibilizado no portal COAF (https://www.gov.br/coaf), pela área “Processos Administrativos Sancionadores” de sua primeira página, mediante acionamento do botão “Cadastro de Usuário Externo (SEI)”: https://www.gov.br/economia/pt-br/acesso-a-informacao/sei/usuario-externo-1; ou
b) na sede do COAF, localizada no Setor de Clubes Esportivos Sul – SCES, Trecho 2, Conjunto 31, Lotes 1A e 1B, Edf. UniBC, 2º andar, CEP 70200-002, Brasília/DF, nos dias úteis, das 9h30 às 11h30 e das 14h30 às 17h30.
O Processo Administrativo Sancionador, em cujo prosseguimento são assegurados o contraditório e a ampla defesa, terá continuidade independentemente do comparecimento ou manifestação dos intimados e encontra-se à disposição das partes ou de procurador(es) devidamente constituído(s), na sede do COAF, ou, remotamente, mediante acesso de usuário externo autorizado.