Processo nº 08224.000329/2019-76
Relator: Gustavo Henrique de Vasconcellos Cavalcanti.
Data de julgamento: 9/2/2022
Publicação: 24/2/2022
EMENTA: Comércio de Bens de Luxo ou de Alto Valor – Descumprimento na identificação e na manutenção de cadastro atualizado de clientes (infração caracterizada) – Não comunicação de operações passíveis de comunicação ao COAF (infração não caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras decidiu, por maioria, acolher o voto divergente do Conselheiro Marcus Vinícius Carvalho (i) pela absolvição dos interessados quanto à imputação por infração ao artigo 11, inciso II, alínea "a", da Lei 9.613, de 3 de março de 1998, combinado com o artigo 4º, inciso I, da Resolução Coaf nº 25, de 16 de janeiro de 2013, considerando as provas trazidas aos autos, em consonância com o voto do Relator, e (ii) pela responsabilidade administrativa de Sulpará Caminhões e Máquinas Ltda. e Winston Diamantino, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas:
a) para Sulpará Caminhões e Máquinas Ltda:
- ·multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pela infração ao disposto no artigo 10, inciso I, da mesma Lei, combinado com o artigo 2º, inciso II, alínea "c" da Resolução COAF nº 25, de 2013.
b) para Winston Diamantino:
- ·multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), pela infração ao disposto no artigo 10, inciso I, da mesma Lei, combinado com o artigo 2º, inciso II, alínea "c" da Resolução COAF nº 25, de 2013.
Com relação à infração ao disposto no artigo 10, inciso I, da Lei 9.613, de 1998, combinado com o artigo 2º, inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, o Relator entendeu caracterizada irregularidade na identificação e na manutenção de cadastro atualizado de clientes e propôs a aplicação de pena de advertência para ambos interessados. Seguiram o voto divergente proferido pelo Conselheiro Marcus Vinicius de Carvalho, os Conselheiros Gustavo da Silva Dias, Gustavo Leal de Albuquerque, Virgílio Porto Linhares Teixeira, Cezar Ermílio Garcia de Vasconcellos, Isalino Antônio Giacomet Junior, Nelson Alves de Aguiar Júnior e o Presidente do Conselho, Ricardo Liáo.
Para a decisão, foram ponderados o grau de relevância das infrações, o volume e montante das operações, o porte da empresa e a dosimetria aplicada pelo Plenário do COAF.
Votou, ainda, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso que eventualmente venha a ser interposto.
Ademais, o dispositivo decisório acima foi estabelecido sem prejuízo do alerta de praxe quanto à importância de as partes interessadas adotarem medidas efetivas voltadas a prevenir a ocorrência de novas infrações como as examinadas no PAS, bem como sanear as situações que as caracterizaram, quando cabível, notadamente na hipótese de infrações de caráter permanente, sob pena de darem ensejo a futuras sanções administrativas por novas infrações do gênero ou pela permanência que se possa vir a constatar quanto às situações que, apuradas no PAS em referência até a presente data, motivaram as sanções aplicadas até este momento.
No prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da Decisão, os interessados deverão efetuar o recolhimento das multas. Uma vez vencidas as multas, correrão juros e multa de mora e o pagamento será efetuado conforme instruções a serem solicitadas ao COAF. Os débitos não pagos estarão sujeitos à inscrição em Dívida Ativa e à execução judicial, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
Da Decisão, cabe recurso endereçado ao Presidente do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da Decisão, em petição a ser protocolizada:
a) pela internet, mediante cadastramento de usuário externo no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, na forma do art. 3º da Portaria COAF nº 13, de 30 de agosto de 2021, e das orientações constantes no seguinte endereço eletrônico disponibilizado no portal COAF (https://www.gov.br/coaf), pela área “Processos Administrativos Sancionadores” de sua primeira página, mediante acionamento do botão “Cadastro de Usuário Externo (SEI)”: https://www.gov.br/economia/pt-br/acesso-a-informacao/sei/usuario-externo-1; ou
b) na sede do COAF, localizada no Setor de Clubes Esportivos Sul – SCES, Trecho 2, Conjunto 31, Lotes 1A e 1B, Edf. UniBC, 2º andar, CEP 70200-002, Brasília/DF, nos dias úteis, das 9h30 às 11h30 e das 14h30 às 17h30.
O Processo Administrativo Sancionador, em cujo prosseguimento são assegurados o contraditório e a ampla defesa, terá continuidade independentemente do comparecimento ou manifestação da(os) intimada(os) e encontra-se à disposição da(s) parte(s) ou de procurador(es) devidamente constituído(s), na sede do COAF, ou, remotamente, mediante acesso de usuário externo autorizado.
Processo encerrado em 25/11/2022.