Processo nº 08224.000325/2019-98
Relator: Sergio Djundi Taniguchi
Data de Julgamento: 3/8/2022
Publicação: 22/8/2022
EMENTA: Comércio de Bens de Luxo ou de Alto Valor – Descumprimento na identificação e na manutenção de cadastro atualizado de clientes (infração caracterizada) – Irregularidades na manutenção do registro de transações (infração caracterizada) – Não comunicação de operações passíveis de comunicação ao COAF (infração caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras decidiu, por maioria, acolher o voto divergente do Conselheiro Marcus Vinícius de Carvalho pela responsabilidade administrativa de AGO Comércio de Veículos Ltda., Hermann Nachbar e Isaac Nachbar, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas:
a) para AGO Comércio de Veículos Ltda.:
- advertência, de acordo com o artigo 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, pelas irregularidades no registro das operações, caracterizando infração ao disposto no artigo 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o artigo 3°, incisos II, IV, V e VI da Resolução COAF nº 25, de 16 de janeiro de 2013;
- multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, inciso II, alínea "c", e seu § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em face do descumprimento ao disposto no artigo 10, inciso I, da mesma Lei, combinado com o artigo 2º, incisos I e II, da Resolução COAF nº 25, de 2013; e
- multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 684.757,00 (seiscentos e oitenta e quatro mil, setecentos e cinquenta e sete reais), equivalente a 10% da parcela em espécie das operações não comunicadas, por descumprimento da comunicação de operações que envolveram recebimentos em espécie que ultrapassaram o limite fixado pelo COAF (valor igual ou superior a R$ 30.000,00), caracterizando infração ao disposto no artigo 11, inciso II, alínea "a", da mesma Lei, combinado com o artigo 4°, inciso I, da Resolução COAF nº 25, de 2013.
b) para Hermann Nachbar:
- advertência, de acordo com o artigo 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, pelas irregularidades no registro das operações, caracterizando infração ao disposto no artigo 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o artigo 3°, incisos II, IV, V e VI da Resolução COAF nº 25, de 2013;
- multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, inciso II, alínea "c", e seu § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 6.250,00 (seis mil, duzentos e cinquenta reais), em face do descumprimento ao disposto no artigo 10, inciso I, da mesma Lei, combinado com o artigo 2º, incisos I e II, da Resolução COAF nº 25, de 2013; e
- multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 342.378,50 (trezentos e quarenta e dois mil, trezentos e setenta e oito reais e cinquenta centavos), equivalente a 5% da parcela em espécie das operações não comunicadas, por descumprimento da comunicação de operações que envolveram recebimentos em espécie que ultrapassaram o limite fixado pelo COAF (valor igual ou superior a R$ 30.000,00), caracterizando infração ao disposto no artigo 11, inciso II, alínea "a", da mesma Lei, combinado com o artigo 4°, inciso I, da Resolução COAF nº 25, de 2013.
c) para Isaac Nachbar:
- advertência, de acordo com o artigo 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, pelas irregularidades no registro das operações, caracterizando infração ao disposto no artigo 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o artigo 3°, incisos II, IV, V e VI da Resolução COAF nº 25, de 2013;
- multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, inciso II, alínea "c", e seu § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 6.250,00 (seis mil, duzentos e cinquenta reais), em face do descumprimento ao disposto no artigo 10, inciso I, da mesma Lei, combinado com o artigo 2º, incisos I e II, da Resolução COAF nº 25, de 2013; e
- multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 342.378,50 (trezentos e quarenta e dois mil, trezentos e setenta e oito reais e cinquenta centavos), equivalente a 5% da parcela em espécie das operações não comunicadas, por descumprimento da comunicação de operações que envolveram recebimentos em espécie que ultrapassaram o limite fixado pelo COAF (valor igual ou superior a R$ 30.000,00), caracterizando infração ao disposto no artigo 11, inciso II, alínea "a", da mesma Lei, combinado com o artigo 4°, inciso I, da Resolução COAF nº 25, de 2013.
Com relação à infração ao disposto no artigo 10, inciso I, da Lei 9.613, de 1998, combinado com o artigo 2º, incisos I e II, da Resolução Coaf nº 25, de 2013, o Relator entendeu caracterizada irregularidade na identificação e na manutenção de cadastro atualizado de clientes e propôs a aplicação da pena de advertência para todos os interessados. O Conselheiro Marcus Vinícius de Carvalho divergiu tão somente nesse particular, considerando tratar-se de descumprimento da obrigação, em razão da omissão ou incorreção de elementos protagonistas para a identificação dos clientes, ao que foi acompanhado pelos Conselheiros Gustavo da Silva Dias, Gustavo Leal de Albuquerque, Vírgilio Porto Linhares Teixeira, Cézar Ermílio Garcia de Vasconcellos, Gustavo Henrique de Vasconcelos Cavalcanti, Isalino Antônio Giacomet Junior, Nelson Alves de Aguiar Júnior, Priscila Santos Campêlo Macorin, Elio de Almeida Cardoso e pelo Presidente do Conselho, Ricardo Liáo.
Para a decisão, foram ponderados o porte da empresa imputada, a dosimetria aplicada em precedentes do COAF e os aspectos específicos do processo.
Votou, ainda, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso que eventualmente venha a ser interposto.
Ademais, o dispositivo decisório acima foi estabelecido sem prejuízo do alerta de praxe quanto à importância de as partes interessadas adotarem medidas efetivas voltadas a prevenir a ocorrência de novas infrações como as examinadas no PAS, bem como sanear as situações que as caracterizaram, quando cabível, notadamente na hipótese de infrações de caráter permanente, sob pena de darem ensejo a futuras sanções administrativas por novas infrações do gênero ou pela permanência que se possa vir a constatar quanto às situações que, apuradas no PAS em referência até a presente data, motivaram as sanções aplicadas até este momento.
No prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da Decisão, os interessados deverão efetuar o recolhimento das multas. Uma vez vencidas as multas, correrão juros e multa de mora e o pagamento será efetuado conforme instruções a serem solicitadas ao COAF. Os débitos não pagos estarão sujeitos à inscrição em Dívida Ativa e à execução judicial, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
Da Decisão, cabe recurso endereçado à Presidente do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da Decisão, em petição a ser protocolizada:
a) pela internet, mediante cadastramento de usuário externo no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, na forma do art. 3º da Portaria COAF nº 13, de 30 de agosto de 2021, e das orientações constantes no seguinte endereço eletrônico disponibilizado no portal COAF (https://www.gov.br/coaf), pela área “Processos Administrativos Sancionadores” de sua primeira página, mediante acionamento do botão “Cadastro de Usuário Externo (SEI)”: https://www.gov.br/economia/pt-br/acesso-a-informacao/sei/usuario-externo-1; ou
b) na sede do COAF, localizada no Setor de Clubes Esportivos Sul – SCES, Trecho 2, Conjunto 31, Lotes 1A e 1B, Edf. UniBC, 2º andar, CEP 70200-002, Brasília/DF, nos dias úteis, das 9h30 às 11h30 e das 14h30 às 17h30.
O Processo Administrativo Sancionador, em cujo prosseguimento são assegurados o contraditório e a ampla defesa, terá continuidade independentemente do comparecimento ou manifestação dos intimados e encontra-se à disposição das partes ou de procurador(es) devidamente constituído(s), na sede do COAF, ou, remotamente, mediante acesso de usuário externo autorizado.