Processo nº 08224.000268/2019-47
Procurador: Martim Francisco Marques Machado - OAB/SP nº 134.007
Relator: Isalino Antonio Giacomet Junior
Data de julgamento: 6/4/2022
Publicação: 18/04/2022
EMENTA: Comércio de Bens de Luxo ou de Alto Valor - Descumprimento na identificação e na manutenção de cadastro atualizado de clientes (infração caracterizada) - Não comunicação de operações passíveis de comunicação ao COAF (infração caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras decidiu, por maioria, acolher o voto do Relator (i) pela extinção da punibilidade, declarada, de ofício, em relação a Jobelino Vitoriano Locateli, cujo óbito ocorreu em 17/2/2020, e (ii) pela responsabilidade administrativa de Prada Brasil Importação e Comércio de Artigos de Luxo Ltda. e Marcelo Noschese, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas:
a) para Prada Brasil Importação e Comércio de Artigos de Luxo Ltda.:
- multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, da Lei nº 9.613, de 1998, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso I, da mesma Lei, combinado com o artigo 2º, inciso I, alíneas "a" (em relação a 18 das 203 operações da amostra examinada na averiguação), "c" (em relação a todas as 203 operações da amostra) e "d" (em relação a 10 dessas operações) da Resolução COAF nº 25, de 2013, no valor de R$ 56.088,84 (cinquenta e seis mil, oitenta e oito reais e oitenta quatro centavos), referente a 1% do total, de R$ 5.608.884,56, das transações em que foi observado descumprimento do dever de cadastro de clientes;
- multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, em razão do não cumprimento das obrigações de comunicação de operações com valores em espécie, em 10 operações, em que houve recebimentos de valores em espécie, de valor igual ou superior a R$ 30.000,00, cujo somatório dos valores em espécie foi R$ 381.210,01, conforme tabela constante nas fls. 5/8 do RAP. Fixação da multa no valor de R$ 38.121,00 (trinta e oito mil e cento e vinte e um reais), equivalente a 10% do valor das operações realizadas em espécie, com base no artigo 12, inciso II, da Lei nº 9.613/98, pela infração ao disposto no artigo 11, inciso II, alínea "a", da mesma Lei, combinado com o artigo 4°, inciso I e artigo 10, da Resolução COAF nº 25, de 2013.
b) para Marcelo Noschese:
- multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, da Lei nº 9.613, de 1998, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso I, da mesma Lei, combinado com o artigo 2º, inciso I, alíneas "a" (em relação a 11 das 177 operações da amostra examinada na averiguação que ocorreram após o ingresso da pessoa física imputada na empresa averiguada), "c" (em relação a todas as 177 operações da referida amostra) e "d" (em relação a 4 dessas operações) da Resolução COAF nº 25, de 2013, no valor de R$ 23.453,02 (vinte e três mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e dois centavos), referente a 0,5% do total das transações realizadas durante sua gestão, em que foi observado descumprimento no cadastro de clientes, no total de R$ 4.690.605,54;
- multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, em razão do não cumprimento das obrigações de comunicação de operações com valores em espécie, em 02 operações (ocorridas durante o período de sua gestão na empresa), em que houve recebimentos de valores em espécie, de valor igual ou superior a R$ 30.000,00, cujo somatório dos valores em espécie foi R$ 30.000,00, conforme tabela constante nas fls. 5/8 do RAP. Fixação da multa no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), equivalente a 5% do valor das operações realizadas em espécie, com base no artigo 12, inciso II, da Lei nº 9.613/98, pela infração ao disposto no artigo 11, inciso II, alínea "a", da mesma Lei, combinado com o artigo 4°, inciso I e artigo 10, da Resolução COAF nº 25, de 2013.
Para a decisão, foram ponderados a primariedade dos interessados, o espírito colaborativo, o saneamento da infração imputada, ainda que somente após a abertura do presente Processo Administrativo Sancionador, o período dos fatos averiguados pela fiscalização em comparação com o período em que os administradores constam como sócios da empresa e a dosimetria aplicada pelo Plenário do COAF. Votou, ainda, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso que eventualmente venha a ser interposto.
Ademais, o dispositivo decisório acima foi estabelecido sem prejuízo do alerta de praxe quanto à importância de as partes interessadas adotarem medidas efetivas voltadas a prevenir a ocorrência de novas infrações como as examinadas no PAS, bem como sanear as situações que as caracterizaram, quando cabível, notadamente na hipótese de infrações de caráter permanente, sob pena de darem ensejo a futuras sanções administrativas por novas infrações do gênero ou pela permanência que se possa vir a constatar quanto às situações que, apuradas no PAS em referência até a presente data, motivaram as sanções aplicadas até este momento.
Além do Presidente do Conselho, votaram com o Relator os Conselheiros Sérgio Djundi Taniguchi, Gustavo Leal de Albuquerque, Cezar Ermílio Garcia de Vasconcellos, Vanir Fridriczewski e Nelson Alves de Aguiar Júnior. O Conselheiro Marcus Vinicius de Carvalho, acompanhado pelos Conselheiros Gustavo da Silva Dias e Virgílio Porto Linhares Teixeira, divergiram do Relator em relação à dosimetria da penalidade pela infração ao artigo 10, inciso I, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o artigo 2º, inciso I, alíneas "a", "c" e "d" da Resolução COAF nº 25, de 2013, votando pela aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para a pessoa jurídica e de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para o sócio pessoa física.
No prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da Decisão, os interessados deverão efetuar o recolhimento das multas. Uma vez vencidas as multas, correrão juros e multa de mora e o pagamento será efetuado conforme instruções a serem solicitadas ao COAF. Os débitos não pagos estarão sujeitos à inscrição em Dívida Ativa e à execução judicial, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
Da Decisão, cabe recurso endereçado ao Presidente do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da Decisão, em petição a ser protocolizada:
a) pela internet, mediante cadastramento de usuário externo no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, na forma do art. 3º da Portaria COAF nº 13, de 30 de agosto de 2021, e das orientações constantes no seguinte endereço eletrônico disponibilizado no portal COAF (https://www.gov.br/coaf), pela área "Processos Administrativos Sancionadores" de sua primeira página, mediante acionamento do seu botão "Cadastro de Usuário Externo (SEI)": https://www.gov.br/economia/pt-br/acesso-a-informacao/sei/usuario-externo-1; ou
b) na sede do COAF, localizada no Setor de Clubes Esportivos Sul - SCES, Trecho 2, Conjunto 31, Lotes 1A e 1B, Edf. UniBC, 2º andar, CEP 70200-002, Brasília/DF, nos dias úteis, das 9h30 às 11h30 e das 14h30 às 17h30.
O Processo Administrativo Sancionador, em cujo prosseguimento são assegurados o contraditório e a ampla defesa, terá continuidade independentemente do comparecimento ou manifestação dos intimados e encontra-se à disposição das partes ou de procurador(es) devidamente constituído(s), na sede do COAF, ou, remotamente, mediante acesso de usuário externo autorizado.
Processo encerrado em 20/05/2022.