Processo nº 08224.000070/2019-63
Procurador: Ramon Andrade Rosa
Relator: Marcus Vinícius de Carvalho
Data de julgamento: 1º/6/2022
Publicação: 22/6/2022
EMENTA: Comércio de Joias, Pedras e Metais Preciosos – Não atendimento às requisições formuladas pelo COAF na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas (infração caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras decidiu, por unanimidade, acolher o voto do Relator pela responsabilidade administrativa de Indústria de Joias Duque Ltda - Me e Josephina Peluso Duque, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas:
para Indústria de Joias Duque Ltda - Me:
- ·multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, inciso II, alínea "c", e com seu §2º, inciso III, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), correspondente a 0,2% do valor limite de R$ 20.000.000,00, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso V, da mesma Lei, combinado com o artigo 20 da Resolução COAF nº 23, de 20 de dezembro de 2012; e
para Josephina Peluso Duque:
- ·multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, inciso II, alínea "c", e com seu §2º, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), correspondente a 0,1% do valor limite de R$ 20.000.000,00, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso V, da mesma Lei, combinado com o artigo 20 da Resolução COAF nº 23, de 2012.
Para a decisão, foram ponderados o setor de atividade e o porte da pessoa jurídica, a primariedade dos interessados e a dosimetria aplicada pelo Plenário do COAF e, por outro lado, a gravidade representada pela inércia dos interessados em atender às reiteradas requisições do COAF. Votou, ainda, pela concessão de efeito suspensivo a recurso que eventualmente venha a ser interposto.
Ademais, o dispositivo decisório acima foi estabelecido sem prejuízo do alerta de praxe quanto à importância de as partes interessadas adotarem medidas efetivas voltadas a prevenir a ocorrência de novas infrações como as examinadas no PAS, bem como sanear as situações que as caracterizaram, quando cabível, notadamente na hipótese de infrações de caráter permanente, sob pena de darem ensejo a futuras sanções administrativas por novas infrações do gênero ou pela permanência que se possa vir a constatar quanto às situações que, apuradas no PAS em referência até a presente data, motivaram as sanções aplicadas até este momento.
Além do Presidente do Conselho e do Relator, estiveram presentes os Conselheiros Sérgio Djundi Taniguchi, Gustavo da Silva Dias, Gustavo Leal de Albuquerque, Virgílio Porto Linhares Teixeira, Cezar Ermílio Garcia de Vasconcellos, Vanir Fridriczewski, Isalino Antônio Giacomet Junior, Nelson Alves de Aguiar Júnior e Priscila Santos Campêlo Macorin.
No prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da Decisão, os interessados deverão efetuar o recolhimento das multas. Uma vez vencidas as multas, correrão juros e multa de mora e o pagamento será efetuado conforme instruções a serem solicitadas ao COAF. Os débitos não pagos estarão sujeitos à inscrição em Dívida Ativa e à execução judicial, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
Da Decisão, cabe recurso endereçado à Presidente do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da Decisão, em petição a ser protocolizada:
a) pela internet, mediante cadastramento de usuário externo no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, na forma do art. 3º da Portaria COAF nº 13, de 30 de agosto de 2021, e das orientações constantes no seguinte endereço eletrônico disponibilizado no portal COAF (https://www.gov.br/coaf), pela área “Processos Administrativos Sancionadores” de sua primeira página, mediante acionamento do seu botão “Cadastro de Usuário Externo (SEI)”: https://www.gov.br/economia/pt-br/acesso-a-informacao/sei/usuario-externo-1; ou
b) na sede do COAF, localizada no Setor de Clubes Esportivos Sul – SCES, Trecho 2, Conjunto 31, Lotes 1A e 1B, Edf. UniBC, 2º andar, CEP 70200-002, Brasília/DF, nos dias úteis, das 9h30 às 11h30 e das 14h30 às 17h30.
O Processo Administrativo Sancionador, em cujo prosseguimento são assegurados o contraditório e a ampla defesa, terá continuidade independentemente do comparecimento ou manifestação dos intimados e encontra-se à disposição das partes ou de procurador(es) devidamente constituído(s), na sede do COAF, ou, remotamente, mediante acesso de usuário externo autorizado.
Processo encerrado em 23/6/2023.