Processo nº 11893.100536/2018-71
Relator: Nelson Alves de Aguiar Júnior
Data de julgamento: 9/2/2022
Publicação: 24/2/2022
EMENTA: Comércio de Bens de Luxo ou de Alto Valor – Irregularidades na identificação e na manutenção de cadastro atualizado de clientes (infração caracterizada) – Descumprimento na identificação e na manutenção de cadastro atualizado de clientes (infração caracterizada) – Não comunicação de operações passíveis de encaminhamento ao COAF (infração caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras decidiu, por unanimidade, acolher o voto do Relator pela rejeição da preliminar suscitada pela ilegitimidade passiva de José Gabriel Junior; e, no mérito, (i) pela não incidência da prescrição de que trata a Lei n° 9.873, de 23 de novembro de 1999, no presente feito; (ii) pelo arquivamento do juízo acusatório em desfavor de José Gabriel Junior, em razão da inexistência de provas que viabilizem seu enquadramento como administrador de direito ou de fato de Sorana Veículos e Serviços Ltda.; e (iii) pela responsabilidade administrativa de Sorana Veículos e Serviços Ltda. (atual Sorana Administração e Participações Ltda.), Fernando Cesar Viscardi, Luiz Francisco Viscardi e Ricardo Jorge Viscardi, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas:
a) para Sorana Veículos e Serviços Ltda.:
- ·advertência, de acordo com o art. 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, por incompletude referente a dados de endereço de clientes pessoas físicas em 196 (cento e noventa e seis) operações e de clientes pessoas jurídicas em 23 (vinte e três) operações, configurando irregularidade no cumprimento da obrigação prevista no art. 10, inciso I, daquele diploma legal, combinado com o art. 2º, inciso I, alínea “d”, e inciso II, alínea “d”, da Resolução Coaf nº 25, de 16 de janeiro de 2013;
- ·multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por ausência ou incompletude referente a dados de documento de identificação de clientes pessoas físicas em 11 (onze) operações e de prepostos de clientes pessoas jurídicas em 12 (doze) operações, configurando descumprimento da obrigação prevista no art. 10, inciso I, daquele diploma legal, combinado com o art. 2º, inciso I, alínea “c”, e inciso II, alínea “c”, da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
- ·multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 5.910,64 (cinco mil, novecentos e dez reais e sessenta e quatro centavos), correspondente a 5% (cinco por cento) do montante de R$ 118.212,95 (cento e dezoito mil, duzentos e doze reais e noventa e cinco centavos), consistente no somatório de recebimentos em espécie iguais ou superiores a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) apurados em 3 (três) operações não comunicadas ao Coaf, configurando descumprimento da obrigação prevista no art. 11, inciso II, alínea “a”, daquele diploma legal, combinado com o art. 4º, inciso I, da Resolução Coaf nº 25, de 2013; e
- ·multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 116.423,00 (cento e dezesseis mil, quatrocentos e vinte e três reais), correspondente a 10% (dez por cento) do montante global de R$ 1.164.230,00 (um milhão, cento e sessenta e quatro mil, duzentos e trinta reais), referente a 10 (dez) operações suspeitas não comunicadas ao Coaf, configurando descumprimento da obrigação prevista no art. 11, inciso II, alínea “b”, daquele diploma legal, combinado com o art. 5º da Resolução Coaf nº 25, de 2013.
b) para Fernando Cesar Viscardi:
- ·advertência, de acordo com o art. 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, por incompletude referente a dados de endereço de clientes pessoas físicas em 196 (cento e noventa e seis) operações e de clientes pessoas jurídicas em 23 (vinte e três) operações, configurando irregularidade no cumprimento da obrigação prevista no art. 10, inciso I, daquele diploma legal, combinado com o art. 2º, inciso I, alínea “d”, e inciso II, alínea “d”, da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
- ·multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), por ausência ou incompletude referente a dados de documento de identificação de clientes pessoas físicas em 11 (onze) operações e de prepostos de clientes pessoas jurídicas em 12 (doze) operações, configurando descumprimento da obrigação prevista no art. 10, inciso I, daquele diploma legal, combinado com o art. 2º, inciso I, alínea “c”, e inciso II, alínea “c”, da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
- ·multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 2.955,32 (dois mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e trinta e dois centavos), correspondente a 2,5% (dois vírgula cinco por cento) do montante de R$ 118.212,95 (cento e dezoito mil, duzentos e doze reais e noventa e cinco centavos), consistente no somatório de recebimentos em espécie iguais ou superiores a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) apurados em 3 (três) operações não comunicadas ao Coaf, configurando descumprimento da obrigação prevista no art. 11, inciso II, alínea “a”, daquele diploma legal, combinado com o art. 4º, inciso I, da Resolução Coaf nº 25, de 2013; e
- ·multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 58.211,50 (cinquenta e oito mil, duzentos e onze reais e cinquenta centavos), correspondente a 5% (cinco por cento) do montante global de R$ 1.164.230,00 (um milhão, cento e sessenta e quatro mil, duzentos e trinta reais), referente a 10 (dez) operações suspeitas não comunicadas ao Coaf, configurando descumprimento da obrigação prevista no art. 11, inciso II, alínea “b”, daquele diploma legal, combinado com o art. 5º da Resolução Coaf nº 25, de 2013.
c) para Luiz Francisco Viscardi:
- ·advertência, de acordo com o art. 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, por incompletude referente a dados de endereço de clientes pessoas físicas em 196 (cento e noventa e seis) operações e de clientes pessoas jurídicas em 23 (vinte e três) operações, configurando irregularidade no cumprimento da obrigação prevista no art. 10, inciso I, daquele diploma legal, combinado com o art. 2º, inciso I, alínea “d”, e inciso II, alínea “d”, da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
- ·multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), por ausência ou incompletude referente a dados de documento de identificação de clientes pessoas físicas em 11 (onze) operações e de prepostos de clientes pessoas jurídicas em 12 (doze) operações, configurando descumprimento da obrigação prevista no art. 10, inciso I, daquele diploma legal, combinado com o art. 2º, inciso I, alínea “c”, e inciso II, alínea “c”, da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
- ·multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 2.955,32 (dois mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e trinta e dois centavos), correspondente a 2,5% (dois vírgula cinco por cento) do montante de R$ 118.212,95 (cento e dezoito mil, duzentos e doze reais e noventa e cinco centavos), consistente no somatório de recebimentos em espécie iguais ou superiores a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) apurados em 3 (três) operações não comunicadas ao Coaf, configurando descumprimento da obrigação prevista no art. 11, inciso II, alínea “a”, daquele diploma legal, combinado com o art. 4º, inciso I, da Resolução Coaf nº 25, de 2013; e
- ·multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 58.211,50 (cinquenta e oito mil, duzentos e onze reais e cinquenta centavos), correspondente a 5% (cinco por cento) do montante global de R$ 1.164.230,00 (um milhão, cento e sessenta e quatro mil, duzentos e trinta reais), referente a 10 (dez) operações suspeitas não comunicadas ao Coaf, configurando descumprimento da obrigação prevista no art. 11, inciso II, alínea “b”, daquele diploma legal, combinado com o art. 5º da Resolução Coaf nº 25, de 2013.
d) para Ricardo Jorge Viscardi:
- ·advertência, de acordo com o art. 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, por incompletude referente a dados de endereço de clientes pessoas físicas em 196 (cento e noventa seis) operações e de clientes pessoas jurídicas em 23 (vinte e três) operações, configurando irregularidade no cumprimento da obrigação prevista no art. 10, inciso I, daquele diploma legal, combinado com o art. 2º, inciso I, alínea “d”, e inciso II, alínea “d”, da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
- ·multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), por ausência ou incompletude referente a dados de documento de identificação de clientes pessoas físicas em 11 (onze) operações e de prepostos de clientes pessoas jurídicas em 12 (doze) operações, configurando descumprimento da obrigação prevista no art. 10, inciso I, daquele diploma legal, combinado com o art. 2º, inciso I, alínea “c”, e inciso II, alínea “c”, da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
- ·multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 2.955,32 (dois mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e trinta e dois centavos), correspondente a 2,5% (dois vírgula cinco por cento) do montante de R$ 118.212,95 (cento e dezoito mil, duzentos e doze reais e noventa e cinco centavos), consistente no somatório de recebimentos em espécie iguais ou superiores a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) apurados em 3 (três) operações não comunicadas ao Coaf, configurando descumprimento da obrigação prevista no art. 11, inciso II, alínea “a”, daquele diploma legal, combinado com o art. 4º, inciso I, da Resolução Coaf nº 25, de 2013; e
- ·multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 58.211,50 (cinquenta e oito mil, duzentos e onze reais e cinquenta centavos), correspondente a 5% (cinco por cento) do montante global de R$ 1.164.230,00 (um milhão, cento e sessenta e quatro mil, duzentos e trinta reais), referente a 10 (dez) operações suspeitas não comunicadas ao Coaf, configurando descumprimento da obrigação prevista no art. 11, inciso II, alínea “b”, daquele diploma legal, combinado com o art. 5º da Resolução Coaf nº 25, de 2013.
Para a decisão, foram ponderados a gravidade dos fatos, a primariedade dos interessados, o porte da empresa, as circunstâncias examinadas e a dosimetria adotada em casos semelhantes julgados pelo Egrégio Plenário do Coaf, bem como, tendo em conta o princípio da proporcionalidade (art. 2º, parágrafo único, inciso VI, da Lei nº 9.784, de 1999) e a função pedagógica da reprimenda estatal, o entendimento de que os ilícitos administrativos examinados ocorreram em contexto mais amplo de significativo sucesso na demonstração da existência de razoável nível de cumprimento das obrigações de identificação de clientes e manutenção de cadastros atualizados, em que pese a menor aderência relativa ao arcabouço regente das obrigações de comunicação de operações envolvendo recebimentos de valor em espécie igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e de comunicação de operações suspeitas.
Votou, ainda, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso que eventualmente venha a ser interposto.
Ademais, o dispositivo decisório acima foi estabelecido sem prejuízo do alerta de praxe quanto à importância de as partes interessadas adotarem medidas efetivas voltadas a prevenir a ocorrência de novas infrações como as examinadas no PAS, bem como a sanear as situações que as tenham caracterizado, inclusive mediante a expedição das comunicações referentes às operações em espécie ou suspeitas pendentes de encaminhamento ao Coaf até a presente data, sob pena de aplicação de futuras sanções administrativas por novas inconformidades ou, se cabível, pela permanência que se possa vir a constatar em relação aos fatos versados nos autos.
Além do Presidente do Conselho e do Relator, estiveram presentes os Conselheiros Marcus Vinícius de Carvalho, Gustavo da Silva Dias, Gustavo Leal de Albuquerque, Virgílio Porto Linhares Teixeira, Cezar Ermílio Garcia de Vasconcellos e Isalino Antônio Giacomet Junior.
No prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da Decisão, os interessados deverão efetuar o recolhimento das multas. Uma vez vencidas as multas, correrão juros e multa de mora e o pagamento será efetuado conforme instruções a serem solicitadas ao COAF. Os débitos não pagos estarão sujeitos à inscrição em Dívida Ativa e à execução judicial, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
Da Decisão, cabe recurso endereçado ao Presidente do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da Decisão, em petição a ser protocolizada:
a) pela internet, mediante cadastramento de usuário externo no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, na forma do art. 3º da Portaria COAF nº 13, de 30 de agosto de 2021, e das orientações constantes no seguinte endereço eletrônico disponibilizado no portal COAF (https://www.gov.br/coaf), pela área “Processos Administrativos Sancionadores” de sua primeira página, mediante acionamento do botão “Cadastro de Usuário Externo (SEI)”: https://www.gov.br/economia/pt-br/acesso-a-informacao/sei/usuario-externo-1; ou
b) na sede do COAF, localizada no Setor de Clubes Esportivos Sul – SCES, Trecho 2, Conjunto 31, Lotes 1A e 1B, Edf. UniBC, 2º andar, CEP 70200-002, Brasília/DF, nos dias úteis, das 9h30 às 11h30 e das 14h30 às 17h30.
O Processo Administrativo Sancionador, em cujo prosseguimento são assegurados o contraditório e a ampla defesa, terá continuidade independentemente do comparecimento ou manifestação dos intimados e encontra-se à disposição das partes ou de procurador(es) devidamente constituído(s), na sede do COAF, ou, remotamente, mediante acesso de usuário externo autorizado.