Processo nº 11893.100531/2018-48
Relator: Gustavo da Silva Dias
Data de julgamento: 6/10/2021
Publicação: 20/10/2021
EMENTA: Comércio de Bens de Luxo ou de Alto Valor – Irregularidades na identificação e na manutenção de cadastro atualizado de clientes (infração caracterizada) – Irregularidades na manutenção do registro de transações (infração caracterizada) – Não comunicação de operações passíveis de comunicação ao COAF (infração caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras decidiu, por unanimidade, (i) preliminarmente afastar as alegações de que (a) a empresa se cadastrou equivocamente no segmento de comércio de joias, pedras e metais preciosos; (b) há ocorrência de bis in idem na espécie, haja vista terem sido abertos dois processos simultâneos para apurar os mesmos fatos; e (c) as condutas do administrador Christian Pudell Rossi não foram individualizadas; (ii) no mérito acolher o voto do Relator pela responsabilidade administrativa de Bottega Veneta Holding Ltda e Christian Pudell Rossi; e (iii) pela extinção da punibilidade, declarada, de ofício, em relação a Jobelino Vitoriano Locateli, em razão de seu passamento em 17 de fevereiro de 2020, conforme certidão de óbito juntada aos autos. Foram, assim, aplicadas as penalidades a seguir individualizadas:
a) para Bottega Veneta Holding Ltda:
- multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, no valor de R$ 221.732,40 (duzentos e vinte e um mil e setecentos e trinta e dois reais e quarenta centavos), equivalente a 5% do valor total das operações envolvidas, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso I, da mesma Lei, combinado com o artigo 2º, inciso I, alínea "c", da Resolução COAF nº 25, de 16 de janeiro de 2013.
- advertência, de acordo com o artigo 12, inciso I, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso I, da mesma Lei, combinado com o artigo 2º, inciso I, alínea “c”, da Resolução COAF nº 25, de 2013;
- advertência, de acordo com o artigo 12, inciso I, da Lei 9.613, de 1998, por infração ao artigo 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com os incisos II, V e VI, do artigo 3°, da Resolução COAF n° 25, de 2013;
- multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, §2°, da Lei 9.613, de 1998, no valor de R$ 9.096,50 (nove mil e noventa e seis reais e cinquenta centavos), equivalente a 10% do total do valor em espécie das operações não comunicadas, por infração ao artigo 11, inciso II, alínea “a”, da mesma Lei, combinado com o artigo 4°, inciso I, da Resolução COAF n° 25, de 2013.
b) para Christian Pudell Rossi:
- multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, §2°, da Lei 9.613, de 1998, no valor de R$ 40.076,50 (quarenta mil e setenta e seis reais e cinquenta centavos), equivalente a 2,5% do valor total das operações envolvidas e ocorridas durante sua gestão, por infração ao artigo 10, inciso I, da mesma Lei, combinado com o artigo 2º, inciso I, alínea “c”, da Resolução COAF nº 25, de 2013.
Para a decisão, foram ponderados a primariedade dos interessados, seu porte, o setor econômico de atuação da empresa, o período em que cada administrador esteve no comando da empresa e a dosimetria aplicada pelo Plenário do COAF. Votou, ainda, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso que eventualmente venha a ser interposto.
Ademais, o dispositivo decisório acima foi estabelecido sem prejuízo do alerta de praxe quanto à importância de as partes interessadas adotarem medidas efetivas voltadas a prevenir a ocorrência de novas infrações como as examinadas no PAS, bem como sanear as situações que as caracterizaram, quando cabível, notadamente na hipótese de infrações de caráter permanente, sob pena de darem ensejo a futuras sanções administrativas por novas infrações do gênero ou pela permanência que se possa vir a constatar quanto às situações que, apuradas no PAS em referência até a presente data, motivaram as sanções aplicadas até este momento.
Além do Presidente do Conselho e do Relator, estiveram presentes os Conselheiros Sérgio Djundi Taniguchi, Gustavo Leal de Albuquerque, Virgílio Porto Linhares Teixeira, Cezar Ermílio Garcia de Vasconcellos, Vanir Fridriczewski e Nelson Alves de Aguiar Junior.
No prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da Decisão, os interessados deverão efetuar o recolhimento das multas. Uma vez vencidas as multas, correrão juros e multa de mora e o pagamento será efetuado conforme instruções a serem solicitadas ao COAF. Os débitos não pagos estarão sujeitos à inscrição em Dívida Ativa e à execução judicial, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
Da Decisão, cabe recurso endereçado ao Presidente do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da Decisão, em petição a ser protocolizada:
a) pela internet, mediante cadastramento de usuário externo no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), na forma do art. 6º da Portaria COAF nº 10, de 3 de novembro de 2017, e das orientações constantes em https://www.gov.br/economia/pt-br/acesso-a-informacao/sei/usuario-externo-1; ou
b) na sede do COAF, localizada no Setor de Clubes Esportivos Sul, Trecho 2, Conjunto 31, Lotes 1A e 1B, Edf. UniBC, 2º andar, CEP 70200-002, Brasília (DF), nos dias úteis, das 9h30 às 11h30 e das 14h30 às 17h30.
O Processo Administrativo Sancionador, em cujo prosseguimento são assegurados o contraditório e a ampla defesa, terá continuidade independentemente do comparecimento ou manifestação dos intimados e encontra-se à disposição das partes ou de procuradores devidamente constituídos, na sede do COAF, ou, remotamente, mediante acesso de usuário externo autorizado.
Processo encerrado em 28/1/2022.