Processo nº 11893.100529/2018-79
Relator: Marcus Vinícius de Carvalho
Data de julgamento: 3/8/2021
Publicação: 3/9/2021
EMENTA: Comércio de Bens de Luxo ou de Alto Valor – Descumprimentos e irregularidades na identificação e na manutenção de cadastro atualizado de clientes (infração caracterizada) – Não atendimento às requisições formuladas pelo COAF na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas (infração caracterizada) – Não comunicação de operações passíveis de comunicação ao COAF (infração caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras decidiu, por unanimidade, acolher o voto do Relator pela responsabilidade administrativa de Amazon Veículos e Peças Ltda, Ana Maria Viana Aran Jallas, Marcello Augusto Aran Jallas e de Wladimir Antônio Viana, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas:
a) para Amazon Veículos e Peças Ltda.:
- multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, no valor de R$ 8.650,00 (oito mil, seiscentos e cinquenta reais), correspondente a 5% do valor das 2 (duas) operações, totalizando R$ 173.000,00, em que foi apresentada inconformidade no registro do documento de identificação do cliente pessoa física, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso I, da mesma Lei, combinado com o art. 2°, inciso I, alínea "c", da Resolução COAF nº 25, de 16 de janeiro de 2013;
- multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 9.135,50 (nove mil, cento e trinta e cinco reais e cinquenta centavos), correspondente a 5% do valor da operação de R$ 182.710,00 em que foi apresentada inconformidade na identificação do preposto da cliente pessoa jurídica, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso I, da mesma Lei, combinado com o art. 2°, inciso II, alínea "c", da Resolução COAF nº 25, de 2013;
- multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), pela infração ao disposto no artigo 10, inciso V, da mesma Lei, combinado com o art. 11, da Resolução COAF nº 25, de 2013; e
- multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 32.905,00 (trinta e dois mil, novecentos e cinco reais), correspondente a 10% da parcela em espécie das operações, totalizando R$ 329.050,00, que não foram comunicadas ao COAF, pela infração ao disposto no artigo 11, inciso II, alínea "a", da mesma Lei, combinado com o art. 4º, inciso I, da Resolução COAF nº 25, de 2013.
b) para Ana Maria Viana Aran Jallas:
- multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 2.162,50 (dois mil, cento e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), correspondente a 1,25% do valor das 2 (duas) operações, totalizando R$ 173.000,00, em que foi apresentada inconformidade no registro do documento de identificação do cliente pessoa física, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso I, da mesma Lei, combinado com o art. 2°, inciso I, alínea "c", da Resolução COAF nº 25, de 16 de janeiro de 2013;
- multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 2.283,87 (dois mil, duzentos e oitenta e três reais e oitenta e sete centavos), correspondente a 1,25% do valor da operação de R$ 182.710,00, em que foi apresentada inconformidade na identificação do preposto da cliente pessoa jurídica, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso I, da mesma Lei, combinado com o art. 2°, inciso II, alínea "c", da Resolução COAF nº 25, de 2013;
- multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 12.500,00 (Doze mil e quinhentos reais), pela infração ao disposto no artigo 10, inciso V, da mesma Lei, combinado com o art. 11, da Resolução COAF nº 25, de 2013; e
- multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 8.226,25 (oito mil, duzentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), correspondente a 2,5% da parcela em espécie das operações, totalizando R$ 329.050,00, que não foram comunicadas ao COAF, pela infração ao disposto no artigo 11, inciso II, alínea "a", da mesma Lei, combinado com o art. 4º, inciso I, da Resolução COAF nº 25, de 2013.
c) para Marcello Augusto Aran Jallas:
- multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 2.283,87 (dois mil, duzentos e oitenta e três reais e oitenta e sete centavos), correspondente a 1,25% do valor da operação de R$ 182.710,00, em que foi apresentada inconformidade na identificação do preposto da cliente pessoa jurídica, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso I, da mesma Lei, combinado com o art. 2°, inciso II, alínea "c", da Resolução COAF nº 25, de 2013;
d) para Wladimir Antônio Viana:
- multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 2.162,50 (dois mil, cento e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), correspondente a 1,25% do valor das 2 (duas) operações, totalizando R$ 173.000,00, em que foi apresentada inconformidade no registro do documento de identificação do cliente pessoa física, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso I, da mesma Lei, combinado com o art. 2°, inciso I, alínea "c", da Resolução COAF nº 25, de 16 de janeiro de 2013;
- multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 12.500,00 (Doze mil e quinhentos reais), pela infração ao disposto no artigo 10, inciso V, da mesma Lei, combinado com o art. 11, da Resolução COAF nº 25, de 2013; e
- multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 8.226,25 (oito mil, duzentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), correspondente a 2,5% da parcela em espécie das operações, totalizando R$ 329.050,00, que não foram comunicadas ao COAF, pela infração ao disposto no artigo 11, inciso II, alínea "a", da mesma Lei, combinado com o art. 4º, inciso I, da Resolução COAF nº 25, de 2013.
Para a decisão, foram ponderados a primariedade dos interessados e o porte da pessoas jurídica imputada e, por outro lado, a gravidade das inconformidades na identificação de clientes, os valores das operações constantes dos autos e a dosimetria aplicada pelo Plenário do COAF. Votou, ainda, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso que eventualmente venha a ser interposto.
Ademais, o dispositivo decisório acima foi estabelecido sem prejuízo do alerta de praxe quanto à importância de as partes interessadas adotarem medidas efetivas voltadas a prevenir a ocorrência de novas infrações como as examinadas no PAS, bem como sanear as situações que as caracterizaram, quando cabível, notadamente na hipótese de infrações de caráter permanente, sob pena de darem ensejo a futuras sanções administrativas por novas infrações do gênero ou pela permanência que se possa vir a constatar quanto às situações que, apuradas no PAS em referência até a presente data, motivaram as sanções aplicadas até este momento.
Além do Presidente do Conselho e do Relator, estiveram presentes os Conselheiros Sérgio Djundi Taniguchi, Gustavo da Silva Dias, Gustavo Leal de Albuquerque, Virgílio Porto Linhares Teixeira, Eric do Val Lacerda Sogocio, Marcelo Antônio Thomaz de Aragão, Cezar Ermílio Garcia de Vasconcellos, Vanir Fridriczewski, Gustavo Henrique de Vasconcellos Cavalcanti, Sílvia Amélia Fonseca de Oliveira e Isalino Antônio Giacomet Junior.
No prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da Decisão, os Interessados deverão efetuar o recolhimento das multas. Uma vez vencidas as multas, correrão juros e multa de mora e o pagamento será efetuado conforme instruções a serem solicitadas ao COAF. Os débitos não pagos estarão sujeitos à inscrição em Dívida Ativa e à execução judicial, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
Da Decisão, cabe recurso endereçado ao Presidente do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da Decisão, em petição a ser protocolizada:
a) pela internet, mediante cadastramento de usuário externo no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), na forma do art. 6º da Portaria COAF nº 10, de 3 de novembro de 2017, e das orientações constantes em https://www.gov.br/economia/pt-br/acesso-a-informacao/sei/usuario-externo-1; ou
b) na sede do COAF, localizada no Setor de Clubes Esportivos Sul, Trecho 2, Conjunto 31, Lotes 1A e 1B, Edf. UniBC, 2º andar, CEP 70200-002, Brasília (DF), nos dias úteis, das 9h30 às 11h30 e das 14h30 às 17h30.
O Processo Administrativo Sancionador, em cujo prosseguimento são assegurados o contraditório e a ampla defesa, terá continuidade independentemente do comparecimento ou manifestação dos Interessados e encontra-se à disposição das partes ou de procuradores devidamente constituídos, na sede do COAF, ou, remotamente, mediante acesso de usuário externo autorizado.