Processo nº 11893.100528/2018-24
Relator: Gustavo Leal de Albuquerque
Data de julgamento: 6/10/2021
Publicação: 20/10/2021
EMENTA: Comércio de Joias, Pedras e Metais Preciosos – Não cadastramento do regulado no órgão regulador ou fiscalizador (infração caracterizada) – Não atendimento às requisições formuladas pelo COAF na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas (infração caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras decidiu, por unanimidade, acolher o voto do Relator pela responsabilidade administrativa de Rodolfo Baptista - Joias Eireli e Rodolfo Baptista, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas:
a) para Rodolfo Baptista - Joias Eireli:
- multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), considerando os precedentes do COAF e a proporcionalidade face o tempo do descumprimento - 5 (cinco) anos - pela infração ao disposto no artigo 10, inciso IV, da mesma Lei, combinado com o artigo 16 da Resolução COAF nº 23, de 2012; e
- multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), considerando que foram sonegadas informações ao COAF dos 5 (cinco) anos requeridos pela fiscalização (2014, 2015, 2016, 2017 e 2018), ou seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por ano de informações sonegadas, por deixarem de prestar às informações requisitadas pelo COAF na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas sobre os 3 (três) depósitos em espécie em sua conta bancária em 16/01/2018 (R$ 60.000,00); 26/02/2018 (R$ 66.000,00); e 21/03/2018 (R$ 99.000,00); por não prestar as informações requisitadas pelo COAF na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas sobre as 5 (cinco) maiores operações realizadas nos anos de 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018; e por não prestar as informações requisitadas pelo COAF na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas sobre as transações em espécie acima de 10 mil reais no período de 01/01/2014 a 13/04/2018, configurando infração ao disposto no artigo 10, inciso V da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o artigo 20 da Resolução COAF nº 23, de 2012, ante a gravidade da conduta de se negar deliberadamente a fornecer as informações requisitadas, de essencial importância para a efetividade da ação fiscalizatória do COAF;
b) para Rodolfo Baptista:
- multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), considerando os precedentes do COAF e a proporcionalidade face o tempo do descumprimento - 5 (cinco) anos - pela infração ao disposto no artigo 10, inciso IV, da mesma Lei, combinado com o artigo 16 da Resolução COAF nº 23, de 2012; e
- multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), valor equivalente a 50% da multa aplicada à pessoa jurídica e considerando que foram sonegadas informações ao COAF dos 5 (cinco) anos requeridos pela fiscalização (2014, 2015, 2016, 2017 e 2018), ou seja, R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por ano de informações sonegadas, por deixarem de prestar às informações requisitadas pelo COAF na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas sobre os 3 (três) depósitos em espécie em sua conta bancária em 16/01/2018 (R$ 60.000,00); 26/02/2018 (R$ 66.000,00); e 21/03/2018 (R$ 99.000,00); por não prestar as informações requisitadas pelo COAF na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas sobre as 5 (cinco) maiores operações realizadas nos anos de 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018; e por não prestar as informações requisitadas pelo COAF na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas sobre as transações em espécie acima de 10 mil reais no período de 01/01/2014 a 13/04/2018, configurando infração ao disposto no artigo 10º, inciso V da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o artigo 20 da Resolução COAF nº 23, de 2012, ante a gravidade da conduta de se negar deliberadamente a fornecer as informações requisitadas, de essencial importância para a efetividade da ação fiscalizatória do COAF.
Para a decisão, foram ponderados o setor de atividade da empresa, seu porte, o saneamento da infração imputada, ainda que somente após a abertura do presente Processo Administrativo Sancionador e a dosimetria aplicada pelo Plenário do COAF. Votou, ainda, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso que eventualmente venha a ser interposto.
Ademais, o dispositivo decisório acima foi estabelecido sem prejuízo do alerta de praxe quanto à importância de as partes interessadas adotarem medidas efetivas voltadas a prevenir a ocorrência de novas infrações como as examinadas no PAS, bem como sanear as situações que as caracterizaram, quando cabível, notadamente na hipótese de infrações de caráter permanente, sob pena de darem ensejo a futuras sanções administrativas por novas infrações do gênero ou pela permanência que se possa vir a constatar quanto às situações que, apuradas no PAS em referência até a presente data, motivaram as sanções aplicadas até este momento.
Além do Presidente do Conselho e do Relator, estiveram presentes os Conselheiros Gustavo da Silva Dias, Virgílio Porto Linhares Teixeira, Cezar Ermílio Garcia de Vasconcellos, Vanir Fridriczewski e Nelson Alves de Aguiar Júnior.
No prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da Decisão, os interessados deverão efetuar o recolhimento das multas. Uma vez vencidas as multas, correrão juros e multa de mora e o pagamento será efetuado conforme instruções a serem solicitadas ao COAF. Os débitos não pagos estarão sujeitos à inscrição em Dívida Ativa e à execução judicial, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
Da Decisão, cabe recurso endereçado ao Presidente do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da Decisão, em petição a ser protocolizada:
a) pela internet, mediante cadastramento de usuário externo no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), na forma do art. 6º da Portaria COAF nº 10, de 3 de novembro de 2017, e das orientações constantes em https://www.gov.br/economia/pt-br/acesso-a-informacao/sei/usuario-externo-1; ou
b) na sede do COAF, localizada no Setor de Clubes Esportivos Sul, Trecho 2, Conjunto 31, Lotes 1A e 1B, Edf. UniBC, 2º andar, CEP 70200-002, Brasília (DF), nos dias úteis, das 9h30 às 11h30 e das 14h30 às 17h30.
O Processo Administrativo Sancionador, em cujo prosseguimento são assegurados o contraditório e a ampla defesa, terá continuidade independentemente do comparecimento ou manifestação dos intimados e encontra-se à disposição das partes ou de procurador devidamente constituído, na sede do COAF, ou, remotamente, mediante acesso de usuário externo autorizado.
Processo encerrado em 8/12/2022.