Processo nº 11893.100480/2018-54
Relator: Marcus Vinícius de Carvalho
Data de julgamento: 3/8/2021
Publicação: 3/9/2021
EMENTA: Fomento Comercial (Factoring) – Irregularidades na identificação e na manutenção de cadastro atualizado de clientes (infração não caracterizada) – Irregularidades na classificação de risco de clientes e de operações (infração não caracterizada) – Não comunicação de ausência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao COAF (infração caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras decidiu, por unanimidade, acolher o voto do Relator para: (i) considerar não caracterizadas as infrações aos incisos I e II do art. 10 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, tendo em vista inconsistências apontadas na peça acusatória, com fundamento no inciso I e §1º, inciso III, do art. 330 do Código de Processo Civil; (ii) afastar a responsabilidade administrativa de Tiago Pelozato Henrique, em razão da sua retirada da sociedade em 28/3/2016; e (iii) caracterizar a responsabilidade administrativa de Banken Informações e Fomento Mercantil Eireli e de Marcos Pelozato Henrique, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas:
a) para Banken Informações e Fomento Mercantil Eireli:
- multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil e quinhentos reais), pela infração ao disposto no artigo 11, inciso III, da mesma Lei, combinado com o artigo 14 da Resolução COAF nº 21, de 20 de dezembro de 2012, em razão do reporte intempestivo das comunicações de não ocorrência de propostas ou operações passíveis de comunicação ao COAF referentes aos exercícios de 2015, 2016 e 2017; e
b) para Marcos Pelozato Henrique:
- multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de 7.500,00 (Sete mil e quinhentos reais), pela infração ao disposto no artigo 11, inciso III, da mesma Lei, combinado com o artigo 14 da Resolução COAF nº 21, de 2012, em razão do reporte intempestivo das comunicações de não ocorrência de propostas ou operações passíveis de comunicação ao COAF referentes aos exercícios de 2015, 2016 e 2017.
Para a decisão, foram ponderados a primariedade dos interessados, o saneamento da infração caracterizada, ainda que somente após a abertura do presente Processo Administrativo Sancionador e, por outro lado, o porte da averiguada e a dosimetria aplicada pelo Plenário do COAF. Votou, ainda, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso que eventualmente venha a ser interposto.
Ademais, o dispositivo decisório acima foi estabelecido sem prejuízo do alerta de praxe quanto à importância de as partes interessadas adotarem medidas efetivas voltadas a prevenir a ocorrência de novas infrações como as examinadas no PAS, bem como sanear as situações que as caracterizaram, quando cabível, notadamente na hipótese de infrações de caráter permanente, sob pena de darem ensejo a futuras sanções administrativas por novas infrações do gênero ou pela permanência que se possa vir a constatar quanto às situações que, apuradas no PAS em referência até a presente data, motivaram as sanções aplicadas até este momento.
Além do Presidente do Conselho e do Relator, estiveram presentes os Conselheiros Sérgio Djundi Taniguchi, Gustavo da Silva Dias, Gustavo Leal de Albuquerque, Virgílio Porto Linhares Teixeira, Eric do Val Lacerda Sogocio, Marcelo Antônio Thomaz de Aragão, Cezar Ermílio Garcia de Vasconcellos, Vanir Fridriczewski, Gustavo Henrique de Vasconcellos Cavalcanti, Sílvia Amélia Fonseca de Oliveira e Isalino Antônio Giacomet Junior.
No prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da Decisão, os Interessados deverão efetuar o recolhimento das multas. Uma vez vencidas as multas, correrão juros e multa de mora e o pagamento será efetuado conforme instruções a serem solicitadas ao COAF. Os débitos não pagos estarão sujeitos à inscrição em Dívida Ativa e à execução judicial, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
Da Decisão, cabe recurso endereçado ao Presidente do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da Decisão, em petição a ser protocolizada:
a) pela internet, mediante cadastramento de usuário externo no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), na forma do art. 6º da Portaria COAF nº 10, de 3 de novembro de 2017, e das orientações constantes em https://www.gov.br/economia/pt-br/acesso-a-informacao/sei/usuario-externo-1; ou
b) na sede do COAF, localizada no Setor de Clubes Esportivos Sul, Trecho 2, Conjunto 31, Lotes 1A e 1B, Edf. UniBC, 2º andar, CEP 70200-002, Brasília (DF), nos dias úteis, das 9h30 às 11h30 e das 14h30 às 17h30.
O Processo Administrativo Sancionador, em cujo prosseguimento são assegurados o contraditório e a ampla defesa, terá continuidade independentemente do comparecimento ou manifestação dos Interessados e encontra-se à disposição das partes ou de procuradores devidamente constituídos, na sede do COAF, ou, remotamente, mediante acesso de usuário externo autorizado.
Processo encerrado em 5/10/2021.