Processo nº 11893.100479/2018-20
Relator: Isalino Antonio Giacomet Junior
Data de julgamento: 8/12/2021
Publicação: 24/12/2021
EMENTA: Comércio de Bens de Luxo ou de Alto Valor – Irregularidades na identificação e na manutenção de cadastro atualizado de clientes (infração caracterizada) – Não comunicação de operações passíveis de comunicação ao COAF (infração caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras decidiu, por maioria, acolher o voto do Relator para (i) preliminarmente, afastar as alegações de não caracterização das infrações em razão de não existência de cadastro, do cerceamento de defesa, da boa-fé e saneamento da infração; (ii) no mérito, caracterizar a responsabilidade administrativa de Drive Car Comércio de Veículos Multimarcas Ltda, João Luis Cavalcante de Araújo e José Reimilson Pontes Cruz, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas:
a) para Drive Car Comércio de Veículos Multimarcas Ltda:
- advertência, de acordo com o artigo 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso I, da mesma Lei, combinados com o artigo 2º, inciso I, alíneas "b" (2 operações), “c” (6 operações) e “d” (2 operações), e II, alíneas "c" (15 operações) e "d" (14 operações), da Resolução COAF n° 25, de 2013;
- multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, inciso II, e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, em razão do não cumprimento das obrigações de comunicação ao COAF de 26 operações em que houve recebimentos de valores em espécie, de valor igual ou superior a R$ 30.000,00, ou conjunto de operações, totalizando R$ 3.185.400,00, cujo somatório dos valores em espécie foi de R$ 1.585.880,00, cf. tabela constante no RAP. Fixação da multa no valor de R$ 158.588,00 (cento e cinquenta e oito mil, quinhentos e oitenta e oito reais), equivalente a 10% da parcela em espécie daquelas operações, pela infração ao disposto no artigo 11, inciso II, alínea “a”, da mesma Lei, combinado com o artigo 4°, inciso I e artigo 10, da Resolução COAF n° 25, de 2013;
b) para João Luis Cavalcante de Araújo:
- advertência, de acordo com o artigo 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso I, da mesma Lei, combinados com o artigo 2º, inciso I, alíneas "b" (2 operações), “c” (6 operações) e “d” (2 operações), e II, alíneas "c" (15 operações) e "d" (14 operações), da Resolução COAF n° 25, de 2013;
- multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, inciso II, e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, em razão do não cumprimento das obrigações de comunicação ao COAF de 26 operações em que houve recebimentos de valores em espécie, de valor igual ou superior a R$ 30.000,00, ou conjunto de operações, totalizando R$ 3.185.400,00, cujo somatório dos valores em espécie foi de R$ 1.585.880,00, cf. tabela constante no RAP. Fixação da multa no valor de R$ 79.294,00 (setenta e nove mil, duzentos e noventa e quatro reais), equivalente a 5% da parcela em espécie daquelas operações, pela infração ao disposto no artigo 11, inciso II, alínea “a”, da mesma Lei, combinado com o artigo 4°, inciso I e artigo 10, da Resolução COAF n° 25, de 2013;
c) para José Reimilson Pontes Cruz:
- advertência, de acordo com o artigo 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso I, da mesma Lei, combinados com o artigo 2º, inciso I, alíneas "b" (1 operação), “c” (1 operação), e II, alíneas "c" (10 operações) e "d" (10 operações), da Resolução COAF n° 25, de 2013;
- multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, inciso II, e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, em razão do não cumprimento das obrigações de comunicação ao COAF de 12 operações em que houve recebimentos de valores em espécie, de valor igual ou superior a R$ 30.000,00, ou conjunto de operações, totalizando R$ 1.490.400,00, cujo somatório dos valores em espécie foi de R$ 681.500,00, cf. tabela constante no RAP. Fixação da multa no valor de R$ 34.075,00 (trinta e quatro mil e setenta e cinco reais), equivalente a 5% da parcela em espécie daquelas operações, pela infração ao disposto no artigo 11, inciso II, alínea “a”, da mesma Lei, combinado com o artigo 4°, inciso I e artigo 10, da Resolução COAF n° 25, de 2013;
Para a decisão, foram ponderados a primariedade dos interessados, o setor de atividade da empresa, o montante das operações cuja comunicação foi omitida, o período dos fatos averiguados pela fiscalização em comparação com o período em que os administradores constam como sócios da empresa, e a dosimetria aplicada pelo Plenário do COAF. Votou, ainda, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso que eventualmente venha a ser interposto.
Ademais, o dispositivo decisório acima foi estabelecido sem prejuízo do alerta de praxe quanto à importância de as partes interessadas adotarem medidas efetivas voltadas a prevenir a ocorrência de novas infrações como as examinadas no PAS, bem como sanear as situações que as caracterizaram, quando cabível, notadamente na hipótese de infrações de caráter permanente, sob pena de darem ensejo a futuras sanções administrativas por novas infrações do gênero ou pela permanência que se possa vir a constatar quanto às situações que, apuradas no PAS em referência até a presente data, motivaram as sanções aplicadas até este momento.
Além do Presidente do Conselho e do Relator, estiveram presentes os Conselheiros Sérgio Djundi Taniguchi, Marcus Vinicius de Carvalho, Gustavo da Silva Dias, Gustavo Leal de Albuquerque, Virgílio Porto Linhares Teixeira, Vanir Fridriczewski, Nelson Alves de Aguiar Júnior e Carlos Eduardo da Cunha Oliveira.
No prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da Decisão, os interessados deverão efetuar o recolhimento das multas. Uma vez vencidas as multas, correrão juros e multa de mora e o pagamento será efetuado conforme instruções a serem solicitadas ao COAF. Os débitos não pagos estarão sujeitos à inscrição em Dívida Ativa e à execução judicial, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
Da Decisão, cabe recurso endereçado ao Presidente do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da Decisão, em petição a ser protocolizada:
a) pela internet, mediante cadastramento de usuário externo no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, na forma do art. 3º da Portaria COAF nº 13, de 30 de agosto de 2021, e das orientações constantes no seguinte endereço eletrônico disponibilizado no portal COAF (https://www.gov.br/coaf), pela área “Processos Administrativos Sancionadores” de sua primeira página, mediante acionamento do seu botão “Cadastro de Usuário Externo (SEI)”: https://www.gov.br/economia/pt-br/acesso-a-informacao/sei/usuario-externo-1; ou
b) na sede do COAF, localizada no Setor de Clubes Esportivos Sul – SCES, Trecho 2, Conjunto 31, Lotes 1A e 1B, Edf. UniBC, 2º andar, CEP 70200-002, Brasília/DF, nos dias úteis, das 9h30 às 11h30 e das 14h30 às 17h30.
O Processo Administrativo Sancionador, em cujo prosseguimento são assegurados o contraditório e a ampla defesa, terá continuidade independentemente do comparecimento ou manifestação dos intimados e encontra-se à disposição das partes ou de procurador(es) devidamente constituído(s), na sede do COAF, ou, remotamente, mediante acesso de usuário externo autorizado.