Processo nº 11893.100430/2018-77
Relator: Marcelo Antonio Thomaz de Aragão
Data de julgamento: 3/8/2021
Publicação: 3/9/2021
EMENTA: Comércio de Bens de Luxo ou de Alto Valor – Irregularidades na identificação e na manutenção de cadastro atualizado de clientes (infração caracterizada) – Não cadastramento do regulado no órgão regulador ou fiscalizador (infração caracterizada) – Não comunicação de operações passíveis de comunicação ao COAF (infração caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras decidiu, por unanimidade, acolher o voto do Relator pela responsabilidade administrativa de JBA Participações e Investimentos Ltda. e de João Bruno Rocha Aragão, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas:
a) para JBA Participações e Investimentos Ltda.:
- advertência, de acordo com o artigo 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso I, da mesma Lei, combinado com o artigo 2°, inciso I, alíneas "c" e “d”, da Resolução COAF nº 25, de 16 de janeiro de 2013;
- multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), pela infração ao disposto no artigo 10, inciso IV, da mesma Lei, combinado com o artigo 8°, da Resolução COAF n° 25, de 2013; e
- multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 8.300,00 (oito mil e trezentos reais), pela infração ao disposto no artigo 11, inciso II, alínea "a", da mesma Lei, combinado com o artigo 4°, inciso I da Resolução COAF n° 25, de 2013, correspondente a 10% sobre os valores pagos em espécie no total de R$ 83.000,00 (oitenta e três mil reais), compreendendo duas operações no período de entre 27 de janeiro de 2016 a 22 de março de 2018.
b) para João Bruno Rocha Aragão:
- advertência, de acordo com o artigo 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso I, da mesma Lei, combinado com o artigo 2°, inciso I, alíneas "c" e “d” da Resolução COAF nº 25, de 2013;
- multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), pela infração ao disposto no artigo 10, inciso IV, da mesma Lei, combinado com o artigo 8°, da Resolução COAF n° 25, de 2013; e
- multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 4.150,00 (quatro mil cento e cinquenta reais), pela infração ao disposto no artigo 11, inciso II, alínea "a", da mesma Lei, combinado com o artigo 4°, inciso I, da Resolução COAF n° 25, de 2013, correspondente a 5% sobre os valores pagos em espécie no total de R$ 83.000,00 (oitenta e três mil reais), compreendendo duas operações no período de entre 27 de janeiro de 2016 a 22 de março de 2018.
Para a decisão, foram ponderados a ausência de controles demonstrada a respeito do registro de clientes, o não atendimento a obrigações fundamentais previstas na LLD sobre manutenção de cadastro junto ao Coaf, a proporcionalidade em relação ao porte e em relação ao risco inerente ao segmento e às imputações contra a interessada, e, por outro lado, a primariedade dos Interessados, as demonstrações de colaboração e boa-fé com o sistema de prevenção à lavagem de dinheiro, os precedentes e a dosimetria em casos similares no COAF. Votou, ainda, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso que eventualmente venha a ser interposto.
Ademais, o dispositivo decisório acima foi estabelecido sem prejuízo do alerta de praxe quanto à importância de as partes interessadas adotarem medidas efetivas voltadas a prevenir a ocorrência de novas infrações como as examinadas no PAS, bem como sanear as situações que as caracterizaram, quando cabível, notadamente na hipótese de infrações de caráter permanente, sob pena de darem ensejo a futuras sanções administrativas por novas infrações do gênero ou pela permanência que se possa vir a constatar quanto às situações que, apuradas no PAS em referência até a presente data, motivaram as sanções aplicadas até este momento.
Além do Presidente do Conselho e do Relator, estiveram presentes os Conselheiros Sérgio Djundi Taniguchi, Marcus Vinícius de Carvalho, Gustavo da Silva Dias, Gustavo Leal de Albuquerque, Virgílio Porto Linhares Teixeira, Eric do Val Lacerda Sogocio, Cezar Ermílio Garcia de Vasconcelos, Vanir Fridriczewski, Gustavo Henrique de Vasconcellos Cavalcanti, Sílvia Amélia Fonseca de Oliveira e Isalino Antônio Giacomet Junior.
No prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da Decisão, os Interessados deverão efetuar o recolhimento das multas. Uma vez vencidas as multas, correrão juros e multa de mora e o pagamento será efetuado conforme instruções a serem solicitadas ao COAF. Os débitos não pagos estarão sujeitos à inscrição em Dívida Ativa e à execução judicial, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
Da Decisão, cabe recurso endereçado ao Presidente do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da Decisão, em petição a ser protocolizada:
a) pela internet, mediante cadastramento de usuário externo no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), na forma do art. 6º da Portaria COAF nº 10, de 3 de novembro de 2017, e das orientações constantes em https://www.gov.br/economia/pt-br/acesso-a-informacao/sei/usuario-externo-1; ou
b) na sede do COAF, localizada no Setor de Clubes Esportivos Sul, Trecho 2, Conjunto 31, Lotes 1A e 1B, Edf. UniBC, 2º andar, CEP 70200-002, Brasília (DF), nos dias úteis, das 9h30 às 11h30 e das 14h30 às 17h30.
O Processo Administrativo Sancionador, em cujo prosseguimento são assegurados o contraditório e a ampla defesa, terá continuidade independentemente do comparecimento ou manifestação dos Interessados e encontra-se à disposição das partes ou de procurador devidamente constituído, na sede do COAF, ou, remotamente, mediante acesso de usuário externo autorizado.