Processo nº 11893.100400/2018-61
Relator: Isalino Antonio Giacomet Junior
Data de julgamento: 8/12/2021
Publicação: 24/12/2021
EMENTA: Comércio de Bens de Luxo ou de Alto Valor – Irregularidades na identificação e na manutenção de cadastro atualizado de clientes (infração caracterizada) – Irregularidades na manutenção do registro de transações (infração não caracterizada) – Não comunicação de operações passíveis de comunicação ao COAF (infração caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras decidiu, por unanimidade, acolher o voto do Relator para (i) preliminarmente, afastar a alegação de ausência de requisito para o processo administrativo sancionador; (ii) considerar não caracterizada a infração ao art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, combinado com o artigo 3º, incisos II e VI, da Resolução COAF nº 25, de 16 de janeiro de 2013, uma vez que, quanto à descrição pormenorizada, não restou possível identificar as operações citadas e, quanto ao meio de pagamento, identificou-se duas operações cujo valor coincide com o informado; e (iii) caracterizar a responsabilidade administrativa de Saga Sociedade Anônima Goiás de Automóveis, Luiz Sérgio de Oliveira Maia e Evandro Maia da Silveira, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas:
a) para Saga Sociedade Anônima Goiás de Automóveis:
- advertência, de acordo com o artigo 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso I, da mesma Lei, combinados com o artigo 2º, inciso I, alíneas "c" (132 operações) e “d” (1.411 operações) e II, e "d" (65 operações), da Resolução COAF n° 25, de 2013, relacionados a informações sobre o nome do órgão expedidor do documento de identificação e também sobre o endereço de clientes pessoas físicas e de clientes pessoas jurídicas;
- multa pecuniária, de acordo com o inciso II, § 2º do artigo 12, da Lei nº 9.613/98, combinado com a alínea "c", inciso II, artigo 12, da Lei nº 9.613/98, no valor de R$ 190.055,44 (cento e noventa mil e cinquenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos), correspondente a 5% (cinco por cento) do valor das operações em que a interessada apresentou inconformidade na identificação dos prepostos dos clientes pessoa jurídica, pela infração ao artigo 10, inciso I, da mesma Lei, combinado com o artigo 2º, inciso II, alínea "c", e artigo 10 da Resolução COAF n° 25, de 2013 (o RAP identificou 65 transações no total de R$ 3.801.108,83 com ausência de informações sobre o preposto da empresa);
- multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, inciso II, e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, em razão do não cumprimento das obrigações de comunicação de operações com valores em espécie, em 103 operações, somando R$ 7.246.029,03, em que houve recebimentos de valores em espécie, de valor igual ou superior a R$ 30.000,00, cujo somatório dos valores em espécie foi R$ 5.522.589,00, cf. tabela constante nas fls. 4/8 do RAP. Fixação da multa no valor de R$ 552.258,90 (quinhentos e cinquenta e dois mil, duzentos e cinquenta e oito reais e noventa centavos), equivalente a 10% da parcela em espécie daquelas operações, pela infração ao disposto no artigo 11, inciso II, alínea “a”, da mesma Lei, combinado com o artigo 4°, inciso I, e artigo 10, da Resolução COAF n° 25, de 2013.
b) para Luiz Sérgio de Oliveira Maia:
- advertência, de acordo com o artigo 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso I, da mesma Lei, combinados com o artigo 2º, inciso I, alíneas "c" (132 operações) e “d” (1.411 operações) e II, e "d" (65 operações), da Resolução COAF n° 25, de 2013, relacionados a informações sobre o nome do órgão expedidor do documento de identificação e também sobre o endereço de clientes pessoas físicas e de clientes pessoas jurídicas;
- multa pecuniária, de acordo com o inciso II, § 2º do artigo 12, da Lei nº 9.613/98, combinado com a alínea "c", inciso II, artigo 12, da Lei nº 9.613/98, no valor de R$ 95.027,72 (noventa e cinco mil e vinte e sete reais e setenta e dois centavos), correspondente a 2,5% (dois e meio por cento) do valor das operações em que a empresa averiguada apresentou inconformidade na identificação dos prepostos dos clientes pessoa jurídica, pela infração ao artigo 10, inciso I, da mesma Lei, combinado com o 2º, inciso II, alínea "c", e artigo 10 da Resolução COAF n° 25, de 2013 (o RAP identificou 65 transações no total de R$ 3.801.108,83 com ausência de informações sobre o preposto da empresa);
- multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, inciso II, e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, em razão do não cumprimento das obrigações de comunicação de operações com valores em espécie, em 103 operações, somando R$ 7.246.029,03, em que houve recebimentos de valores em espécie, de valor igual ou superior a R$ 30.000,00, cujo somatório dos valores em espécie foi R$ 5.522.589,00, cf. tabela constante nas fls. 4/8 do RAP. Fixação da multa no valor de R$ 276.129,45 (duzentos e setenta e seis mil, cento e vinte e nove reais e quarenta e cinco centavos), equivalente a 5% da parcela em espécie daquelas operações, pela infração ao disposto no artigo 11, II, alínea “a”, da mesma Lei, combinado com o artigo 4°, inciso I e artigo 10, da Resolução COAF n° 25, de 2013.
c) para Evandro Maia da Silveira:
- advertência, de acordo com o artigo 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso I, da mesma Lei, combinados com o artigo 2º, inciso I, alíneas "c" (132 operações) e “d” (1.411 operações) e II, e "d" (65 operações), da Resolução COAF n° 25, de 2013, relacionados a informações sobre o nome do órgão expedidor do documento de identificação e também sobre o endereço de clientes pessoas físicas e de clientes jurídicas;
- multa pecuniária, de acordo com o inciso II, § 2º do artigo 12, da Lei nº 9.613/98, combinado com a alínea "c", inciso II, artigo 12, da Lei nº 9.613/98, no valor de R$ 95.027,72 (noventa e cinco mil e vinte e sete reais e setenta e dois centavos), correspondente a 2,5% (dois e meio por cento) do valor das operações em que a empresa averiguada apresentou inconformidade na identificação dos prepostos dos clientes pessoa jurídica, pela infração ao artigo 10, inciso I, da mesma Lei, combinado com o artigo 2º, inciso II, alínea "c", e artigo 10 da Resolução COAF n° 25, de 2013 (o RAP identificou 65 transações no total de R$ 3.801.108,83 com ausência de informações sobre o preposto da empresa);
- multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, inciso II, e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, em razão do não cumprimento das obrigações de comunicação de operações com valores em espécie, em 103 operações, somando R$ 7.246.029,03, em que houve recebimentos de valores em espécie, de valor igual ou superior a R$ 30.000,00, cujo somatório dos valores em espécie foi R$ 5.522.589,00, cf. tabela constante nas fls. 4/8 do RAP. Fixação da multa no valor de R$ 276.129,45 (duzentos e setenta e seis mil, cento e vinte e nove reais e quarenta e cinco centavos), equivalente a 5% da parcela em espécie daquelas operações, pela infração ao disposto no artigo 11, II, alínea “a”, da mesma Lei, combinado com o artigo 4°, inciso I e artigo 10, da Resolução COAF n° 25, de 2013.
Para a decisão, foram ponderados a primariedade dos interessados, o porte da empresa "demais", as circunstâncias apontadas na Averiguação Preliminar e os precedentes do Plenário do COAF. Votou, ainda, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso que eventualmente venha a ser interposto.
Ademais, o dispositivo decisório acima foi estabelecido sem prejuízo do alerta de praxe quanto à importância de as partes interessadas adotarem medidas efetivas voltadas a prevenir a ocorrência de novas infrações como as examinadas no PAS, bem como sanear as situações que as caracterizaram, quando cabível, notadamente na hipótese de infrações de caráter permanente, sob pena de darem ensejo a futuras sanções administrativas por novas infrações do gênero ou pela permanência que se possa vir a constatar quanto às situações que, apuradas no PAS em referência até a presente data, motivaram as sanções aplicadas até este momento.
Além do Presidente do Conselho e do Relator, estiveram presentes os Conselheiros Sérgio Djundi Taniguchi, Marcus Vinicius de Carvalho, Gustavo da Silva Dias, Gustavo Leal de Albuquerque, Vanir Fridriczewski e Nelson Alves de Aguiar Júnior.
No prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da Decisão, os interessados deverão efetuar o recolhimento das multas. Uma vez vencidas as multas, correrão juros e multa de mora e o pagamento será efetuado conforme instruções a serem solicitadas ao COAF. Os débitos não pagos estarão sujeitos à inscrição em Dívida Ativa e à execução judicial, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
Da Decisão, cabe recurso endereçado ao Presidente do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da Decisão, em petição a ser protocolizada:
a) pela internet, mediante cadastramento de usuário externo no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, na forma do art. 3º da Portaria COAF nº 13, de 30 de agosto de 2021, e das orientações constantes no seguinte endereço eletrônico disponibilizado no portal COAF (https://www.gov.br/coaf), pela área “Processos Administrativos Sancionadores” de sua primeira página, mediante acionamento do seu botão “Cadastro de Usuário Externo (SEI)”: https://www.gov.br/economia/pt-br/acesso-a-informacao/sei/usuario-externo-1; ou
b) na sede do COAF, localizada no Setor de Clubes Esportivos Sul – SCES, Trecho 2, Conjunto 31, Lotes 1A e 1B, Edf. UniBC, 2º andar, CEP 70200-002, Brasília/DF, nos dias úteis, das 9h30 às 11h30 e das 14h30 às 17h30.
O Processo Administrativo Sancionador, em cujo prosseguimento são assegurados o contraditório e a ampla defesa, terá continuidade independentemente do comparecimento ou manifestação dos intimados e encontra-se à disposição das partes ou de procurador(es) devidamente constituído(s), na sede do COAF, ou, remotamente, mediante acesso de usuário externo autorizado.