Processo nº 11893.100391/2018-16
Relator: Gustavo Henrique de Vasconcellos Cavalcanti
Data de julgamento: 6/10/2021
Publicação: 20/10/2021
EMENTA: Comércio de Bens de Luxo ou de Alto Valor – Irregularidades na identificação e na manutenção de cadastro atualizado de clientes (infração caracterizada) – Irregularidades na manutenção do registro de transações (infração caracterizada) – Não comunicação de operações passíveis de comunicação ao COAF (infração caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras decidiu, por unanimidade, (i) acolher o voto do Relator pela responsabilidade administrativa de Contauto Continente Automóveis Ltda, Apolo Jorge Figueiredo Rizk, Gabriel Chalouri Figueiredo Rizk, e (ii) pela extinção da punibilidade, declarada, de ofício, em relação a Apolo Jorge Rizk, em razão do seu falecimento em 29 de setembro de 2021, conforme certidão de óbito juntada aos autos. Foram, assim, aplicadas as penalidades a seguir individualizadas:
a) para Contauto Continente Automóveis Ltda:
- advertência, de acordo com o artigo 12, inciso I, e § 1º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, pela infração ao disposto no artigo 10, incisos I, da mesma Lei, combinado com o artigo 2º, inciso I, alíneas "b", "c" e "d", e inciso II, alíneas "b" e "c", da Resolução COAF n.º 25, de 16 de janeiro de 2013;
- multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, inciso II, alínea "a", e §2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pela infração ao disposto no artigo 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o artigo 3°, inciso II, da Resolução COAF nº 25, de 2013;
- multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, inciso II, alínea "a", e §2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 12.520,00 (doze mil quinhentos e vinte reais), correspondente a 10% (dez por cento) da parcela em espécie de R$ 125.200,00 das operações não comunicadas, pela infração ao disposto no artigo 11, inciso II, alínea "a", da mesma Lei, combinado o artigo 4°, inciso I, da Resolução COAF nº 25, de 2013;
b) para Apolo Jorge Figueiredo Rizk:
- advertência, de acordo com o artigo 12, inciso I, e § 1º da Lei nº 9.613, de 1998, pela infração ao disposto no artigo 10, incisos I, da mesma Lei, combinado com o artigo 2º, inciso I, alíneas "b", "c" e "d", e inciso II, alíneas "b" e "c", da Resolução COAF n.º 25, de 16 de janeiro de 2013;
- multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, inciso II, alínea "a", e §2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), pela infração ao disposto no artigo 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o artigo 3°, inciso II, da Resolução COAF nº 25, de 2013;
- multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, inciso II, alínea "a", e §2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 6.260,00 (seis mil duzentos e sessenta reais), correspondente a 5% (cinco por cento) da parcela em espécie de R$ 125.200,00 das operações não comunicadas, pela infração ao disposto no artigo 11, inciso II, alínea "a", da mesma Lei, combinado o artigo 4°, inciso I, da Resolução COAF nº 25, de 2013;
c) para Gabriel Chalouri Figueiredo Rizk:
- advertência, de acordo com o artigo 12, inciso I, e § 1º da Lei nº 9.613, de 1998, pela infração ao disposto no artigo 10, incisos I, da mesma Lei, combinado com o artigo 2º, inciso I, alíneas "b", "c" e "d", e inciso II, alíneas "b" e "c", da Resolução COAF n.º 25, de 16 de janeiro de 2013;
- multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, inciso II, alínea "a", e §2º, inciso II, da Lei nº 9.613, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), pela infração ao disposto no artigo 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o artigo 3°, inciso II, da Resolução COAF nº 25, de 2013;
- multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, inciso II, alínea "a", e §2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, no valor de R$ 6.260,00 (seis mil duzentos e sessenta reais), correspondente a 5% (cinco por cento) da parcela em espécie de R$ 125.200,00 das operações não comunicadas, pela infração ao disposto no artigo 11, inciso II, alínea "a", da mesma Lei, combinado o artigo 4°, inciso I, da Resolução COAF nº 25, de 2013;
Para a decisão, foram ponderados o setor de atividade da empresa, seu porte, as circunstâncias agravantes e atenuantes, entre as quais a comunicação a destempo das operações objeto da imputação, os precedentes do COAF no julgamento de casos similares e a dosimetria aplicada pelo Plenário do COAF. Votou, ainda, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso que eventualmente venha a ser interposto.
Ademais, o dispositivo decisório acima foi estabelecido sem prejuízo do alerta de praxe quanto à importância de as partes interessadas adotarem medidas efetivas voltadas a prevenir a ocorrência de novas infrações como as examinadas no PAS, bem como sanear as situações que as caracterizaram, quando cabível, notadamente na hipótese de infrações de caráter permanente, sob pena de darem ensejo a futuras sanções administrativas por novas infrações do gênero ou pela permanência que se possa vir a constatar quanto às situações que, apuradas no PAS em referência até a presente data, motivaram as sanções aplicadas até este momento.
Além do Presidente do Conselho e do Relator, estiveram presentes os Conselheiros Sérgio Djundi Taniguchi, Gustavo da Silva Dias, Gustavo Leal de Albuquerque, Virgílio Porto Linhares Teixeira, Cezar Ermílio Garcia de Vasconcellos, Vanir Fridriczewski e Nelson Alves de Aguiar Júnior.
No prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da Decisão, os interessados deverão efetuar o recolhimento das multas. Uma vez vencidas as multas, correrão juros e multa de mora e o pagamento será efetuado conforme instruções a serem solicitadas ao COAF. Os débitos não pagos estarão sujeitos à inscrição em Dívida Ativa e à execução judicial, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
Da Decisão, cabe recurso endereçado ao Presidente do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da Decisão, em petição a ser protocolizada:
a) pela internet, mediante cadastramento de usuário externo no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), na forma do art. 6º da Portaria COAF nº 10, de 3 de novembro de 2017, e das orientações constantes em https://www.gov.br/economia/pt-br/acesso-a-informacao/sei/usuario-externo-1; ou
b) na sede do COAF, localizada no Setor de Clubes Esportivos Sul, Trecho 2, Conjunto 31, Lotes 1A e 1B, Edf. UniBC, 2º andar, CEP 70200-002, Brasília (DF), nos dias úteis, das 9h30 às 11h30 e das 14h30 às 17h30.
O Processo Administrativo Sancionador, em cujo prosseguimento são assegurados o contraditório e a ampla defesa, terá continuidade independentemente do comparecimento ou manifestação dos intimados e encontra-se à disposição das partes ou de procuradores devidamente constituídos, na sede do COAF, ou, remotamente, mediante acesso de usuário externo autorizado.