Processo nº 11893.100302/2018-23
Relator: Marcus Vinícius de Carvalho
Data de julgamento: 3/8/2021
Publicação: 3/9/2021
EMENTA: Comércio de Bens de Luxo ou de Alto Valor – Descumprimentos e irregularidades na identificação e na manutenção de cadastro atualizado de clientes (infração caracterizada) – Não comunicação de operações passíveis de comunicação ao COAF (infração caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras decidiu, por unanimidade, acolher o voto do Relator pela responsabilidade administrativa de Klahn Motors Distribuidora de Veículos em Recuperação Judicial e de João do Carmo Monteiro Martins, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas:
a) para Klahn Motors Distribuidora de Veículos em Recuperação Judicial:
- advertência, de acordo com o inciso I do artigo 12 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, pela infração ao disposto no inciso I do artigo 10, da mesma Lei, combinado com a alínea "c" do inciso I do art. 2° da Resolução COAF 25, de 16 de janeiro de 2013 (ausência ou insuficiência do registro do órgão expedidor do documento de identificação em 5 operações, no total de R$ 483.180,00);
- multa pecuniária, de acordo com o inciso II do § 2º do artigo 12 da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com a alínea "c" do inciso II do artigo 12, da mesma Lei, no valor de R$ 10.190,00 (dez mil, cento e noventa reais), correspondente a 5% (cinco por cento) do valor das operações que apresentaram inconformidade na identificação dos clientes pessoas físicas, pela infração ao disposto no inciso I, artigo 10, da mesma Lei, combinado com a alínea "c" do inciso I do art. 2° da Resolução COAF nº 25, de 2013 [o RAP identificou 2 (duas) transações no total de R$ 203.800,00 com ausência do registro do documento de identificação do cliente pessoa física (número e órgão expedidor)].
- multa pecuniária, de acordo com o inciso II do § 2º do artigo 12 da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com a alínea "c" do inciso II do artigo 12 da mesma Lei, no valor de R$ 110.606,00 (cento e dez mil mil, seiscentos e seis reais), correspondente a 10% (dez por cento) do valor das operações que apresentaram inconformidade na identificação dos clientes pessoa jurídica, pela infração ao disposto no inciso I do artigo 10 da mesma Lei, combinado com a alínea "c" do inciso II do art. 2° da Resolução COAF nº 25, de 2013 [sendo a dosimetria ora aplicada resultante da recorrência desses desvios, considerando o escopo da amostra que consta no RAP - de um total de 8 (oito) operações analisadas com clientes pessoas jurídicas, todas as transações apresentaram inconformidades no registro da identificação do preposto, o que totalizou R$ 1.106.060,00].
- multa pecuniária, de acordo com a alínea "a" do inciso II e com o inciso IV do § 2º, ambos do artigo 12 da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 13.699,00 (treze mil, seiscentos e noventa e nove reais), correspondente a 10% (dez por cento) do montante em espécie da transação não comunicada (R$ 136.990,00), pela infração ao disposto na alínea "a" do inciso II do art. 11, da mesma Lei, combinado com o inciso I do art. 4º da Resolução COAF nº 25, de 2013.
b) para João do Carmo Monteiro Martins:
- advertência, de acordo com o inciso I do artigo 12 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, pela infração ao disposto no inciso I do artigo 10, da mesma Lei, combinado com a alínea "c" do inciso I do art. 2° da Resolução COAF 25, de 16 de janeiro de 2013 (ausência ou insuficiência do registro do órgão expedidor do documento de identificação em 5 operações, no total de R$ 483.180,00);
- multa pecuniária, de acordo com o inciso II do § 2º do artigo 12 da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com a alínea "c" do inciso II do artigo 12, da mesma Lei, no valor de R$ 5.095,00 (cinco mil e noventa e cinco reais), correspondente a 2,5% (dois e meio por cento) do valor das operações que apresentaram inconformidade na identificação dos clientes pessoas físicas, pela infração ao disposto no inciso I, artigo 10, da mesma Lei, combinado com a alínea "c" do inciso I do art. 2° da Resolução COAF nº 25, de 2013 [o RAP identificou 2 (duas) transações no total de R$ 203.800,00 com ausência do registro do documento de identificação do cliente pessoa física (número e órgão expedidor)].
- multa pecuniária, de acordo com o inciso II do § 2º do artigo 12 da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com a alínea "c" do inciso II do artigo 12 da mesma Lei, no valor de R$ 55.303,00 (cinquenta e cinco mil, trezentos e três reais), correspondente a 5% (cinco por cento) do valor das operações que apresentaram inconformidade na identificação dos clientes pessoa jurídica, pela infração ao disposto no inciso I do artigo 10 da mesma Lei, combinado com a alínea "c" do inciso II do art. 2° da Resolução COAF nº 25, de 2013 [sendo a dosimetria ora aplicada resultante da recorrência desses desvios, considerando o escopo da amostra que consta no RAP - de um total de 8 (oito) operações analisadas com clientes pessoas jurídicas, todas as transações apresentaram inconformidades no registro da identificação do preposto, o que totalizou R$ 1.106.060,00].
- multa pecuniária, de acordo com a alínea "a" do inciso II e com o inciso IV do § 2º, ambos do artigo 12 da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 6.849,50 (seis mil, oitocentos e quarenta e nove reais e cinquenta centavos), correspondente a 5% (cinco por cento) do montante em espécie da transação não comunicada (R$ 136.990,00), pela infração ao disposto na alínea "a" do inciso II do art. 11, da mesma Lei, combinado com o inciso I do art. 4º da Resolução COAF nº 25, de 2013.
Para a decisão, foram ponderados a primariedade e boa fé dos Interessados e, por outro lado, a gravidade das inconformidades na identificação de clientes, os valores das operações constantes dos autos e a dosimetria aplicada pelo Plenário do COAF. Votou, ainda, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso que eventualmente venha a ser interposto.
Ademais, o dispositivo decisório acima foi estabelecido sem prejuízo do alerta de praxe quanto à importância de as partes interessadas adotarem medidas efetivas voltadas a prevenir a ocorrência de novas infrações como as examinadas no PAS, bem como sanear as situações que as caracterizaram, quando cabível, notadamente na hipótese de infrações de caráter permanente, sob pena de darem ensejo a futuras sanções administrativas por novas infrações do gênero ou pela permanência que se possa vir a constatar quanto às situações que, apuradas no PAS em referência até a presente data, motivaram as sanções aplicadas até este momento.
Além do Presidente do Conselho e do Relator, estiveram presentes os Conselheiros Sérgio Djundi Taniguchi, Gustavo da Silva Dias, Gustavo Leal de Albuquerque, Virgílio Porto Linhares Teixeira, Eric do Val Lacerda Sogocio, Marcelo Antônio Thomaz de Aragão, Cezar Ermílio Garcia de Vasconcellos, Gustavo Henrique de Vasconcellos Cavalcanti, Sílvia Amélia Fonseca de Oliveira e Isalino Antônio Giacomet Junior.
No prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da Decisão, os Interessados deverão efetuar o recolhimento das multas. Uma vez vencidas as multas, correrão juros e multa de mora e o pagamento será efetuado conforme instruções a serem solicitadas ao COAF. Os débitos não pagos estarão sujeitos à inscrição em Dívida Ativa e à execução judicial, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
Da Decisão, cabe recurso endereçado ao Presidente do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da Decisão, em petição a ser protocolizada:
a) pela internet, mediante cadastramento de usuário externo no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), na forma do art. 6º da Portaria COAF nº 10, de 3 de novembro de 2017, e das orientações constantes em https://www.gov.br/economia/pt-br/acesso-a-informacao/sei/usuario-externo-1; ou
b) na sede do COAF, localizada no Setor de Clubes Esportivos Sul, Trecho 2, Conjunto 31, Lotes 1A e 1B, Edf. UniBC, 2º andar, CEP 70200-002, Brasília (DF), nos dias úteis, das 9h30 às 11h30 e das 14h30 às 17h30.
O Processo Administrativo Sancionador, em cujo prosseguimento são assegurados o contraditório e a ampla defesa, terá continuidade independentemente do comparecimento ou manifestação dos Interessados e encontra-se à disposição das partes ou de procurador devidamente constituído, na sede do COAF, ou, remotamente, mediante acesso de usuário externo autorizado.
Processo encerrado em 12/4/2023.