Processo nº 11893.100295/2018-60
Relator: Marcelo Antonio Thomaz de Aragão
Data de julgamento: 3/8/2021
Publicação: 3/9/2021
EMENTA: Comércio de Joias, Pedras e Metais Preciosos – Irregularidades na manutenção do registro de transações (infração caracterizada) – Não adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com seu porte e volume de operações, que lhes permitam atender ao disposto nos artigos 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 (infração caracterizada) – Não comunicação de ausência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao COAF (infração caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras decidiu, por unanimidade, acolher o voto do Relator pela responsabilidade administrativa de Rizzi Comércio de Joias Ltda., Ivaneide Alvez Rizzi, Vanessa Alves Rizzi e Bruna Alves Rizzi, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas:
a) para Rizzi Comércio de Joias Ltda.:
- advertência, de acordo com o artigo 12, § 1º da Lei nº 9.613, de 1998, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o artigo 8º da Resolução Coaf nº 23, de 20 de dezembro de 2012;
- multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pela infração ao disposto no artigo 10, inciso III, da mesma Lei, combinado com o artigo 2º da Resolução COAF nº 23, de 2012; e
- multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pela infração ao disposto no artigo 11, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o artigo 11 da Resolução Coaf nº 23, de 2012.
b) para Ivaneide Alves Rizzi:
- advertência, de acordo com o artigo 12, § 1º da Lei nº 9.613, de 1998, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o artigo 8º da Resolução Coaf nº 23, de 2012;
- multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), pela infração ao disposto no artigo 10, inciso III, da mesma Lei, combinado com o artigo 2º da Resolução COAF nº 23, de 2012; e
- multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 666,67 (seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos), pela infração ao disposto no artigo 11, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o artigo 11 da Resolução Coaf nº 23, de 2012.
c) para Vanessa Alves Rizzi:
- advertência, de acordo com o artigo 12, § 1º da Lei nº 9.613, de 1998, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o artigo 8º da Resolução Coaf nº 23, de 2012;
- multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), pela infração ao disposto no artigo 10, inciso III, da mesma Lei, combinado com o artigo 2º da Resolução COAF nº 23, de 2012; e
- multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 666,67 (seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos), pela infração ao disposto no artigo 11, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o artigo 11 da Resolução Coaf nº 23, de 2012.
d) para Bruna Alves Rizzi:
- advertência, de acordo com o artigo 12, § 1º da Lei nº 9.613, de 1998, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o artigo 8º da Resolução Coaf nº 23, de 2012;
- multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), pela infração ao disposto no artigo 10, inciso III, da mesma Lei, combinado com o artigo 2º da Resolução COAF nº 23, de 2012; e
- multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 666,67 (seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos), pela infração ao disposto no artigo 11, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o artigo 11 da Resolução Coaf nº 23, de 2012.
Para a decisão, foram ponderados a ausência de controles demonstrada, a proporcionalidade em relação ao porte, assim como em relação ao risco inerente ao segmento e às infrações imputadas e, por outro lado, o saneamento ulterior de uma das infrações imputadas, a primariedade das Interessadas, as demonstrações de colaboração e boa-fé com o sistema de prevenção à lavagem de dinheiro e os precedentes e a dosimetria Coaf em casos similares. Votou, ainda, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso que eventualmente venha a ser interposto.
Ademais, o dispositivo decisório acima foi estabelecido sem prejuízo do alerta de praxe quanto à importância de as partes interessadas adotarem medidas efetivas voltadas a prevenir a ocorrência de novas infrações como as examinadas no PAS, bem como sanear as situações que as caracterizaram, quando cabível, notadamente na hipótese de infrações de caráter permanente, sob pena de darem ensejo a futuras sanções administrativas por novas infrações do gênero ou pela permanência que se possa vir a constatar quanto às situações que, apuradas no PAS em referência até a presente data, motivaram as sanções aplicadas até este momento.
Além do Presidente do Conselho e do Relator, estiveram presentes os Conselheiros Sérgio Djundi Taniguchi, Marcus Vinícius de Carvalho, Gustavo da Silva Dias, Gustavo Leal de Albuquerque, Virgílio Porto Linhares Teixeira, Eric do Val Lacerda Sogocio, Cezar Ermílio Garcia de Vasconcelos, Vanir Fridriczewski, Gustavo Henrique de Vasconcellos Cavalcanti, Sílvia Amélia Fonseca de Oliveira e Isalino Antônio Giacomet Junior.
No prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da Decisão, as Interessadas deverão efetuar o recolhimento das multas. Uma vez vencidas as multas, correrão juros e multa de mora e o pagamento será efetuado conforme instruções a serem solicitadas ao COAF. Os débitos não pagos estarão sujeitos à inscrição em Dívida Ativa e à execução judicial, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
Da Decisão, cabe recurso endereçado ao Presidente do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da Decisão, em petição a ser protocolizada:
a) pela internet, mediante cadastramento de usuário externo no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), na forma do art. 6º da Portaria COAF nº 10, de 3 de novembro de 2017, e das orientações constantes em https://www.gov.br/economia/pt-br/acesso-a-informacao/sei/usuario-externo-1; ou
b) na sede do COAF, localizada no Setor de Clubes Esportivos Sul, Trecho 2, Conjunto 31, Lotes 1A e 1B, Edf. UniBC, 2º andar, CEP 70200-002, Brasília (DF), nos dias úteis, das 9h30 às 11h30 e das 14h30 às 17h30.
O Processo Administrativo Sancionador, em cujo prosseguimento são assegurados o contraditório e a ampla defesa, terá continuidade independentemente do comparecimento ou manifestação das Interessadas e encontra-se à disposição das partes ou de procuradores devidamente constituídos, na sede do COAF, ou, remotamente, mediante acesso de usuário externo autorizado.
Processo encerrado em 08/10/2021.