Processo nº 11893.100294/2018-15
Relator: Eric do Val Lacerda Sogocio
Data de julgamento: 03/02/2021
Publicação: 25/02/2021
EMENTA: Comércio de Joias, Pedras e Metais Preciosos – Não atendimento às requisições formuladas pelo COAF na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas (infração caracterizada) – Não comunicação de inocorrência de operações ou propostas de serem comunicadas ao COAF (infração caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras decidiu, por unanimidade, acolher o voto do Relator pela responsabilidade administrativa de Souza & Beserra Ltda. e José Dourandy Beserra Souza, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas:
a) para Souza & Beserra Ltda:
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multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso III, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pela infração ao disposto no artigo 10, inciso V, da mesma Lei, combinado com o artigo 20 da Resolução COAF nº 23, de 20 de dezembro de 2012; e
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multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pela infração ao disposto no artigo 11, inciso III, da mesma Lei, combinado com o artigo 11 da Resolução COAF nº 23, de 2012.
b) para José Dourandy Beserra Souza:
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multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), pela infração ao disposto no artigo 10, inciso V, da mesma Lei, combinado com o artigo 20 da Resolução COAF nº 23, de 2012; e
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multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pela infração ao disposto no artigo 11, inciso III, da mesma Lei, combinado com o artigo 11 da Resolução COAF nº 23, de 2012.
Para a decisão, foram ponderados o impedimento à ação fiscalizadora do COAF e sua inércia em sanear a infração imputada.
Votou, também, pelo estabelecimento do prazo de 60 (sessenta) dias para saneamento das infrações apontadas, cuja não regularização será considerada como agravante em eventual futura ação de supervisão, bem como pela concessão de efeito suspensivo ao recurso que eventualmente venha a ser interposto. Além do Presidente do Conselho e do Relator, estiveram presentes os Conselheiros Sérgio Djundi Taniguchi, Marcus Vinicius de Carvalho, Gustavo da Silva Dias, Gustavo Leal de Albuquerque, Virgílio Porto Linhares Teixeira, Marcelo Antônio Thomaz de Aragão, Cezar Ermílio Garcia de Vasconcellos, Vanir Fridriczewski, Gustavo Henrique de Vasconcellos Cavalcanti, Sílvia Amélia Fonseca de Oliveira e Isalino Antônio Giacomet Junior.
No prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da Decisão, os interessados deverão efetuar o recolhimento das multas. Uma vez vencidas as multas, correrão juros e multa de mora e o pagamento será efetuado conforme instruções a serem solicitadas ao COAF. Os débitos não pagos estarão sujeitos à inscrição em Dívida Ativa e à execução judicial, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
Da Decisão, cabe recurso endereçado ao Presidente do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, também no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da Decisão, em petição a ser protocolizada:
a) pela internet, mediante cadastramento de usuário externo no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), na forma do art. 6º da Portaria COAF nº 10, de 3 de novembro de 2017, e das orientações constantes em https://www.gov.br/economia/pt-br/acesso-a-informacao/sei/usuario-externo-1; ou
b) na sede do COAF, localizada no Setor de Clubes Esportivos Sul, Trecho 2, Conjunto 31, Lotes 1A e 1B, Edf. UniBC, 2º andar, CEP 70200-002, Brasília (DF), nos dias úteis, das 9h30 às 11h30 e das 14h30 às 17h30.
O Processo Administrativo Sancionador, em cujo prosseguimento são assegurados o contraditório e a ampla defesa, terá continuidade independentemente do comparecimento ou manifestação dos intimados e encontra-se à disposição das partes ou de procuradores devidamente constituídos, na sede do COAF, ou, remotamente, mediante acesso de usuário externo autorizado.