Processo nº 11893.100239/2018-25
Relator: Gustavo da Silva Dias
Data de julgamento: 07/04/2021
Publicação: 20/04/2021
EMENTA: Serviços de Assessoria, Consultoria e outros – Não comunicação de inocorrência de operações ou propostas de serem comunicadas ao COAF (infração não caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras decidiu, por unanimidade, acolher o voto do Relator pelo arquivamento do Processo Administrativo Sancionador, sem aplicação de sanção à DX Capital Participações Eireli.
Para a decisão, foram ponderadas a apresentação de documentos que comprovam que a interessada não atua como empresa de assessoria, conforme descrito no inciso XIV, do parágrafo único do artigo 9º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e a inexistência de outras informações de onde se possa inferir em contrário.
Além do Presidente do Conselho e do Relator, estiveram presentes os Conselheiros Sérgio Djundi Taniguchi, Marcus Vinicius de Carvalho, Virgílio Porto Linhares Teixeira, Marcelo Antônio Thomaz de Aragão, Cezar Ermílio Garcia de Vasconcellos, Vanir Fridriczewski, Gustavo Henrique de Vasconcellos Cavalcanti, Sílvia Amélia Fonseca de Oliveira e Isalino Antônio Giacomet Junior.