Processo nº 11893.100202/2018-05
Relator: Cezar Ermílio Garcia de Vasconcellos
Data de julgamento: 6/10/2021
Publicação: 20/10/2021
EMENTA: Comércio de Bens de Luxo ou de Alto Valor – Irregularidades na identificação e na manutenção de cadastro atualizado de clientes (infração caracterizada) – Irregularidades na manutenção do registro de transações (infração caracterizada) – Não comunicação de operações passíveis de comunicação ao COAF (infração caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras decidiu, por unanimidade, (i) preliminarmente afastar as alegações de (a) nulidade do procedimento quanto à imputação de supostas irregularidades cometidas em período anterior ao cadastro; (b) ocorrência de bis in idem na espécie ao se imputar as mesmas acusações tanto à pessoa jurídica quanto à pessoa física que exerce a administração; (ii) no mérito acolher o voto do Relator pela responsabilidade administrativa de Divepel Distribuidora de Veículos Peixoto Ltda e Odilon Vieira de Melo Neto, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas:
a) para Divepel Distribuidora de Veículos Peixoto Ltda:
- advertência, de acordo com o artigo 12, inciso I, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso I, da mesma Lei, combinado com o art. 2°, inciso I, alínea "d", da Resolução COAF nº 25, de 16 de janeiro de 2013 (ausência do endereço completo do cliente pessoa física em 3 operações, no total de R$ 80.040,00);
- advertência, de acordo com o artigo 12, inciso I, da Lei nº 9.613, de 1998, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso I, da mesma Lei, combinado com o art. 2°, inciso II, alínea "d", da Resolução COAF nº 25, de 2013 (ausência do endereço completo da PJ em 2 operações, no total de R$ 174.649,12).
- advertência, de acordo com o artigo 12, inciso I, da Lei nº 9.613, de 1998, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o art. 3º, inciso III, da Resolução COAF nº 25, de 2013 (de um total de 218 (duzentos e dezoito) operações analisadas, foram observadas inconformidades no registro da descrição pormenorizada das mercadorias em 134 operações, cujos campos foram apresentados vazios, no total de R$ 5.291.424,36).
- multa pecuniária, em linha com o parágrafo 17 do Voto, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o artigo 12, inciso II, alínea "c", da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), pela infração ao disposto no artigo 10, inciso I, da mesma Lei, combinado com o art. 2°, inciso I, alíneas "b" e "c", da Resolução COAF nº 25, de 2013 [de um total de 165 (cento e sessenta e cinco) operações analisadas com clientes pessoas físicas, o RAP identificou 2 (duas) transações no total de R$ 30.040,00 com ausência do registro do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, assim como 136 (cento e trinta e seis) negócios com ausência do número do documento de identidade ou dados do passaporte ou carteira civil e do órgão expedidor do documento de identificação, anomalias essas que totalizaram R$ 5.774.131,82].
- multa pecuniária, em linha com o parágrafo 17 do Voto, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o artigo 12, inciso II, alínea "c", da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), pela infração ao disposto no artigo 10, inciso I, da mesma Lei, combinado com o art. 2°, inciso II, alíneas "b" e "c", da Resolução COAF nº 25, de 2013 [ausência do CNPJ em 2 (duas) operações no total de R$ 174.649,12; ausência de identificação do preposto (nome, CPF, número do documento de identidade ou dados do passaporte ou carteira civil e órgão expedidor do documento de identificação) em 53 (cinquenta e três) operações cujo somatório foi R$ 7.574.941,89].
- multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 807.233,77 (oitocentos e sete mil, duzentos e trinta e três reais, setenta e sete centavos), correspondente a 10% (dez por cento) do montante em espécie das transações não comunicadas, pela infração ao disposto no art. 11, inciso II, alínea "a", da Lei nº 9.613, de 1998 combinado com o art. 4º, inciso I, da Resolução COAF nº 25, de 2013 (de acordo com o RAP, são 114 (cento e catorze) operações que totalizaram R$ 10.802.758,85, sendo que desse montante, nota-se que R$ 8.072.337,74 foram pagos em espécie, valor esse que foi utilizado como referência para o valor da penalidade).
b) para Odilon Vieira de Melo Neto:
- advertência, de acordo com o artigo 12, inciso I, da Lei nº 9.613, de 1998, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso I, da mesma Lei, combinado com o art. 2°, inciso I, alínea "d", da Resolução COAF nº 25, de 2013 (ausência do endereço completo do cliente pessoa física em 3 operações, no total de R$ 80.040,00);
- advertência, de acordo com o artigo 12, inciso I, da Lei nº 9.613, de 1998, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso I, da mesma Lei, combinado com o art. 2°, inciso II, alínea "d", da Resolução COAF nº 25, de 2013 (do endereço completo da PJ em 2 operações, no total de R$ 174.649,12);
- advertência, de acordo com o artigo 12, inciso I, da Lei nº 9.613, de 1998, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o art. 3º, inciso III, da Resolução COAF nº 25, de 2013 (de um total de 218 (duzentos e dezoito) operações analisadas, foram observadas inconformidades no registro da descrição pormenorizada das mercadorias em 134 operações, cujos campos foram apresentados vazios, no total de R$ 5.291.424,36).
- multa pecuniária, em linha com o parágrafo 17 do Voto, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com artigo 12, inciso II, alínea "c", da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pela infração ao disposto no artigo 10, inciso I, da mesma Lei, combinado com o art. 2°, inciso I, alíneas "b" e "c", da Resolução COAF nº 25, de 2013 [de um total de 165 (cento e sessenta e cinco) operações analisadas com clientes pessoas físicas, o RAP identificou 2 (duas) transações no total de R$ 30.040,00 com ausência do registro do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, CPF, assim como 136 (cento e trinta e seis) negócios com ausência do número do documento de identidade ou dados do passaporte ou carteira civil e do órgão expedidor do documento de identificação, anomalias essas que totalizaram R$ 5.774.131,82].
- multa pecuniária, em linha com o parágrafo 17 do Voto, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o artigo 12, inciso II, alínea "c", da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), pela infração ao disposto no artigo 10, inciso I, da mesma Lei, combinado com o art. 2°, inciso II, alíneas "b" e "c", da Resolução COAF nº 25, de 2013 [ausência do CNPJ em 2 (duas) operações no total de R$ 174.649,12; ausência de identificação do preposto (nome, CPF, número do documento de identidade ou dados do passaporte ou carteira civil e órgão expedidor do documento de identificação) em 53 (cinquenta e três) operações cujo somatório foi R$ 7.574.941,89]
- multa pecuniária, de acordo com o o artigo 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 403.616,89 (quatrocentos e três mil, seiscentos e dezesseis reais, oitenta e nove centavos), correspondente a 5% (cinco por cento) do montante em espécie das transações não comunicadas, pela infração ao disposto no art. 11, inciso II, alínea "a", da Lei nº 9.613, de 1998 combinado com o art. 4º, inciso I, da Resolução COAF nº 25, de 2013 (de acordo com o RAP, são 114 (cento e catorze) operações que totalizaram R$ 10.802.758,85, sendo que desse montante, nota-se que R$ 8.072.337,74 foram pagos em espécie, valor esse que foi utilizado como referência para o valor da penalidade).
Para a decisão, foram ponderados a primariedade dos interessados, o setor de atividade da empresa, o porte da empresa, os valores das operações constantes dos autos, assim como os precedentes do COAF no julgamento de casos similares, além da dosimetria aplicada pelo Plenário do COAF. Votou, ainda, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso que eventualmente venha a ser interposto.
Ademais, o dispositivo decisório acima foi estabelecido sem prejuízo do alerta de praxe quanto à importância de as partes interessadas adotarem medidas efetivas voltadas a prevenir a ocorrência de novas infrações como as examinadas no PAS, bem como sanear as situações que as caracterizaram, quando cabível, notadamente na hipótese de infrações de caráter permanente, sob pena de darem ensejo a futuras sanções administrativas por novas infrações do gênero ou pela permanência que se possa vir a constatar quanto às situações que, apuradas no PAS em referência até a presente data, motivaram as sanções aplicadas até este momento.
Além do Presidente do Conselho e do Relator, estiveram presentes os Conselheiros Sérgio Djundi Taniguchi, Gustavo da Silva Dias, Gustavo Leal de Albuquerque, Virgílio Porto Linhares Teixeira, Vanir Fridriczewski, Gustavo Henrique de Vasconcellos Cavalcanti e Nelson Alves de Aguiar Júnior.
No prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da Decisão, os interessados deverão efetuar o recolhimento das multas. Uma vez vencidas as multas, correrão juros e multa de mora e o pagamento será efetuado conforme instruções a serem solicitadas ao COAF. Os débitos não pagos estarão sujeitos à inscrição em Dívida Ativa e à execução judicial, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
Da Decisão, cabe recurso endereçado ao Presidente do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da Decisão, em petição a ser protocolizada:
a) pela internet, mediante cadastramento de usuário externo no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), na forma do art. 6º da Portaria COAF nº 10, de 3 de novembro de 2017, e das orientações constantes em https://www.gov.br/economia/pt-br/acesso-a-informacao/sei/usuario-externo-1; ou
b) na sede do COAF, localizada no Setor de Clubes Esportivos Sul, Trecho 2, Conjunto 31, Lotes 1A e 1B, Edf. UniBC, 2º andar, CEP 70200-002, Brasília (DF), nos dias úteis, das 9h30 às 11h30 e das 14h30 às 17h30.
O Processo Administrativo Sancionador, em cujo prosseguimento são assegurados o contraditório e a ampla defesa, terá continuidade independentemente do comparecimento ou manifestação dos intimados e encontra-se à disposição das partes ou de procuradores devidamente constituídos, na sede do COAF, ou, remotamente, mediante acesso de usuário externo autorizado.