Processo nº 11893.100189/2018-86
Relator: Marcus Vinícius de Carvalho
Data de julgamento: 3/8/2021
Publicação: 3/9/2021
EMENTA: Comércio de Bens de Luxo ou de Alto Valor – Descumprimento e irregularidades na identificação e na manutenção de cadastro atualizado de clientes (infração caracterizada) – Não comunicação de operações passíveis de comunicação ao COAF (infração caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras decidiu, por unanimidade, acolher o voto do Relator pela responsabilidade administrativa de Premium Veículos Ltda e de Glauber Giubertti Margon, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas:
a) para Premium Veículos Ltda:
- advertência, de acordo com o artigo 12, inciso I, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso I, da mesma Lei, combinado com o art. 2°, inciso I, alínea "c" da Resolução COAF nº 25, de 16 de janeiro de 2013 (ausência ou irregularidade no registro do órgão expedidor do documento de identificação em 183 operações, cujo somatório foi R$ 5.467.546,37);
- advertência, de acordo com o artigo 12, inciso I, da Lei nº 9.613, de 1998, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso I, da mesma Lei, combinado com o art. 2°, inciso II, alínea "c", da Resolução COAF nº 25, de 2013 (9 operações sem o registro do órgão expedidor do documento do preposto, no valor total de R$ 288.045,30);
- multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, inciso II, alínea "c", e seu § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 23.013,00 (Vinte e três mil e trezes reais), correspondente a 5% (cinco por cento) do valor das operações em que a interessada apresentou inconformidade na identificação dos clientes pessoa física (R$ 460.260,00), pela infração ao disposto no artigo 10, inciso I, da mesma Lei, combinado com o art. 2°, inciso I, alíneas "b", "c" e "d", da Resolução COAF nº 25, de 2013 [de um total de 247 (duzentos e quarenta e sete) operações analisadas com clientes pessoas físicas, o RAP identificou 2 (duas) transações no total de R$ 24.000,00 com ausência do registro do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, CPF, assim como 22 (vinte e dois) negócios com ausência ou irregularidade no registro do número do documento de identidade ou dados do passaporte ou carteira civil e do órgão expedidor do documento de identificação, anomalias essas que totalizaram R$ 460.260,00];
- multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, inciso II, alínea "c", e seu § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 36.555,11 (Trinta e seis mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e onze centavos), correspondente a 5% (cinco por cento) do valor das operações em que a interessada apresentou inconformidade na identificação dos clientes pessoas jurídicas (R$ 731.102,31), pela infração ao disposto no artigo 10, inciso I, da mesma Lei, combinado com o art. 2°, inciso II, alíneas "b", "c" e "d", da Resolução COAF nº 25, de 2013, consistindo em:
- ausência do CNPJ em 1 operação no total de R$ 15.000,00;
- ausência de identificação do preposto (nome, CPF, número do documento de identidade ou dados do passaporte ou carteira civil e órgão expedidor do documento de identificação) em 22 operações cujo somatório foi R$ 440.922,31;
- 1 operação sem registro do CPF, número do documento de identidade ou dados do passaporte ou carteira civil e órgão expedidor do documento de identificação do preposto, no valor de R$ 164.000,00;
- 6 operações, totalizando R$ 111.180,00, sem registro do número do documento de identidade ou dados do passaporte ou carteira civil e do órgão expedidor do documento do preposto.
- multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, inciso II, alínea "c", e seu § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 158.377,14 (cento e cinquenta e oito mil, trezentos e setenta e sete reais e quatorze centavos), correspondente a 10% (dez por cento) do montante em espécie das transações não comunicadas, pela infração ao disposto no art. 11, inciso II, alínea "a", da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o art. 4º, inciso I, da Resolução COAF nº 25, de 2013 (de acordo com o RAP, 42 operações que totalizaram R$1.744.771,39, tendo sido desse montante R$ 1.583.771,39 pagos em espécie, valor esse utilizado como referência para o valor da penalidade);
b) para Glauber Giubertti Margon:
- advertência, de acordo com o artigo 12, inciso I, da Lei nº 9.613, de 1998, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso I, da mesma Lei, combinado com o art. 2°, inciso I, alínea "c" da Resolução COAF nº 25, de 16 de janeiro de 2013 (ausência ou irregularidade no registro do órgão expedidor do documento de identificação em 183 operações, cujo somatório foi R$ 5.467.546,37);
- advertência, de acordo com o artigo 12, inciso I, da Lei nº 9.613, de 1998, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso I, da mesma Lei, combinado com o art. 2°, inciso II, alínea "c", da Resolução COAF nº 25, de 2013 (9 operações sem o registro do órgão expedidor do documento do preposto, no valor total de R$ 288.045,30);
- multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, inciso II, alínea "c", e seu § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 11.506,50 (Onze mil, quinhentos e seis reais e cinquenta centavos), correspondente a 2,5% (dois e meio por cento) do valor das operações em que a interessada apresentou inconformidade na identificação dos clientes pessoa física (R$ 460.260,00), pela infração ao disposto no artigo 10, inciso I, da mesma Lei, combinado com o art. 2°, inciso I, alíneas "b", "c" e "d", da Resolução COAF nº 25, de 2013 [de um total de 247 (duzentos e quarenta e sete) operações analisadas com clientes pessoas físicas, o RAP identificou 2 (duas) transações no total de R$ 24.000,00 com ausência do registro do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, CPF, assim como 22 (vinte e dois) negócios com ausência ou irregularidade no registro do número do documento de identidade ou dados do passaporte ou carteira civil e do órgão expedidor do documento de identificação, anomalias essas que totalizaram R$ 460.260,00];
- multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, inciso II, alínea "c", e seu § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 18.277,56 (Dezoito mil, duzentos e setenta e sete reais e cinquenta e seis centavos), correspondente a 2,5% (dois e meio por cento) do valor das operações em que a interessada apresentou inconformidade na identificação dos clientes pessoas jurídicas (R$ 731.102,31), pela infração ao disposto no artigo 10, inciso I, da mesma Lei, combinado com o art. 2°, inciso II, alíneas "b", "c" e "d", da Resolução COAF nº 25, de 2013, consistindo em:
- ausência do CNPJ em 1 operação no total de R$ 15.000,00;
- ausência de identificação do preposto (nome, CPF, número do documento de identidade ou dados do passaporte ou carteira civil e órgão expedidor do documento de identificação) em 22 operações cujo somatório foi R$ 440.922,31;
- 1 operação sem registro do CPF, número do documento de identidade ou dados do passaporte ou carteira civil e órgão expedidor do documento de identificação do preposto, no valor de R$ 164.000,00;
- 6 operações, totalizando R$ 111.180,00, sem registro do número do documento de identidade ou dados do passaporte ou carteira civil e do órgão expedidor do documento do preposto.
- multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, inciso II, alínea "c", e seu § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 79.188,57 (Setenta e nove mil, cento e oitenta e oito reais e cinquenta e sete centavos), correspondente a 5% (cinco por cento) do montante em espécie das transações não comunicadas, pela infração ao disposto no art. 11, inciso II, alínea "a", da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o art. 4º, inciso I, da Resolução COAF nº 25, de 2013 (de acordo com o RAP, 42 operações que totalizaram R$1.744.771,39, tendo sido desse montante R$ 1.583.771,39 pagos em espécie, valor esse utilizado como referência para o valor da penalidade);
Para a decisão, foram ponderados a primariedade dos interessados, o porte da empresa, a relevância das inconformidades apontadas na identificação de clientes, os valores das operações constantes dos autos e a dosimetria aplicada pelo Plenário do COAF. Votou, ainda, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso que eventualmente venha a ser interposto.
Ademais, o dispositivo decisório acima foi estabelecido sem prejuízo do alerta de praxe quanto à importância de as partes interessadas adotarem medidas efetivas voltadas a prevenir a ocorrência de novas infrações como as examinadas no PAS, bem como sanear as situações que as caracterizaram, quando cabível, notadamente na hipótese de infrações de caráter permanente, sob pena de darem ensejo a futuras sanções administrativas por novas infrações do gênero ou pela permanência que se possa vir a constatar quanto às situações que, apuradas no PAS em referência até a presente data, motivaram as sanções aplicadas até este momento.
Além do Presidente do Conselho e do Relator, estiveram presentes os Conselheiros Sérgio Djundi Taniguchi, Gustavo da Silva Dias, Gustavo Leal de Albuquerque, Virgílio Porto Linhares Teixeira, Eric do Val Lacerda Sogocio, Marcelo Antônio Thomaz de Aragão, Cezar Ermílio Garcia de Vasconcellos, Sílvia Amélia Fonseca de Oliveira e Isalino Antônio Giacomet Junior.
No prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da Decisão, os Interessados deverão efetuar o recolhimento das multas. Uma vez vencidas as multas, correrão juros e multa de mora e o pagamento será efetuado conforme instruções a serem solicitadas ao COAF. Os débitos não pagos estarão sujeitos à inscrição em Dívida Ativa e à execução judicial, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
Da Decisão, cabe recurso endereçado ao Presidente do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da Decisão, em petição a ser protocolizada:
a) pela internet, mediante cadastramento de usuário externo no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), na forma do art. 6º da Portaria COAF nº 10, de 3 de novembro de 2017, e das orientações constantes em https://www.gov.br/economia/pt-br/acesso-a-informacao/sei/usuario-externo-1; ou
b) na sede do COAF, localizada no Setor de Clubes Esportivos Sul, Trecho 2, Conjunto 31, Lotes 1A e 1B, Edf. UniBC, 2º andar, CEP 70200-002, Brasília (DF), nos dias úteis, das 9h30 às 11h30 e das 14h30 às 17h30.
O Processo Administrativo Sancionador, em cujo prosseguimento são assegurados o contraditório e a ampla defesa, terá continuidade independentemente do comparecimento ou manifestação dos Interessados e encontra-se à disposição das partes ou de procurador devidamente constituído, na sede do COAF, ou, remotamente, mediante acesso de usuário externo autorizado.
Processo encerrado em 18/1/2023.