Processo nº 11893.100188/2018-31
Relator: Gustavo da Silva Dias
Data de julgamento: 07/04/2021
Publicação: 20/04/2021
EMENTA: Comércio de Joias, Pedras e Metais Preciosos – Irregularidades na identificação e na manutenção de cadastro atualizado de clientes (infração caracterizada) – Irregularidades na manutenção do registro de transações (infração caracterizada) – Não adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com seu porte e volume de operações, que lhes permitam atender ao disposto nos artigos 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 (infração caracterizada) – Não comunicação de operações passíveis de comunicação ao COAF (infração caracterizada) – Não comunicação de inocorrência de operações ou propostas de serem comunicadas ao COAF (infração caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras decidiu, por unanimidade, acolher o voto do Relator para (i) não apenar o interessado Adilson Jesus Rodrigues da Silva posto que, em consonância com o constante na Nota Jurídica 4309/2019-BCB/PGBC, o microempresário individual e sua microempresa não se amoldam à definição legal de pessoa jurídica, devendo este ser considerado como pessoa natural, conforme interpretação jurisprudencial; e (ii) responsabilizar administrativamente a interessada Adilson de Jesus Rodrigues da Silva - Me, aplicando-lhe as seguintes penalidades:
-
advertência, de acordo com o art. 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, pela infração ao disposto no art. 10, inciso I, da mesma Lei, combinado com o art. 4º, inciso II, alínea “c”, da Resolução COAF nº 23, de 20 de dezembro de 2012;
-
advertência, de acordo com o art. 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, pela infração ao disposto no art. 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o art. 8°, inciso II, da Resolução COAF nº 23, de 2012;
-
multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), pela infração ao disposto no art. 10, inciso III, da mesma Lei, combinado com o art. 2°, incisos I e III, da Resolução COAF nº 23, de 2012;
-
multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 749.578,53 (Setecentos e quarenta e nove mil e quinhentos e setenta e oito reais e cinquenta e três centavos), equivalente a 10% do valor das operações em espécie analisadas no procedimento de averiguação, as quais totalizam R$ 7.495.785,35, pela infração ao disposto no art. 11, inciso II, alínea “a”, da mesma Lei, combinado com o art. 9°, inciso I, da Resolução COAF n° 23, de 2012; e
-
multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pela infração ao disposto no art. 11, inciso III, da mesma Lei, combinado com o art. 9°, inciso I, da Resolução COAF n° 23, de 2012.
Para a decisão, foram ponderados a primariedade dos interessados e os valores das operações constantes dos autos, o porte e o setor econômico de atuação da empresa e a dosimetria aplicada pelo Plenário do COAF.
Votou, também, pelo estabelecimento do prazo de 30 (trinta) dias para saneamento das infrações apontadas, bem como pela concessão de efeito suspensivo ao recurso que eventualmente venha a ser interposto. Além do Presidente do Conselho e do Relator, estiveram presentes os Conselheiros Sérgio Djundi Taniguchi, Marcus Vinicius de Carvalho, Virgílio Porto Linhares Teixeira, Marcelo Antônio Thomaz de Aragão, Cezar Ermílio Garcia de Vasconcellos, Vanir Fridriczewski, Gustavo Henrique de Vasconcellos Cavalcanti, Sílvia Amélia Fonseca de Oliveira e Isalino Antônio Giacomet Junior.
No prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da Decisão, o interessado deverá efetuar o recolhimento das multas. Uma vez vencidas as multas, correrão juros e multa de mora e o pagamento será efetuado conforme instruções a serem solicitadas ao COAF. Os débitos não pagos estarão sujeitos à inscrição em Dívida Ativa e à execução judicial, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
Da Decisão, cabe recurso endereçado ao Presidente do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, também no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da Decisão, em petição a ser protocolizada:
a) pela internet, mediante cadastramento de usuário externo no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), na forma do art. 6º da Portaria COAF nº 10, de 3 de novembro de 2017, e das orientações constantes em https://www.gov.br/economia/pt-br/acesso-a-informacao/sei/usuario-externo-1; ou
b) na sede do COAF, localizada no Setor de Clubes Esportivos Sul, Trecho 2, Conjunto 31, Lotes 1A e 1B, Edf. UniBC, 2º andar, CEP 70200-002, Brasília (DF), nos dias úteis, das 9h30 às 11h30 e das 14h30 às 17h30.
O Processo Administrativo Sancionador, em cujo prosseguimento são assegurados o contraditório e a ampla defesa, terá continuidade independentemente do comparecimento ou manifestação dos intimados e encontra-se à disposição das partes ou de procurador devidamente constituído, na sede do COAF, ou, remotamente, mediante acesso de usuário externo autorizado.