Processo nº 11893.100177/2018-51
Relator: Gustavo Henrique de Vasconcellos Cavalcanti
Data de julgamento: 07/04/2021
Publicação: 20/04/2021
EMENTA: Comércio de Bens de Luxo ou de Alto Valor – Irregularidades na identificação e na manutenção de cadastro atualizado de clientes (infração caracterizada) – Descumprimento na identificação e na manutenção de cadastro atualizado de clientes (infração caracterizada) – Irregularidades na manutenção do registro de transações (infração caracterizada) – Não atendimento às requisições formuladas pelo COAF na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas (infração caracterizada) – Comunicação intempestiva de operações passíveis de comunicação ao COAF (infração caracterizada) – Não comunicação de operações passíveis de comunicação ao COAF (infração caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras decidiu, por unanimidade, acolher o voto do Relator pela responsabilidade administrativa de Sorana Comercial e Importadora Ltda, Luiz Francisco Viscardi, Fernando César Viscardi e Ricardo Jorge Viscardi, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas:
a) para Sorana Comercial e Importadora Ltda:
-
advertência, de acordo com o artigo 12, inciso I, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso I, da mesma Lei, combinado com o artigo 2º, inciso I, alínea "c", da Resolução COAF nº 25, de 16 de janeiro de 2013;
-
advertência, de acordo com o artigo 12, inciso I, da Lei nº 9.613, de 1998, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o artigo 3º, inciso IV, da Resolução COAF nº 25, de 2013;
-
multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, inciso II, alínea "a", e § 2º, inciso II, do mesmo artigo da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 173.915,50 (cento e setenta e três mil novecentos e quinze reais e cinquenta centavos), pela infração ao disposto no artigo 10, inciso I, da mesma Lei, combinado com o artigo 2º, inciso II, alíneas "c" e "d", da Resolução COAF nº 25, de 2013;
-
multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, inciso II, alínea "c", e §2º, inciso III, do mesmo artigo da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), pela infração ao disposto no artigo 10, inciso V, da mesma Lei, combinado com o artigo 11, da Resolução COAF nº 25, de 2013;
-
multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, inciso II, alínea "a", e §2º, inciso IV, do mesmo artigo da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 189.798,61 (cento e oitenta e nove mil setecentos e noventa e oito reais e sessenta e um centavos), pela infração ao disposto no artigo 11, inciso II da mesma Lei;
-
multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, inciso II, alínea "a", e §2º, inciso IV, do mesmo artigo da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 595.746,99 (quinhentos e noventa e cinco mil setecentos e quarenta e seis reais e noventa e nove centavos), pela infração ao disposto no artigo 11, inciso II, alínea "a", da mesma Lei, combinado com o artigo 4º, inciso I, da Resolução COAF nº 25, de 2013.
b) para Luiz Francisco Viscardi:
-
advertência, de acordo com o artigo 12, inciso I, da Lei nº 9.613, de 1998, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso I, da mesma Lei, combinado com o artigo 2º, inciso I, alínea "c", da Resolução COAF nº 25, de 2013;
-
advertência, de acordo com o artigo 12, inciso I, da Lei nº 9.613, de 1998, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o artigo 3º, inciso IV, da Resolução COAF nº 25, de 2013;
-
multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, inciso II, alínea "a", e § 2º, inciso II, do mesmo artigo da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 86.957,75 (oitenta e seis mil novecentos e cinquenta e sete reais e setenta e cinco centavos), pela infração ao disposto no artigo 10, inciso I, da mesma Lei, combinado com o artigo 2º, inciso II, alíneas "c" e "d", da Resolução COAF nº 25, de 2013;
-
multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, inciso II, alínea "c", e §2º, inciso III, do mesmo artigo da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), pela infração ao disposto no artigo 10, inciso V, da mesma Lei, combinado com o artigo 11, da Resolução COAF nº 25, de 2013;
-
multa pecuniária, de acordo com artigo 12, inciso II, alínea "a", e §2º, inciso IV, do mesmo artigo da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 94.899,30 (noventa e quatro mil oitocentos e noventa e nove reais e trinta centavos), pela infração ao disposto no artigo 11, inciso II da mesma Lei;
-
multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, inciso II, alínea "a", e §2º, inciso IV, do mesmo artigo da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 297.873,50 (duzentos e noventa e sete mil oitocentos e setenta e três reais e cinquenta centavos), pela infração ao disposto no artigo 11, inciso II, alínea "a", da mesma Lei, combinado com o artigo 4º, inciso I, da Resolução COAF nº 25, de 2013.
c) para Fernando César Viscardi:
-
advertência, de acordo com o artigo 12, inciso I, da Lei nº 9.613, de 1998, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso I, da mesma Lei, combinado com o artigo 2º, inciso I, alínea "c", da Resolução COAF nº 25, de 2013;
-
advertência, de acordo com o artigo 12, inciso I, da Lei nº 9.613, de 1998, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o artigo 3º, inciso IV, da Resolução COAF nº 25, de 2013;
-
multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, inciso II, alínea "a", e § 2º, inciso II, do mesmo artigo da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 86.957,75 (oitenta e seis mil novecentos e cinquenta e sete reais e setenta e cinco centavos), pela infração ao disposto no artigo 10, inciso I, da mesma Lei, combinado com o artigo 2º, inciso II, alíneas "c" e "d", da Resolução COAF nº 25, de 2013;
-
multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, inciso II, alínea "c", e §2º, inciso III, do mesmo artigo da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), pela infração ao disposto no artigo 10, inciso V, da mesma Lei, combinado com o artigo 11, da Resolução COAF nº 25, de 2013;
-
multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, inciso II, alínea "a", e §2º, inciso IV, do mesmo artigo da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 94.899,30 (noventa e quatro mil oitocentos e noventa e nove reais e trinta centavos), pela infração ao disposto no artigo 11, inciso II da mesma Lei;
-
multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, inciso II, alínea "a", e §2º, inciso IV, do mesmo artigo da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 297.873,50 (duzentos e noventa e sete mil oitocentos e setenta e três reais e cinquenta centavos), pela infração ao disposto no artigo 11, inciso II, alínea "a", da mesma Lei, combinado com o artigo 4º, inciso I, da Resolução COAF nº 25, de 2013.
d) para Ricardo Jorge Viscardi:
-
advertência, de acordo com o artigo 12, inciso I, da Lei nº 9.613, de 1998, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso I, da mesma Lei, combinado com o artigo 2º, inciso I, alínea "c", da Resolução COAF nº 25, de 2013;
-
advertência, de acordo com o artigo 12, inciso I, da Lei nº 9.613, de 1998, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o artigo 3º, inciso IV, da Resolução COAF nº 25, de 2013;
-
multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, inciso II, alínea "a", e § 2º, inciso II, do mesmo artigo da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 86.957,75 (oitenta e seis mil novecentos e cinquenta e sete reais e setenta e cinco centavos), pela infração ao disposto no artigo 10, inciso I, da mesma Lei, combinado com o artigo 2º, inciso II, alíneas "c" e "d", da Resolução COAF nº 25, de 2013;
-
multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, inciso II, alínea "c", e §2º, inciso III, do mesmo artigo da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), pela infração ao disposto no artigo 10, inciso V, da mesma Lei, combinado com o artigo 11, da Resolução COAF nº 25, de 2013;
-
multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, inciso II, alínea "a", e §2º, inciso IV, do mesmo artigo da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 94.899,30 (noventa e quatro mil oitocentos e noventa e nove reais e trinta centavos), pela infração ao disposto no artigo 11, inciso II da mesma Lei;
-
multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, inciso II, alínea "a", e §2º, inciso IV, do mesmo artigo da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 297.873,50 (duzentos e noventa e sete mil oitocentos e setenta e três reais e cinquenta centavos), pela infração ao disposto no artigo 11, inciso II, alínea "a", da mesma Lei, combinado com o artigo 4º, inciso I, da Resolução COAF nº 25, de 2013.
Para a decisão, foram ponderados o volume e o montante das operações, o setor de atividade da empresa, seu porte, a gravidade das infrações, e a dosimetria aplicada pelo Plenário do COAF.
Votou, também, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso que eventualmente venha a ser interposto. Além do Presidente do Conselho e do Relator, estiveram presentes os Conselheiros Sérgio Djundi Taniguchi, Marcus Vinicius de Carvalho, Gustavo da Silva Dias, Virgílio Porto Linhares Teixeira, Marcelo Antônio Thomaz de Aragão, Cezar Ermílio Garcia de Vasconcellos, Vanir Fridriczewski, Sílvia Amélia Fonseca de Oliveira e Isalino Antônio Giacomet Junior.
No prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da Decisão, os interessados deverão efetuar o recolhimento das multas. Uma vez vencidas as multas, correrão juros e multa de mora e o pagamento será efetuado conforme instruções a serem solicitadas ao COAF. Os débitos não pagos estarão sujeitos à inscrição em Dívida Ativa e à execução judicial, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
Da Decisão, cabe recurso endereçado ao Presidente do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, também no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da Decisão, em petição a ser protocolizada:
a) pela internet, mediante cadastramento de usuário externo no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), na forma do art. 6º da Portaria COAF nº 10, de 3 de novembro de 2017, e das orientações constantes em https://www.gov.br/economia/pt-br/acesso-a-informacao/sei/usuario-externo-1; ou
b) na sede do COAF, localizada no Setor de Clubes Esportivos Sul, Trecho 2, Conjunto 31, Lotes 1A e 1B, Edf. UniBC, 2º andar, CEP 70200-002, Brasília (DF), nos dias úteis, das 9h30 às 11h30 e das 14h30 às 17h30.
O Processo Administrativo Sancionador, em cujo prosseguimento são assegurados o contraditório e a ampla defesa, terá continuidade independentemente do comparecimento ou manifestação dos intimados e encontra-se à disposição das partes ou de procuradores devidamente constituídos, na sede do COAF, ou, remotamente, mediante acesso de usuário externo autorizado.