Processo nº 11893.100146/2019-81
Relatora: Silvia Amélia Fonseca de Oliveira
Data de julgamento: 07/04/2021
Publicação: 20/04/2021
EMENTA: Comércio de Bens de Luxo ou de Alto Valor – Irregularidades na identificação e na manutenção de cadastro atualizado de clientes (infração caracterizada) – Não comunicação de operações passíveis de comunicação ao COAF (infração caracterizada)
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras decidiu, por unanimidade, acolher o voto da Relatora pela responsabilidade administrativa de Automec Comercial de Veículos Ltda., José Santiago Peres, Rafael Scarpa Peres e Rodrigo Scarpa Peres, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas:
a) para Automec Comercial de Veículos Ltda.:
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advertência, de acordo com o artigo 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso I, da mesma Lei, combinado com o artigo 4°, inciso I, “b”, "c" e “d”, e inciso II, "c", da Resolução COAF nº 25, de 16 de janeiro de 2013;
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multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, no valor de R$ 25.669,74 (vinte e cinco mil, seiscentos e sessenta e nove reais e setenta e quatro centavos), pela infração ao disposto no artigo 11, inciso II, alínea "a", da mesma Lei, combinado com o artigo 4º, inciso I, da Resolução COAF nº 25, de 16 de janeiro de 2013;
b) para José Santiago Peres:
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advertência, de acordo com o artigo 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, pela infração ao disposto no artigo 10, incisos I, da mesma Lei, combinado com o artigo 4°, inciso I, “b”, "c" e “d”, e inciso II, "c", da Resolução COAF nº 25, de 2013;
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multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, no valor de R$ 8.548,02 (oito mil, quinhentos e quarenta e oito reais e dois centavos), pela infração ao disposto no artigo 4º, inciso I, da Resolução COAF nº 25, de 2013;
c) para Rafael Scarpa Peres:
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advertência, de acordo com o artigo 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, pela infração ao disposto no artigo 10, incisos I, da mesma Lei, combinado com o artigo 4°, inciso I, “b”, "c" e “d”, e inciso II, "c", da Resolução COAF nº 25, de 2013;
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multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, no valor de R$ 8.548,02 (oito mil, quinhentos e quarenta e oito reais e dois centavos), pela infração ao disposto no artigo 4º, inciso I, da Resolução COAF nº 25, de 2013;
d) para Rodrigo Scarpa Peres:
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advertência, de acordo com o artigo 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, pela infração ao disposto no artigo 10, incisos I, da mesma Lei, combinado com o artigo 4°, inciso I, “b”, "c" e “d”, e inciso II, "c", da Resolução COAF nº 25, de 2013;
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multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, no valor de R$ 8.548,02 (oito mil, quinhentos e quarenta e oito reais e dois centavos), pela infração ao disposto no artigo 4º, inciso I, da Resolução COAF nº 25, de 2013;
Para a decisão, foram ponderados a gravidade das imputações, o setor de atividade da empresa, a proporcionalidade em relação ao porte, o saneamento da infração imputada, ainda que somente após a abertura do presente Processo Administrativo Sancionador, e a dosimetria aplicada pelo Plenário do COAF em outros julgados.
Votou, também, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso que eventualmente venha a ser interposto. Além do Presidente do Conselho e do Relator, estiveram presentes os Conselheiros Marcus Vinicius de Carvalho, Gustavo da Silva Dias, Virgílio Porto Linhares Teixeira, Marcelo Antônio Thomaz de Aragão, Cezar Ermílio Garcia de Vasconcellos, Vanir Fridriczewski, Gustavo Henrique de Vasconcellos Cavalcanti e Isalino Antônio Giacomet Junior.
No prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da Decisão, os interessados deverão efetuar o recolhimento das multas. Uma vez vencidas as multas, correrão juros e multa de mora e o pagamento será efetuado conforme instruções a serem solicitadas ao COAF. Os débitos não pagos estarão sujeitos à inscrição em Dívida Ativa e à execução judicial, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
Da Decisão, cabe recurso endereçado ao Presidente do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, também no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da Decisão, em petição a ser protocolizada:
a) pela internet, mediante cadastramento de usuário externo no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), na forma do art. 6º da Portaria COAF nº 10, de 3 de novembro de 2017, e das orientações constantes em https://www.gov.br/economia/pt-br/acesso-a-informacao/sei/usuario-externo-1; ou
b) na sede do COAF, localizada no Setor de Clubes Esportivos Sul, Trecho 2, Conjunto 31, Lotes 1A e 1B, Edf. UniBC, 2º andar, CEP 70200-002, Brasília (DF), nos dias úteis, das 9h30 às 11h30 e das 14h30 às 17h30.
O Processo Administrativo Sancionador, em cujo prosseguimento são assegurados o contraditório e a ampla defesa, terá continuidade independentemente do comparecimento ou manifestação dos intimados e encontra-se à disposição das partes ou de procuradores devidamente constituídos, na sede do COAF, ou, remotamente, mediante acesso de usuário externo autorizado.
Processo encerrado em 19/12/2022.