Processo nº 11893.100140/2017-42
Relator: Eric do Val Lacerda Sogocio
Data de julgamento: 03/02/2021
Publicação: 25/02/2021
EMENTA: Comércio de Joias, Pedras e Metais Preciosos – Irregularidades na identificação e na manutenção de cadastro atualizado de clientes (infração não caracterizada) – Irregularidades na manutenção do registro de transações (infração caracterizada) – Não adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com seu porte e volume de operações, que lhes permitam atender ao disposto nos artigos 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 (infração caracterizada) – Não atendimento às requisições formuladas pelo COAF na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas (infração caracterizada) – Não comunicação de inocorrência de operações ou propostas de serem comunicadas ao COAF (infração não caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras decidiu, por unanimidade, acolhendo o voto do Relator: (i) preliminarmente foi esclarecido que todas as manifestações da interessada no curso do presente processo foram recebidas e consideradas; e afastou-se a alegação de nulidade da intimação por edital, haja vista que tal modalidade está prevista no § 4º do art. 26 da Lei nº 9.784, de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, tendo sido utilizada no presente caso em função da devolução pelos Correios dos ofícios de intimação postal enviados para o endereço da empresa; e (ii) responsabilizar administrativamente Rogerio Lucio Soares da Silva & Cia Ltda, Robson Luiz Soares da Silva e Rogério Lucio Soares da Silva, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas:
a) para Rogerio Lucio Soares da Silva & Cia Ltda,
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i. advertência, de acordo com o artigo 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o artigo 8º, incisos II, III, IV e VI da Resolução COAF nº 23, de 2012;
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ii. multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$1.103.671,98 (um milhão, cento e três mil, seiscentos e setenta e um reais e noventa e oito centavos), pela infração ao disposto no artigo 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o artigo 8º, incisos II, III, IV e VI da Resolução COAF nº 23, de 2012; equivalente a 1% do montante informado de operações contendo graves omissões em seus registros.
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iii. multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), pela infração ao artigo 10, inciso III da Lei nº 9613, de 1998, combinado com o artigo 2º da Resolução COAF nº 23, de 2012; e
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iv. multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$1.000.000,00 (um milhão de reais), pela infração ao artigo 10, V da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o artigo 20 da Resolução COAF nº 23, de 2012, referente à falta de envio de informações complementares solicitadas por meio do Ofício COAF n. 36.530, de 10/10/2017.
b) para Robson Luiz Soares da Silva
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i. advertência, de acordo com o artigo 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o artigo 8º, incisos II, III, IV e VI da Resolução COAF nº 23, de 2012;
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ii. multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 551.835,99 (quinhentos e cinquenta e um mil, oitocentos e trinta e cinco reais e noventa e nove centavos), pela infração ao disposto no artigo 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o artigo 8º, incisos II, III, IV e VI da Resolução COAF nº 23, de 2012, equivalente a 0,5% do montante informado de operações contendo graves omissões em seus registros.
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iii. multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais), pela infração ao artigo 10, inciso III da Lei nº 9613, de 1998, combinado com o artigo 2º da Resolução COAF nº 23, de 2012; e
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iv. multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), pela infração ao artigo 10, V da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o artigo 20 da Resolução COAF nº 23, de 2012.
c) para Rogério Lucio Soares da Silva
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i. advertência, de acordo com o artigo 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o artigo 8º, incisos II, III, IV e VI da Resolução COAF nº 23, de 2012;
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ii. multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 551.835,99 (quinhentos e cinquenta e um mil, oitocentos e trinta e cinco reais e noventa e nove centavos), pela infração ao disposto no artigo 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o artigo 8º, incisos II, III, IV e VI da Resolução COAF nº 23, de 2012, equivalente a 0,5% do montante informado de operações contendo graves omissões em seus registros.
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iii. multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais), pela infração ao artigo 10, inciso III da Lei nº 9613, de 1998, combinado com o artigo 2º da Resolução COAF nº 23, de 2012; e
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iv. multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), pela infração ao artigo 10, V da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o artigo 20 da Resolução COAF nº 23, de 2012.
Para a decisão, foram ponderados o setor de atividade da empresa, seu porte, o volume de operações envolvido, a indicação de reiterado descumprimento em políticas, procedimentos e controles internos em matéria de PLD/FT (Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo), o não atendimento às requisições de documentos e informações, o que obstaculizou a fiscalização do COAF, e o fato de este PAS constituir o primeiro processo em desfavor dos interessados, além da dosimetria aplicada pelo Plenário do COAF.
Votou, ademais, pelo encaminhamento dos autos a Coordenação-Geral de Fiscalização e Regulação, a fim de que se verifique a pertinência da realização de nova ação de fiscalização, haja vista as informações acostadas no transcurso do presente processo, e também, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso que eventualmente venha a ser interposto. Além do Presidente do Conselho e do Relator, estiveram presentes os Conselheiros Sérgio Djundi Taniguchi, Marcus Vinicius de Carvalho, Gustavo da Silva Dias, Gustavo Leal de Albuquerque, Virgílio Porto Linhares Teixeira, Marcelo Antônio Thomaz de Aragão, Cezar Ermílio Garcia de Vasconcellos, Vanir Fridriczewski, Gustavo Henrique de Vasconcellos Cavalcanti, Sílvia Amélia Fonseca de Oliveira e Isalino Antônio Giacomet Junior.
No prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da Decisão, os interessados deverão efetuar o recolhimento das multas. Uma vez vencidas as multas, correrão juros e multa de mora e o pagamento será efetuado conforme instruções a serem solicitadas ao COAF. Os débitos não pagos estarão sujeitos à inscrição em Dívida Ativa e à execução judicial, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
Da Decisão, cabe recurso endereçado ao Presidente do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, também no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da Decisão, em petição a ser protocolizada:
a) pela internet, mediante cadastramento de usuário externo no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), na forma do art. 6º da Portaria COAF nº 10, de 3 de novembro de 2017, e das orientações constantes em https://www.gov.br/economia/pt-br/acesso-a-informacao/sei/usuario-externo-1; ou
b) na sede do COAF, localizada no Setor de Clubes Esportivos Sul, Trecho 2, Conjunto 31, Lotes 1A e 1B, Edf. UniBC, 2º andar, CEP 70200-002, Brasília (DF), nos dias úteis, das 9h30 às 11h30 e das 14h30 às 17h30.
O Processo Administrativo Sancionador, em cujo prosseguimento são assegurados o contraditório e a ampla defesa, terá continuidade independentemente do comparecimento ou manifestação dos intimados e encontra-se à disposição das partes ou de procuradores devidamente constituídos, na sede do COAF, ou, remotamente, mediante acesso de usuário externo autorizado.