Processo nº 11893.100109/2018-92
Relator: Marcelo Antonio Thomaz de Aragão
Data de julgamento: 07/04/2021
Publicação: 20/04/2021
EMENTA: Comércio de Bens de Luxo ou de Alto Valor – Irregularidades na identificação e na manutenção de cadastro atualizado de clientes (infração caracterizada) – Não adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com seu porte e volume de operações, que lhes permitam atender ao disposto nos artigos 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 (infração caracterizada) – Não comunicação de operações passíveis de comunicação ao COAF (infração caracterizada)
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras decidiu, por unanimidade, acolher o voto do Relator pela responsabilidade administrativa de Alemanha Veículos Ltda, Daniel Pinheiro Guimarães, Sergio Roberto Machado Veiga de Carvalho, Fernando Rodrigues de Menezes e Luiz Carlos Rodrigues Alves, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas:
a) para Alemanha Veículos Ltda.:
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advertência, de acordo com o artigo 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso I, daquela Lei, combinado com o artigo 2°, inciso I, alíneas "c" e "d", da Resolução COAF nº 25, de 16 de janeiro de 2013, e o artigo 2°, inciso II, alíneas "c" e "d" da mesma Resolução;
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multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 43.676,30 (quarenta e três mil e seiscentos e setenta e seis reais e trinta centavos), pela infração ao disposto no artigo 10, inciso III, daquela Lei, combinado com os artigos 2° e 4°, da Resolução COAF n° 25, de 2013, correspondente à 0,5% sobre as operações relacionadas no valor total de R$ 8.735.259,00 (oito milhões e setecentos e trinta e cinco mil e duzentos e cinquenta e nove reais), compreendendo o período de março de 2013 a dezembro de 2017; e
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multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 36.059,00 (trinta e seis mil e cinquenta e nove reais), pela infração ao disposto no artigo 11, inciso II, alínea "a", daquela Lei, combinado com os artigo 4°, inciso I, da Resolução COAF n° 25, de 2013, correspondente à 10% sobre o montante em espécie de R$ 360.590,00 (trezentos e sessenta mil e quinhentos e noventa reais) das operações não comunicadas, compreendendo o período de março de 2013 a dezembro de 2017.
b) para Daniel Pinheiro Guimarães:
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advertência, de acordo com o artigo 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso I, daquela Lei, combinado com o artigo 2°, inciso I, alíneas "c" e "d", da Resolução COAF nº 25, de 16 de Janeiro de 2013 e o artigo 2°, inciso II, alíneas "c" e "d" da mesma Resolução;
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multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 10.919,07 (dez mil e novecentos e dezenove reais e sete centavos), pela infração ao disposto no artigo 10, inciso III, daquela Lei, combinado com os artigos 2° e 4°, da Resolução COAF n° 25, de 2013, correspondente à 0,125% sobre as operações relacionadas no valor total de R$ 8.735.259,00 (oito milhões e setecentos e trinta e cinco mil e duzentos e cinquenta e nove reais), compreendendo o período de março de 2013 a dezembro de 2017; e
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multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 9.014,75 (nove mil e quatorze reais e setenta e cinco centavos), pela infração ao disposto no artigo 11, inciso II, alínea "a", daquela Lei, combinado com os artigo 4°, inciso I, da Resolução COAF n° 25, de 2013, correspondente à 2,5% sobre o montante em espécie de R$ 360.590,00 (trezentos e sessenta mil e quinhentos e noventa reais) das operações não comunicadas, compreendendo o período de março de 2013 a dezembro de 2017.
c) para Sergio Roberto Machado Veiga de Carvalho:
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advertência, de acordo com o artigo 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso I, daquela Lei, combinado com o artigo 2°, inciso I, alíneas "c" e "d", da Resolução COAF nº 25, de 16 de Janeiro de 2013 e o artigo 2°, inciso II, alíneas "c" e "d" da mesma Resolução;
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multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 10.919,07 (dez mil e novecentos e dezenove reais e sete centavos), pela infração ao disposto no artigo 10, inciso III, daquela Lei, combinado com os artigos 2° e 4°, da Resolução COAF n° 25, de 2013, correspondente à 0,125% sobre as operações relacionadas no valor total de R$ 8.735.259,00 (oito milhões e setecentos e trinta e cinco mil e duzentos e cinquenta e nove reais), compreendendo o período de março de 2013 a dezembro de 2017; e
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multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 9.014,75 (nove mil e quatorze reais e setenta e cinco centavos), pela infração ao disposto no artigo 11, inciso II, alínea "a", daquela Lei, combinado com os artigo 4°, inciso I, da Resolução COAF n° 25, de 2013, correspondente à 2,5% sobre o montante em espécie de R$ 360.590,00 (trezentos e sessenta mil e quinhentos e noventa reais) das operações não comunicadas, compreendendo o período de março de 2013 a dezembro de 2017.
d) para Fernando Rodrigues de Menezes:
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advertência, de acordo com o artigo 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso I, daquela Lei, combinado com o artigo 2°, inciso I, alíneas "c" e "d", da Resolução COAF nº 25, de 16 de Janeiro de 2013 e o artigo 2°, inciso II, alíneas "c" e "d" da mesma Resolução;
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multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 10.919,07 (dez mil e novecentos e dezenove reais e sete centavos), pela infração ao disposto no artigo 10, inciso III, daquela Lei, combinado com os artigos 2° e 4°, da Resolução COAF n° 25, de 2013, correspondente à 0,125% sobre as operações relacionadas no valor total de R$ 8.735.259,00 (oito milhões e setecentos e trinta e cinco mil e duzentos e cinquenta e nove reais), compreendendo o período de março de 2013 a dezembro de 2017; e
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multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 9.014,75 (nove mil e quatorze reais e setenta e cinco centavos), pela infração ao disposto no artigo 11, inciso II, alínea "a", daquela Lei, combinado com os artigo 4°, inciso I, da Resolução COAF n° 25, de 2013, correspondente à 2,5% sobre o montante em espécie de R$ 360.590,00 (trezentos e sessenta mil e quinhentos e noventa reais) das operações não comunicadas, compreendendo o período de março de 2013 a dezembro de 2017.
e) para Luiz Carlos Rodrigues Alves:
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advertência, de acordo com o artigo 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso I, daquela Lei, combinado com o artigo 2°, inciso I, alíneas "c" e "d", da Resolução COAF nº 25, de 16 de Janeiro de 2013 e o artigo 2°, inciso II, alíneas "c" e "d" da mesma Resolução;
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multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 10.919,07 (dez mil e novecentos e dezenove reais e sete centavos), pela infração ao disposto no artigo 10, inciso III, daquela Lei, combinado com os artigos 2° e 4°, da Resolução COAF n° 25, de 2013, correspondente à 0,125% sobre as operações relacionadas no valor total de R$ 8.735.259,00 (oito milhões e setecentos e trinta e cinco mil e duzentos e cinquenta e nove reais), compreendendo o período de março de 2013 a dezembro de 2017; e
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multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 9.014,75 (nove mil e quatorze reais e setenta e cinco centavos), pela infração ao disposto no artigo 11, inciso II, alínea "a", daquela Lei, combinado com os artigo 4°, inciso I, da Resolução COAF n° 25, de 2013, correspondente à 2,5% sobre o montante em espécie de R$ 360.590,00 (trezentos e sessenta mil e quinhentos e noventa reais) das operações não comunicadas, compreendendo o período de março de 2013 a dezembro de 2017.
Para a decisão, foram ponderados a primariedade dos interessados, a proporcionalidade em relação ao porte, a proporcionalidade em relação ao risco inerente ao segmento e às imputações contra a interessada, as demonstrações de colaboração e boa-fé com o sistema de prevenção à lavagem de dinheiro e a dosimetria aplicada pelo Plenário do COAF.
Votou, também, pelo estabelecimento do prazo de 60 (sessenta) dias para saneamento das infrações apontadas, bem como pela concessão de efeito suspensivo ao recurso que eventualmente venha a ser interposto. Além do Presidente do Conselho e do Relator, estiveram presentes os Conselheiros Sérgio Djundi Taniguchi, Marcus Vinicius de Carvalho, Gustavo da Silva Dias, Virgílio Porto Linhares Teixeira, Cezar Ermílio Garcia de Vasconcellos, Vanir Fridriczewski, Gustavo Henrique de Vasconcellos Cavalcanti, Sílvia Amélia Fonseca de Oliveira e Isalino Antônio Giacomet Junior.
No prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da Decisão, os interessados deverão efetuar o recolhimento das multas. Uma vez vencidas as multas, correrão juros e multa de mora e o pagamento será efetuado conforme instruções a serem solicitadas ao COAF. Os débitos não pagos estarão sujeitos à inscrição em Dívida Ativa e à execução judicial, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
Da Decisão, cabe recurso endereçado ao Presidente do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, também no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da Decisão, em petição a ser protocolizada:
a) pela internet, mediante cadastramento de usuário externo no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), na forma do art. 6º da Portaria COAF nº 10, de 3 de novembro de 2017, e das orientações constantes em https://www.gov.br/economia/pt-br/acesso-a-informacao/sei/usuario-externo-1; ou
b) na sede do COAF, localizada no Setor de Clubes Esportivos Sul, Trecho 2, Conjunto 31, Lotes 1A e 1B, Edf. UniBC, 2º andar, CEP 70200-002, Brasília (DF), nos dias úteis, das 9h30 às 11h30 e das 14h30 às 17h30.
O Processo Administrativo Sancionador, em cujo prosseguimento são assegurados o contraditório e a ampla defesa, terá continuidade independentemente do comparecimento ou manifestação dos intimados e encontra-se à disposição das partes ou de procuradores devidamente constituídos, na sede do COAF, ou, remotamente, mediante acesso de usuário externo autorizado.
Processo encerrado em 26/05/2021.