Processo nº 11893.100085/2020-96
Relator: Gustavo da Silva Dias
Data de julgamento: 8/12/2021
Publicação: 24/12/2021
EMENTA: Comércio de Bens de Alto Valor – Não comunicação de operações passíveis de comunicação ao COAF (infração caracterizada) – Não comunicação ao COAF de operações suspeitas (infração não caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras decidiu, por unanimidade, acolher o voto do Relator (i) pelo arquivamento das infrações ao artigo 11, inciso II, alínea "b" da Lei 9.613, de 1998, em virtude de elementos na defesa capazes de afastar as imputações deste ponto; e (ii) pela responsabilidade administrativa de Servopa SA Comércio e Indústria, Beno Leo Rockenbach, Marco Antônio Rossi, Roger Wolf Pedroso, Eustache Jean Tsiflidis Junior, Sérgio Goloubeff Junior e Hélio Geraldo Kwitschal, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas:
a) para Servopa SA Comércio e Indústria:
- multa pecuniária, de acordo com o art. 12, §2°, da Lei 9.613, de 1998, no valor de R$ 12.290,00 (doze mil duzentos e noventa reais), equivalente a 10% do total do valor em espécie das operações não comunicadas, pela infração ao disposto no art. 11, inciso II, alínea “a”, da mesma Lei, combinado com o art. 4°, inciso I, da Resolução COAF n° 25, de 2013
b) para Beno Leo Rockenbach, Roger Wolf Pedroso e Eustache Jean Tsiflidis Junior:
- multa pecuniária, de acordo com o art. 12, §2°, da Lei 9.613, de 1998, no valor de R$ 2.052,43 (dois mil e cinquenta e dois reais e quarenta e três centavos) para cada um, equivalente a 1,67% do total do valor em espécie das operações não comunicadas, pela infração ao disposto no art. 11, inciso II, alínea “a”, da mesma Lei, combinado com o art. 4°, inciso I, da Resolução COAF n° 25, de 2013;
c) para Marco Antônio Rossi:
- multa pecuniária, de acordo com o art. 12, §2°, da Lei 9.613, de 1998, no valor de R$ 584,50 (Quinhentos e oitenta e quatro reais e cinquenta centavos), equivalente a 1,67% do total do valor em espécie das operações não comunicadas, pela infração ao disposto no art. 11, inciso II, alínea “a”, da mesma Lei, combinado com o art. 4°, inciso I, da Resolução COAF n° 25, de 2013;
d) para Sérgio Goloubeff Junior e Hélio Geraldo Kwitschal:
- multa pecuniária, de acordo com o art. 12, §2°, da Lei 9.613, de 1998, no valor de R$ 1.451,23 (um mil quatrocentos e cinquenta e um reais e vinte e três centavos) para cada um, equivalente a 1,67% do total do valor em espécie das operações não comunicadas, pela infração ao disposto no art. 11, inciso II, alínea “a”, da mesma Lei, combinado com o art. 4°, inciso I, da Resolução COAF n° 25, de 2013.
Para a decisão, foram ponderados a primariedade dos interessados, seu porte, o setor econômico de atuação da empresa, a preocupação demonstrada com o tema de PLDFT, o período em que cada administrador esteve no comando da empresa e observadas decisões precedentes do Conselho do COAF. Votou, ainda, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso que eventualmente venha a ser interposto.
Ademais, o dispositivo decisório acima foi estabelecido sem prejuízo do alerta de praxe quanto à importância de as partes interessadas adotarem medidas efetivas voltadas a prevenir a ocorrência de novas infrações como as examinadas no PAS, bem como sanear as situações que as caracterizaram, quando cabível, notadamente na hipótese de infrações de caráter permanente, sob pena de darem ensejo a futuras sanções administrativas por novas infrações do gênero ou pela permanência que se possa vir a constatar quanto às situações que, apuradas no PAS em referência até a presente data, motivaram as sanções aplicadas até este momento.
Além do Presidente do Conselho e do Relator, estiveram presentes os Conselheiros Sérgio Djundi Taniguchi, Marcus Vinicius de Carvalho, Gustavo Leal de Albuquerque, Vanir Fridriczewski, Isalino Antônio Giacomet Junior e Nelson Alves de Aguiar Júnior.
No prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da Decisão, os interessados deverão efetuar o recolhimento das multas. Uma vez vencidas as multas, correrão juros e multa de mora e o pagamento será efetuado conforme instruções a serem solicitadas ao COAF. Os débitos não pagos estarão sujeitos à inscrição em Dívida Ativa e à execução judicial, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
Da Decisão, cabe recurso endereçado ao Presidente do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da Decisão, em petição a ser protocolizada:
a) pela internet, mediante cadastramento de usuário externo no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, na forma do art. 3º da Portaria COAF nº 13, de 30 de agosto de 2021, e das orientações constantes no seguinte endereço eletrônico disponibilizado no portal COAF (https://www.gov.br/coaf), pela área “Processos Administrativos Sancionadores” de sua primeira página, mediante acionamento do seu botão “Cadastro de Usuário Externo (SEI)”: https://www.gov.br/economia/pt-br/acesso-a-informacao/sei/usuario-externo-1; ou
b) na sede do COAF, localizada no Setor de Clubes Esportivos Sul – SCES, Trecho 2, Conjunto 31, Lotes 1A e 1B, Edf. UniBC, 2º andar, CEP 70200-002, Brasília/DF, nos dias úteis, das 9h30 às 11h30 e das 14h30 às 17h30.
O Processo Administrativo Sancionador, em cujo prosseguimento são assegurados o contraditório e a ampla defesa, terá continuidade independentemente do comparecimento ou manifestação dos intimados e encontra-se à disposição das partes ou de procurador(es) devidamente constituído(s), na sede do COAF, ou, remotamente, mediante acesso de usuário externo autorizado.
Processo encerrado em 30/12/2021.