Processo nº 11893.100081/2018-93
Relator: Isalino Antônio Giacomet Junior
Data de julgamento: 07/04/2021
Publicação: 20/04/2021
EMENTA: Comércio de Bens de Luxo ou de Alto Valor – Irregularidades na identificação e na manutenção de cadastro atualizado de clientes (infração caracterizada) – Irregularidades na manutenção do registro de transações (infração caracterizada) – Não comunicação de operações passíveis de comunicação ao COAF (infração caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras decidiu, por unanimidade, acolher o voto do Relator pela responsabilidade administrativa de Mônaco Motocenter Comercial Ltda., Rui Denardin, José Guerrero Augusto Filho, Jair Roberto dos Santos e Ricardo Coelho de Mendonça, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas:
a) para Mônaco Motocenter Comercial Ltda.:
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advertência, de acordo com o artigo 12, § 1º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso I, da mesma Lei, combinado com o artigo 2º, inciso I, alíneas “b”, “c” e “d”, e inciso II, alíneas “c” e “d” da Resolução COAF nº 25, de 16 de janeiro de 2013;
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advertência, de acordo com o artigo 12, § 1º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o artigo 3º, inciso II, da Resolução COAF nº 25, de 16 de janeiro de 2013;
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multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, no valor de R$ 52.166,92 (cinquenta e dois mil, cento e sessenta e seis reais e noventa e dois centavos), pela infração ao disposto no artigo 11, inciso II, alínea "a" da mesma Lei, combinado com o artigo 4º, inciso I, da Resolução COAF nº 25, de 16 de janeiro de 2013;
b) para Rui Denardin:
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advertência, de acordo com o artigo 12, § 1º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso I, da mesma Lei, combinado com o artigo 2º, inciso I, alíneas “b”, “c” e “d”, e inciso II, alíneas “c” e “d” da Resolução COAF nº 25, de 16 de janeiro de 2013;
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advertência, de acordo com o artigo 12, § 1º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o artigo 3º, inciso II, da Resolução COAF nº 25, de 16 de janeiro de 2013;
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multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, no valor de R$ 26.083,46 (vinte e seis mil e oitenta e três reais e quarenta e seis centavos), pela infração ao disposto no artigo 11, inciso II, alínea "a" da mesma Lei, combinado com o artigo 4º, inciso I, da Resolução COAF nº 25, de 2013;
c) para José Guerrero Augusto Filho:
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advertência, de acordo com o artigo 12, § 1º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso I, da mesma Lei, combinado com o artigo 2º, inciso I, alíneas “b”, “c” e “d”, e inciso II, alíneas “c” e “d” da Resolução COAF nº 25, de 16 de janeiro de 2013;
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advertência, de acordo com o artigo 12, § 1º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o artigo 3º, inciso II, da Resolução COAF nº 25, de 16 de janeiro de 2013;
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multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, no valor de R$ 26.083,46 (vinte e seis mil e oitenta e três reais e quarenta e seis centavos), pela infração ao disposto no artigo 11, inciso II, alínea "a" da mesma Lei, combinado com o artigo 4º , inciso I, da Resolução COAF nº 25, de 2013;
d) para Jair Roberto dos Santos:
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advertência, de acordo com o artigo 12, § 1º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso I, da mesma Lei, combinado com o artigo 2º, inciso I, alíneas “b”, “c” e “d”, e inciso II, alíneas “c” e “d” da Resolução COAF nº 25, de 16 de janeiro de 2013;
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advertência, de acordo com o artigo 12, § 1º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o artigo 3º, inciso II, da Resolução COAF nº 25, de 16 de janeiro de 2013;
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multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, no valor de R$ 7.821,05 (sete mil, oitocentos e vinte e um reais e cinco centavos), pela infração ao disposto no artigo 11, inciso II, alínea "a" da mesma Lei, combinado com o artigo 4º, inciso I, da Resolução COAF nº 25, de 2013;
e) para Ricardo Coelho de Mendonça:
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advertência, de acordo com o artigo 12, § 1º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso I, da mesma Lei, combinado com o artigo 2º, inciso I, alíneas “b”, “c” e “d”, e inciso II, alíneas “c” e “d” da Resolução COAF nº 25, de 16 de janeiro de 2013;
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advertência, de acordo com o artigo 12, § 1º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o artigo 3º, inciso II, da Resolução COAF nº 25, de 16 de janeiro de 2013
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multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, no valor de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), pela infração ao disposto no artigo 11, inciso II, alínea "a" da mesma Lei, combinado com o artigo 4º, inciso I, da Resolução COAF nº 25, de 2013;
Para a decisão, foram ponderados o setor de atividade da empresa, a proporcionalidade em relação ao porte, a proporcionalidade em relação ao período de gestão dos sócios, o saneamento da infração imputada, ainda que somente após a abertura do presente Processo Administrativo Sancionador, e a dosimetria aplicada pelo Plenário do COAF.
Votou, também, pelo estabelecimento do prazo de 30 (trinta) dias para saneamento das infrações apontadas, bem como pela concessão de efeito suspensivo ao recurso que eventualmente venha a ser interposto. Além do Presidente do Conselho e do Relator, estiveram presentes os Conselheiros Sérgio Djundi Taniguchi, Marcus Vinicius de Carvalho, Gustavo da Silva Dias, Virgílio Porto Linhares Teixeira, Marcelo Antônio Thomaz de Aragão, Cezar Ermílio Garcia de Vasconcellos, Vanir Fridriczewski, Gustavo Henrique de Vasconcellos Cavalcanti e Sílvia Amélia Fonseca de Oliveira.
No prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da Decisão, os interessados deverão efetuar o recolhimento das multas. Uma vez vencidas as multas, correrão juros e multa de mora e o pagamento será efetuado conforme instruções a serem solicitadas ao COAF. Os débitos não pagos estarão sujeitos à inscrição em Dívida Ativa e à execução judicial, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
Da Decisão, cabe recurso endereçado ao Presidente do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, também no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da Decisão, em petição a ser protocolizada:
a) pela internet, mediante cadastramento de usuário externo no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), na forma do art. 6º da Portaria COAF nº 10, de 3 de novembro de 2017, e das orientações constantes em https://www.gov.br/economia/pt-br/acesso-a-informacao/sei/usuario-externo-1; ou
b) na sede do COAF, localizada no Setor de Clubes Esportivos Sul, Trecho 2, Conjunto 31, Lotes 1A e 1B, Edf. UniBC, 2º andar, CEP 70200-002, Brasília (DF), nos dias úteis, das 9h30 às 11h30 e das 14h30 às 17h30.
O Processo Administrativo Sancionador, em cujo prosseguimento são assegurados o contraditório e a ampla defesa, terá continuidade independentemente do comparecimento ou manifestação dos) intimados e encontra-se à disposição das partes ou de procuradores devidamente constituídos, na sede do COAF, ou, remotamente, mediante acesso de usuário externo autorizado.
Processo encerrado em 30/04/2021.