Processo nº 11893.100080/2018-49
Relator: Marcelo Antonio Thomaz de Aragão
Data de julgamento: 3/8/2021
Publicação: 3/9/2021
EMENTA: Comércio de Bens de Luxo ou de Alto Valor – Irregularidades na identificação e na manutenção de cadastro atualizado de clientes (infração caracterizada) – Irregularidades na manutenção do registro de operações (infração caracterizada) – Não adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com seu porte e volume de operações, que lhes permitam atender ao disposto nos artigos 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 (infração caracterizada) – Não comunicação de operações passíveis de comunicação ao COAF (infração caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras decidiu, por unanimidade, acolher os votos do Relator pelo não acolhimento da preliminar suscitada, restando respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa, e pela responsabilidade administrativa de RLG do Brasil Varejo Ltda. (Richemont), Ângela Gonçalves de Lima Pugliese, Christophe Jean Chenut, Fábio Augusto Ishikawa, José Roberto Pimentel de Mello, Loic Florentin, e pela não caracterização da infração ao disposto no Art. 11, inciso II, alínea "a", da Lei nº 9.613, de 1998, em relação a Fábio Augusto Ishikawa, posto que nenhuma ocorrência de não comunicação foi apontada após seu ingresso como administrador. Foram, assim, aplicadas as penalidades a seguir individualizadas:
a) para RLG do Brasil Varejo Ltda. (Richemont):
- advertência, de acordo com o Art. 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, pela infração ao disposto no Art. 10, inciso I, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o Art. 4°, inciso I, alínea "c", da Resolução COAF nº 23, de 20 de dezembro de 2012;
- advertência, de acordo com o Art. 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, pela infração ao disposto no Art. 10, inciso I, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o Art. 4°, inciso II, alínea "c", da Resolução COAF nº 23, de 2012.
- advertência, de acordo com o Art. 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, pela infração ao disposto no Art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o Art. 8°, inciso II, da Resolução COAF nº 23, de 2012;
- multa pecuniária, de acordo com o Art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), pela infração ao disposto no Art. 10, inciso III, daquela Lei, combinado com o Art. 2°, da Resolução COAF n° 23, de 2012;
- multa pecuniária, de acordo com o Art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 50.952,00 (cinquenta mil e novecentos e cinquenta e dois reais), pela infração ao disposto no Art. 11, inciso II, alínea "a", da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o Art. 9°, inciso I, da Resolução COAF n° 23, de 2012, correspondente a 10% do montante em espécie de R$ 509.520,00 (quinhentos e nove mil e quinhentos e vinte reais) das operações não comunicadas, compreendendo o período de agosto de 2013 a maio de 2016.
b) para Ângela Gonçalves de Lima Pugliese:
- advertência, de acordo com o Art. 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, pela infração ao disposto no Art. 10, inciso I, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o Art. 4°, inciso I, alínea "c" da Resolução COAF nº 23, de 2012;
- advertência, de acordo com o Art. 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, pela infração ao disposto no Art. 10, inciso I, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o Art. 4°, inciso II, alínea "c" da Resolução COAF nº 23, de 2012;
- advertência, de acordo com o Art. 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, pela infração ao disposto no Art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o Art. 8°, inciso II, da Resolução COAF nº 23, de 2012;
- multa pecuniária, de acordo com o Art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 23.692,45 (vinte e três mil e seiscentos e noventa e dois reais e quarenta e cinco centavos), pela infração ao disposto no Art. 10, inciso III, daquela Lei, combinado com o Art. 2°, da Resolução COAF n° 23, de 2012, em proporção ao período em dias corridos em que exerceu funções de administradora;
- multa pecuniária, de acordo com o Art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 855,00 (oitocentos e cinquenta e cinco reais), pela infração ao disposto no Art. 11, inciso II, alínea "a", da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o Art. 9°, inciso I, da Resolução COAF n° 23, de 2012, correspondente a 5% sobre o montante em espécie de R$ 17.100,00 (dezessete mil e cem reais) das operações não comunicadas, compreendendo o período de agosto de 2013 a maio de 2016.
c) para Christophe Jean Chenut:
- advertência, de acordo com o Art. 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, pela infração ao disposto no Art. 10, inciso I, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o Art. 4°, inciso I, alínea "c", da Resolução COAF nº 23, de 2012;
- advertência, de acordo com o Art. 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, pela infração ao disposto no Art. 10, inciso I, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o Art. 4°, inciso II, alínea "c", da Resolução COAF nº 23, de 2012;
- advertência, de acordo com o Art. 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, pela infração ao disposto no Art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o Art. 8°, inciso II, da Resolução COAF nº 23, de 2012;
- multa pecuniária, de acordo com o Art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 71.300,85 (setenta e um mil e trezentos reais e oitenta e cinco centavos), pela infração ao disposto no Art. 10, inciso III, daquela Lei, combinado com o Art. 2°, da Resolução COAF n° 23, de 2012, em proporção ao período em dias corridos em que exerceu funções de administrador;
- multa pecuniária, de acordo com o Art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de1998, no valor de R$ 18.761,00 (dezoito mil e setecentos e sessenta e um reais), pela infração ao disposto no Art. 11, inciso II, alínea "a", da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o Art. 9°, inciso I, da Resolução COAF n° 23, de 2012, correspondente à 5% sobre o montante em espécie de R$ 375.220,00 (trezentos e setenta e cinco mil e duzentos e vinte reais) das operações não comunicadas, compreendendo o período de agosto de 2013 a maio de 2016.
d) para Fábio Augusto Ishikawa:
- advertência, de acordo com o Art. 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, pela infração ao disposto no Art. 10, inciso I, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o Art. 4°, inciso I, alínea "c" da Resolução COAF nº 23, de 2012;
- advertência, de acordo com o Art. 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, pela infração ao disposto no Art. 10, inciso I, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o Art. 4°, inciso II, alínea "c" da Resolução COAF nº 23, de 2012;
- advertência, de acordo com o Art. 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, pela infração ao disposto no Art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o Art. 8°, inciso II, da Resolução COAF nº 23, de 2012;
- multa pecuniária, de acordo com o Art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 3.911,49 (três mil e novecentos e onze reais e quarenta e nove centavos), pela infração ao disposto no Art. 10, inciso III, daquela Lei, combinado com o Art. 2°, da Resolução COAF n° 23, de 2012, em proporção ao período em dias corridos em que exerceu funções de administrador.
e) para José Roberto Pimentel de Mello:
- advertência, de acordo com o Art. 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, pela infração ao disposto no Art. 10, inciso I, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o Art. 4°, inciso I, alínea "c", da Resolução COAF nº 23, de 2012;
- advertência, de acordo com o Art. 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, pela infração ao disposto no Art. 10, inciso I, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o Art. 4°, inciso II, alínea "c", da Resolução COAF nº 23, de 2012;
- advertência, de acordo com o Art. 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, pela infração ao disposto no Art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o Art. 8°, inciso II, da Resolução COAF nº 23, de 2012;
- multa pecuniária, de acordo com o Art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 107.286,54 (cento e sete mil, duzentos e oitenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos), pela infração ao disposto no Art. 10, inciso III, daquela Lei, combinado com o Art. 2°, da Resolução COAF n° 23, de 2012, em proporção ao período em dias corridos em que exerceu funções de administrador;
- multa pecuniária, de acordo com o Art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 24.621,00 (vinte e quatro mil e seiscentos e vinte e um reais), pela infração ao disposto no Art. 11, inciso II, alínea "a", da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o Art. 9°, inciso I, da Resolução COAF n° 23, de 2012, correspondente a 5% do montante em espécie de R$ 492.420,00 (quatrocentos e noventa e dois mil e quatrocentos e vinte reais) das operações não comunicadas, compreendendo o período de agosto de 2013 a maio de 2016.
f) para Loic Florentin:
- advertência, de acordo com o Art. 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, pela infração ao disposto no Art. 10, inciso I, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o Art. 4°, inciso I, alínea "c", da Resolução COAF nº 23, de 2012;
- advertência, de acordo com o Art. 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, pela infração ao disposto no Art. 10, inciso I, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o Art. 4°, inciso II, alínea "c", da Resolução COAF nº 23, de 2012;
- advertência, de acordo com o Art. 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, pela infração ao disposto no Art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o Art. 8°, inciso II, da Resolução COAF nº 23, de 2012;
- multa pecuniária, de acordo com o Art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 43.808,67 (quarenta e três mil e oitocentos e oito reais e sessenta e sete centavos), pela infração ao disposto no Art. 10, inciso III, daquela Lei, combinado com o Art. 2°, da Resolução COAF n° 23, de 2012, em proporção ao período em dias corridos em que exerceu funções de administrador;
- multa pecuniária, de acordo com o Art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 17.906,00 (dezessete mil e novecentos e seis reais), pela infração ao disposto no Art. 11, inciso II, alínea "a", da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o Art. 9°, inciso I, da Resolução COAF n° 23, de 2012, correspondente a 5% do montante em espécie de R$ 358.120,00 (trezentos e cinquenta e oito mil e cento e vinte reais) das operações não comunicadas, compreendendo o período de agosto de 2013 a maio de 2016.
Para a decisão, foram ponderados a primariedade dos Interessados, a proporcionalidade em relação ao porte e ao risco inerente ao segmento, a capacidade econômica da pessoa jurídica, assim como as imputações a ela dirigidas e, por outro lado, as demonstrações de colaboração e boa-fé com o sistema de prevenção à lavagem de dinheiro, evidenciadas por providências de saneamento ulterior, ainda que parcial, de imputações, bem como os precedentes e a dosimetria em casos similares no COAF. Votou, ainda, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso que eventualmente venha a ser interposto.
Ademais, o dispositivo decisório acima foi estabelecido sem prejuízo do alerta de praxe quanto à importância de as partes interessadas adotarem medidas efetivas voltadas a prevenir a ocorrência de novas infrações como as examinadas no PAS, bem como sanear as situações que as caracterizaram, quando cabível, notadamente na hipótese de infrações de caráter permanente, sob pena de darem ensejo a futuras sanções administrativas por novas infrações do gênero ou pela permanência que se possa vir a constatar quanto às situações que, apuradas no PAS em referência até a presente data, motivaram as sanções aplicadas até este momento.
Além do Presidente do Conselho e do Relator, estiveram presentes os Conselheiros Sérgio Djundi Taniguchi, Marcus Vinícius de Carvalho, Gustavo da Silva Dias, Gustavo Leal de Albuquerque, Virgílio Porto Linhares Teixeira, Eric do Val Lacerda Sogocio, Cezar Ermílio Garcia de Vasconcellos, Vanir Fridriczewski, Gustavo Henrique de Vasconcellos Cavalcanti, Sílvia Amélia Fonseca de Oliveira e Isalino Antônio Giacomet Junior.
No prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da Decisão, os Interessados deverão efetuar o recolhimento das multas. Uma vez vencidas as multas, correrão juros e multa de mora e o pagamento será efetuado conforme instruções a serem solicitadas ao COAF. Os débitos não pagos estarão sujeitos à inscrição em Dívida Ativa e à execução judicial, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
Da Decisão, cabe recurso endereçado ao Presidente do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da Decisão, em petição a ser protocolizada:
a) pela internet, mediante cadastramento de usuário externo no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), na forma do art. 6º da Portaria COAF nº 10, de 3 de novembro de 2017, e das orientações constantes em https://www.gov.br/economia/pt-br/acesso-a-informacao/sei/usuario-externo-1; ou
b) na sede do COAF, localizada no Setor de Clubes Esportivos Sul, Trecho 2, Conjunto 31, Lotes 1A e 1B, Edf. UniBC, 2º andar, CEP 70200-002, Brasília (DF), nos dias úteis, das 9h30 às 11h30 e das 14h30 às 17h30.
O Processo Administrativo Sancionador, em cujo prosseguimento são assegurados o contraditório e a ampla defesa, terá continuidade independentemente do comparecimento ou manifestação dos Interessados e encontra-se à disposição das partes ou de procurador devidamente constituído, na sede do COAF, ou, remotamente, mediante acesso de usuário externo autorizado.
Processo encerrado em 06/01/2023.