Processo nº 11893.100007/2020-91
Relator: Vanir Fridriczewski
Data de julgamento: 6/10/2021
Publicação: 20/10/2021
EMENTA: Comércio de Bens de Luxo ou de Alto Valor – Irregularidades na identificação e na manutenção de cadastro atualizado de clientes (infração caracterizada) – Irregularidades na manutenção do registro de transações (infração caracterizada) – Não comunicação de operações passíveis de comunicação ao COAF (infração caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras decidiu, por unanimidade, acolher o voto do Relator pela responsabilidade administrativa de Strada Veículos e Peças Ltda, Luiz Flávio Pentagna Guimarães, Humberto Artoni Pentagna Guimarães e José Paulo Simões, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas:
a) para Strada Veículos e Peças Ltda:
- advertência, de acordo com o artigo 12, § 1º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, pela infração ao disposto no art. 10, inciso I, da mesma Lei, combinado com o art. 2°, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução COAF nº 25, de 16 de janeiro de 2013;
- advertência, de acordo com o artigo 12, § 1º da Lei nº 9.613, de 1998, pela infração ao disposto no artigo 10, incisos II, da mesma Lei, combinado com o art. 3°, inciso II, da Resolução COAF nº 25, de 2013;
- multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), pela infração ao disposto no art. 11, inciso II, alínea “a”, da mesma Lei, combinado com o art. 4º, inciso I, da Resolução COAF nº 25, de 2013;
b) para Luiz Flávio Pentagna Guimarães:
- advertência, de acordo com o artigo 12, § 1º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, pela infração ao disposto no art. 10, inciso I, da mesma Lei, combinado com o art. 2°, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução COAF nº 25, de 16 de janeiro de 2013;
- advertência, de acordo com o artigo 12, § 1º da Lei nº 9.613, de 1998, pela infração ao disposto no artigo 10, incisos II, da mesma Lei, combinado com o art. 3°, inciso II, da Resolução COAF nº 25, de 2013;
- multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 8.333,33 (oito mil, trezentos trinta e três reais e trinta e três centavos), pela infração ao disposto no art. 11, inciso II, alínea “a”, da mesma Lei, combinado com o art. 4º, inciso I, da Resolução COAF nº 25, de 2013;
c) para Humberto Artoni Pentagna Guimarães:
- advertência, de acordo com o artigo 12, § 1º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, pela infração ao disposto no art. 10, inciso I, da mesma Lei, combinado com o art. 2°, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução COAF nº 25, de 16 de janeiro de 2013;
- advertência, de acordo com o artigo 12, § 1º da Lei nº 9.613, de 1998, pela infração ao disposto no artigo 10, incisos II, da mesma Lei, combinado com o art. 3°, inciso II, da Resolução COAF nº 25, de 2013;
- multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 8.333,33 (oito mil, trezentos trinta e três reais e trinta e três centavos), pela infração ao disposto no art. 11, inciso II, alínea “a”, da mesma Lei, combinado com o art. 4º, inciso I, da Resolução COAF nº 25, de 2013;
d) para José Paulo Simões:
- advertência, de acordo com o artigo 12, § 1º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, pela infração ao disposto no art. 10, inciso I, da mesma Lei, combinado com o art. 2°, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução COAF nº 25, de 16 de janeiro de 2013;
- advertência, de acordo com o artigo 12, § 1º da Lei nº 9.613, de 1998, pela infração ao disposto no artigo 10, incisos II, da mesma Lei, combinado com o art. 3°, inciso II, da Resolução COAF nº 25, de 2013;
- multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 8.333,33 (oito mil, trezentos trinta e três reais e trinta e três centavos), pela infração ao disposto no art. 11, inciso II, alínea “a”, da mesma Lei, combinado com o art. 4º, inciso I, da Resolução COAF nº 25, de 2013;
Para a decisão, foram ponderados o setor de atividade da empresa, seu porte, os precedentes deste COAF, bem como o próprio proceder dos averiguados, os quais, muito embora tenham incorrido em irregularidades, demonstraram esforço em tentar sanear as infrações, circunstância essa que, por assim dizer, não apaga as irregularidades verificadas, mas demonstra o interesse dos mesmos em adequar seu proceder aos dizeres da Lei de Regência, autorizando, assim, a fixação da sanção pecuniária em patamar reduzido, além da dosimetria aplicada pelo Plenário do COAF. Votou, ainda, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso que eventualmente venha a ser interposto.
Ademais, o dispositivo decisório acima foi estabelecido sem prejuízo do alerta de praxe quanto à importância de as partes interessadas adotarem medidas efetivas voltadas a prevenir a ocorrência de novas infrações como as examinadas no PAS, bem como sanear as situações que as caracterizaram, quando cabível, notadamente na hipótese de infrações de caráter permanente, sob pena de darem ensejo a futuras sanções administrativas por novas infrações do gênero ou pela permanência que se possa vir a constatar quanto às situações que, apuradas no PAS em referência até a presente data, motivaram as sanções aplicadas até este momento.
Além do Presidente do Conselho e do Relator, estiveram presentes os Conselheiros Sérgio Djundi Taniguchi, Gustavo da Silva Dias, Gustavo Leal de Albuquerque, Virgílio Porto Linhares Teixeira, Cezar Ermílio Garcia de Vasconcellos e Nelson Alves de Aguiar Júnior.
No prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da Decisão, os interessados deverão efetuar o recolhimento das multas. Uma vez vencidas as multas, correrão juros e multa de mora e o pagamento será efetuado conforme instruções a serem solicitadas ao COAF. Os débitos não pagos estarão sujeitos à inscrição em Dívida Ativa e à execução judicial, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
Da Decisão, cabe recurso endereçado ao Presidente do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da Decisão, em petição a ser protocolizada:
a) pela internet, mediante cadastramento de usuário externo no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), na forma do art. 6º da Portaria COAF nº 10, de 3 de novembro de 2017, e das orientações constantes em https://www.gov.br/economia/pt-br/acesso-a-informacao/sei/usuario-externo-1; ou
b) na sede do COAF, localizada no Setor de Clubes Esportivos Sul, Trecho 2, Conjunto 31, Lotes 1A e 1B, Edf. UniBC, 2º andar, CEP 70200-002, Brasília (DF), nos dias úteis, das 9h30 às 11h30 e das 14h30 às 17h30.
O Processo Administrativo Sancionador, em cujo prosseguimento são assegurados o contraditório e a ampla defesa, terá continuidade independentemente do comparecimento ou manifestação dos intimados e encontra-se à disposição das partes ou de procuradores devidamente constituídos, na sede do COAF, ou, remotamente, mediante acesso de usuário externo autorizado.
Processo encerrado em 16/11/2021.