Processo nº 11893.100001/2018-08
Relator: Cézar Ermílio Garcia de Vasconcellos
Data de julgamento: 07/04/2021
Publicação: 20/04/2021
EMENTA: Comércio de Bens de Luxo ou de Alto Valor – Irregularidades na identificação e na manutenção de cadastro atualizado de clientes (infração caracterizada) – Irregularidades na manutenção do registro de transações (infração caracterizada) – Não adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com seu porte e volume de operações, que lhes permitam atender ao disposto nos artigos 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 (infração caracterizada) – Não atendimento às requisições formuladas pelo COAF na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas (infração não caracterizada) – Não comunicação de operações passíveis de comunicação ao COAF (infração caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras decidiu, por unanimidade, acolher o voto divergente do Conselheiro Virgílio Porto Linhares Teixeira pelo (i) arquivamento da imputação de infração ao artigo 10, inciso V, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com art. 3º da Resolução COAF nº 25, de 26 de janeiro de 2013, e (ii) responsabilidade administrativa de M.V. Gonçalves & Cia Ltda, João Batista da Silva, Luiz Carlos Chumpato e Marcelo Vieira Gonçalves aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas:
a) M.V. Gonçalves & Cia Ltda:
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advertência, de acordo com o artigo 12, § 1º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, pela infração ao disposto no artigo 10, incisos I, da mesma Lei, combinado com o artigo 2°, inciso I, alínea "c", da Resolução COAF nº 25, de 16 de janeiro de 2013;
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advertência, de acordo com o artigo 12, § 1º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, pela infração ao disposto no artigo 10, incisos II, da mesma Lei, combinado com o artigo 3°, inciso VI, da Resolução COAF nº 25, de 2013;
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multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), pela infração ao disposto no artigo 10, inciso III, da mesma Lei, combinado com o artigo 3° da Resolução COAF n° 25, de 2013;
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multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, inciso II, alínea "a" e §2º, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, no valor de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), pela infração ao disposto no artigo 11, inciso II, alínea "a", da mesma Lei, combinado com o artigo 4º, inciso I, da Resolução COAF nº 25, de 2013;
b) para João Batista da Silva:
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advertência, de acordo com o artigo 12, § 1º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, pela infração ao disposto no artigo 10, incisos I, da mesma Lei, combinado com o artigo 2°, inciso I, alínea "c", da Resolução COAF nº 25, de 16 de janeiro de 2013;
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advertência, de acordo com o artigo 12, § 1º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, pela infração ao disposto no artigo 10, incisos II, da mesma Lei, combinado com o artigo 3°, inciso VI, da Resolução COAF nº 25, de 2013;
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multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, no valor de R$ 13.333,00 (treze mil, trezentos e trinta e três reais), pela infração ao disposto no artigo 10, inciso III, da mesma Lei, combinado com o artigo 3° da Resolução COAF n° 25, de 2013;
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multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, inciso II, alínea "a" e §2º, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), pela infração ao disposto no artigo 11, inciso II, alínea "a", da mesma Lei, combinado com o artigo 4º, inciso I, da Resolução COAF nº 25, de 2013;
c) para Luiz Carlos Chumpato:
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advertência, de acordo com o artigo 12, § 1º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, pela infração ao disposto no artigo 10, incisos I, da mesma Lei, combinado com o artigo 2°, inciso I, alínea "c", da Resolução COAF nº 25, de 16 de janeiro de 2013;
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advertência, de acordo com o artigo 12, § 1º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, pela infração ao disposto no artigo 10, incisos II, da mesma Lei, combinado com o artigo 3°, inciso VI, da Resolução COAF nº 25, de 2013;
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multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, no valor de R$ 13.333,00 (treze mil, trezentos e trinta e três reais), pela infração ao disposto no artigo 10, inciso III, da mesma Lei, combinado com o artigo 3° da Resolução COAF n° 25, de 2013;
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multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, inciso II, alínea "a" e §2º, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), pela infração ao disposto no artigo 11, inciso II, alínea "a", da mesma Lei, combinado com o artigo 4º, inciso I, da Resolução COAF nº 25, de 2013;
d) para Marcelo Vieira Gonçalves:
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advertência, de acordo com o artigo 12, § 1º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, pela infração ao disposto no artigo 10, incisos I, da mesma Lei, combinado com o artigo 2°, inciso I, alínea "c", da Resolução COAF nº 25, de 16 de janeiro de 2013;
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advertência, de acordo com o artigo 12, § 1º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, pela infração ao disposto no artigo 10, incisos II, da mesma Lei, combinado com o artigo 3°, inciso VI, da Resolução COAF nº 25, de 2013;
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multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, no valor de R$ 13.333,00 (treze mil, trezentos e trinta e três reais), pela infração ao disposto no artigo 10, inciso III, da mesma Lei, combinado com o artigo 3° da Resolução COAF n° 25, de 2013;
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multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, inciso II, alínea "a" e §2º, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), pela infração ao disposto no artigo 11, inciso II, alínea "a", da mesma Lei, combinado com o artigo 4º, inciso I, da Resolução COAF nº 25, de 2013.
Para a decisão, foram ponderados o setor de atividade da empresa, a proporcionalidade em relação ao seu porte, os valores relacionados às operações, a não verificação de postura de má-fé e nem refratária à fiscalização, sua inércia em sanear a infração imputada, a gravidade das irregularidades e a dosimetria aplicada pelo Plenário do COAF.
Votou, também, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso que eventualmente venha a ser interposto. Além do Presidente do Conselho, do Relator e do Relator do voto divergente vencedor, estiveram presentes os Conselheiros Sérgio Djundi Taniguchi, Marcus Vinicius de Carvalho, Gustavo da Silva Dias, Marcelo Antônio Thomaz de Aragão, Vanir Fridriczewski, Gustavo Henrique de Vasconcellos Cavalcanti, Sílvia Amélia Fonseca de Oliveira e Isalino Antônio Giacomet Junior.
No prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da Decisão, aos interessados deverão efetuar o recolhimento das multas. Uma vez vencidas as multas, correrão juros e multa de mora e o pagamento será efetuado conforme instruções a serem solicitadas ao COAF. Os débitos não pagos estarão sujeitos à inscrição em Dívida Ativa e à execução judicial, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
Da Decisão, cabe recurso endereçado ao Presidente do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, também no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da Decisão, em petição a ser protocolizada:
a) pela internet, mediante cadastramento de usuário externo no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), na forma do art. 6º da Portaria COAF nº 10, de 3 de novembro de 2017, e das orientações constantes em https://www.gov.br/economia/pt-br/acesso-a-informacao/sei/usuario-externo-1; ou
b) na sede do COAF, localizada no Setor de Clubes Esportivos Sul, Trecho 2, Conjunto 31, Lotes 1A e 1B, Edf. UniBC, 2º andar, CEP 70200-002, Brasília (DF), nos dias úteis, das 9h30 às 11h30 e das 14h30 às 17h30.
O Processo Administrativo Sancionador, em cujo prosseguimento são assegurados o contraditório e a ampla defesa, terá continuidade independentemente do comparecimento ou manifestação dos intimados e encontra-se à disposição das partes ou de procurador devidamente constituído, na sede do COAF, ou, remotamente, mediante acesso de usuário externo autorizado.