Processo nº 08224.000301/2019-39
Relator: Virgilio Porto Linhares Teixeira
Data de julgamento: 3/8/2021
Publicação: 3/9/2021
EMENTA: Comércio de pedras, joias e metais preciosos – Não cadastramento do regulado no órgão regulador ou fiscalizador (infração caracterizada) – Não atendimento às requisições formuladas pelo COAF na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas (infração caracterizada) – Não comunicação de ausência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao COAF (infração caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras decidiu, por unanimidade, acolher o voto do Relator para: (i) preliminarmente, afastar a infração ao art. 10, inciso V, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, cumulada com o art. 20, da Resolução COAF nº 23, de 20 de dezembro de 2012, imputada ao administrador Ivaldo Valdeles das Neves Martins, visto que não detinha poder de gerência ao tempo dessa infração, e (ii) responsabilizar administrativamente Ouro e Joia Comércio e Serviço de Joalheria Ltda, Ivaldo Valdeles das Neves Martins e Kelvin Valdeles Costa Martins, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas:
a) para Ouro e Joia Comércio e Serviço de Joalheria Ltda:
- multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pela infração ao disposto no artigo 10, inciso IV, da mesma Lei, combinado com o artigo 16 da Resolução COAF nº 23, de 20 de dezembro de 2012;
- multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), pela infração ao disposto no artigo 10, inciso V, da mesma Lei, combinado com o artigo 20 da Resolução COAF nº 23, de 2012; e
- multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pela infração ao disposto no artigo 11, inciso III, da mesma Lei, combinado com o artigo 11 da Resolução COAF nº 23, de 2012.
b) para Ivaldo Valdeles das Neves Martins:
- multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) pela infração ao disposto no artigo 10, inciso IV, da mesma Lei, combinado com o artigo 16 da Resolução COAF nº 23, de 2012, em razão de seu tempo reduzido à frente da gerência da empresa; e
- multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), pela infração ao disposto no artigo 11, inciso III, da mesma Lei, combinado com o artigo 11 da Resolução COAF nº 23, de 2012, em razão de seu tempo reduzido à frente da gerência da empresa.
c) para Kelvin Valdeles Costa Martins:
- multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) pela infração ao disposto no artigo 10, inciso IV, da mesma Lei, combinado com o artigo 16 da Resolução COAF nº 23, de 2012;
- multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), pela infração ao disposto no artigo 10, inciso V, da mesma Lei, combinado com o artigo 20 da Resolução COAF nº 23, de 2012; e
- multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pela infração ao disposto no artigo 11, inciso III, da mesma Lei, combinado com o artigo 11 da Resolução COAF nº 23, de 2012.
Para a decisão, foram ponderados o setor de atividade e a capacidade econômica da pessoa jurídica, sua inércia em sanear as infrações imputadas e a dosimetria aplicada pelo Plenário do COAF. Votou, ainda, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso que eventualmente venha a ser interposto.
Ademais, o dispositivo decisório acima foi estabelecido sem prejuízo do alerta de praxe quanto à importância de as partes interessadas adotarem medidas efetivas voltadas a prevenir a ocorrência de novas infrações como as examinadas no PAS, bem como sanear as situações que as caracterizaram, quando cabível, notadamente na hipótese de infrações de caráter permanente, sob pena de darem ensejo a futuras sanções administrativas por novas infrações do gênero ou pela permanência que se possa vir a constatar quanto às situações que, apuradas no PAS em referência até a presente data, motivaram as sanções aplicadas até este momento.
Além do Presidente do Conselho e do Relator, estiveram presentes os Conselheiros Sérgio Djundi Taniguchi, Marcus Vinícius de Carvalho, Gustavo da Silva Dias, Gustavo Leal de Albuquerque, Eric do Val Lacerda Sogocio, Marcelo Antônio Thomaz de Aragão, Cezar Ermílio Garcia de Vasconcellos, Vanir Fridriczewski, Gustavo Henrique de Vasconcellos Cavalcanti, Sílvia Amélia Fonseca de Oliveira e Isalino Antônio Giacomet Junior.
No prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da Decisão, os Interessados deverão efetuar o recolhimento das multas. Uma vez vencidas as multas, correrão juros e multa de mora e o pagamento será efetuado conforme instruções a serem solicitadas ao COAF. Os débitos não pagos estarão sujeitos à inscrição em Dívida Ativa e à execução judicial, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
Da Decisão, cabe recurso endereçado ao Presidente do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da Decisão, em petição a ser protocolizada:
a) pela internet, mediante cadastramento de usuário externo no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), na forma do art. 6º da Portaria COAF nº 10, de 3 de novembro de 2017, e das orientações constantes em https://www.gov.br/economia/pt-br/acesso-a-informacao/sei/usuario-externo-1; ou
b) na sede do COAF, localizada no Setor de Clubes Esportivos Sul, Trecho 2, Conjunto 31, Lotes 1A e 1B, Edf. UniBC, 2º andar, CEP 70200-002, Brasília (DF), nos dias úteis, das 9h30 às 11h30 e das 14h30 às 17h30.
O Processo Administrativo Sancionador, em cujo prosseguimento são assegurados o contraditório e a ampla defesa, terá continuidade independentemente do comparecimento ou manifestação dos Interessados e encontra-se à disposição das partes ou de procuradores devidamente constituídos, na sede do COAF, ou, remotamente, mediante acesso de usuário externo autorizado.