Processo nº 08224.000069/2019-39
Relator: Marcus Vinícius de Carvalho
Data de julgamento: 8/12/2021
Publicação: 24/12/2021
EMENTA: Comércio de Joias, Pedras e Metais Preciosos – Não atendimento às requisições formuladas pelo COAF na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas (infração caracterizada) – Não comunicação de inocorrência de operações ou propostas de serem comunicadas ao COAF (infração caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras decidiu, por unanimidade, acolher o voto do Relator pela responsabilidade administrativa de Gemas da Amazônia Comércio de Pedras Preciosas - Ltda e Charles Ferreira Leite Lima, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas:
a) para Gemas da Amazônia Comércio de Pedras Preciosas Ltda.:
- multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso II, alínea "c" e inciso III, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), correspondente a 0,2% do valor limite de R$ 20.000.000,00 estabelecido naquele dispositivo, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso V, da Lei nº 9.613/98, combinado com o art. 20 da Resolução COAF nº 23/2012; e
- multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 8.000,00 (oito mil reais), pela infração ao disposto no artigo 11, inciso III, da mesma Lei, combinado com o artigo 11 da Resolução COAF nº 23, de 2012 (em face do não reporte das comunicações de não ocorrência de propostas ou operações passíveis de comunicação ao COAF referentes aos exercícios de 2013, 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018).
b) para Charles Ferreira Leite Lima:
- multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso II, alínea "c" e inciso III, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), correspondente a 0,1% do valor limite de R$ 20.000.000,00 estabelecido naquele dispositivo, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso V, da Lei nº 9.613/98, combinado com o art. 20 da Resolução COAF nº 23/2012; e
- multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pela infração ao disposto no artigo 11, inciso III, da mesma Lei, combinado com o artigo 11 da Resolução COAF nº 23, de 2012 (em face do não reporte das comunicações de não ocorrência de propostas ou operações passíveis de comunicação ao COAF referentes aos exercícios de 2013, 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018).
Para a decisão, foram ponderados a primariedade, o porte da pessoa jurídica e a dosimetria aplicada pelo Plenário e, por outro lado, a gravidade representada pela inércia dos Interessados tanto em atender às requisições do COAF quanto em encaminhar as comunicações de não ocorrência - CNOs. Votou, ainda, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso que eventualmente venha a ser interposto.
Ademais, o dispositivo decisório acima foi estabelecido sem prejuízo do alerta de praxe quanto à importância de as partes interessadas adotarem medidas efetivas voltadas a prevenir a ocorrência de novas infrações como as examinadas no PAS, bem como sanear as situações que as caracterizaram, quando cabível, notadamente na hipótese de infrações de caráter permanente, sob pena de darem ensejo a futuras sanções administrativas por novas infrações do gênero ou pela permanência que se possa vir a constatar quanto às situações que, apuradas no PAS em referência até a presente data, motivaram as sanções aplicadas até este momento.
Além do Presidente do Conselho e do Relator, estiveram presentes os Conselheiros Gustavo da Silva Dias, Gustavo Leal de Albuquerque, Vanir Fridriczewski, Isalino Antônio Giacomet Junior e Nelson Alves de Aguiar Júnior.
No prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da Decisão, os interessados deverão efetuar o recolhimento das multas. Uma vez vencidas as multas, correrão juros e multa de mora e o pagamento será efetuado conforme instruções a serem solicitadas ao COAF. Os débitos não pago estarão sujeitos à inscrição em Dívida Ativa e à execução judicial, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
Da Decisão, cabe recurso endereçado ao Presidente do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da Decisão, em petição a ser protocolizada:
a) pela internet, mediante cadastramento de usuário externo no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, na forma do art. 3º da Portaria COAF nº 13, de 30 de agosto de 2021, e das orientações constantes no seguinte endereço eletrônico disponibilizado no portal COAF (https://www.gov.br/coaf), pela área “Processos Administrativos Sancionadores” de sua primeira página, mediante acionamento do seu botão “Cadastro de Usuário Externo (SEI)”: https://www.gov.br/economia/pt-br/acesso-a-informacao/sei/usuario-externo-1; ou
b) na sede do COAF, localizada no Setor de Clubes Esportivos Sul – SCES, Trecho 2, Conjunto 31, Lotes 1A e 1B, Edf. UniBC, 2º andar, CEP 70200-002, Brasília/DF, nos dias úteis, das 9h30 às 11h30 e das 14h30 às 17h30.
O Processo Administrativo Sancionador, em cujo prosseguimento são assegurados o contraditório e a ampla defesa, terá continuidade independentemente do comparecimento ou manifestação dos intimados e encontra-se à disposição das partes ou de procurador(es) devidamente constituído(s), na sede do COAF, ou, remotamente, mediante acesso de usuário externo autorizado.