Processo nº 11893.100569/2018-11
Relator: Conselheiro Virgílio Porto Linhares Teixeira
Data de Julgamento: 04/03/2020
Publicação: 17/03/2020
EMENTA: Comércio de Bens de Luxo ou de Alto Valor – Irregularidades na identificação e na manutenção de cadastro atualizado de empresas contratantes (infração caracterizada) – Descumprimento da identificação e manutenção de cadastro de clientes (infração caracterizada) - Irregularidades na manutenção do registro de transações (infração não caracterizada) – Não comunicação de operações passíveis de comunicação ao COAF (infração caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras decidiu, por unanimidade, acolher o voto do Relator pela:
I - rejeição da preliminar apresentada quanto à suficiência da chave da nota fiscal eletrônica como meio de prova da identificação de clientes e de registro de operações, por considerar que tais dados devem estar organizados no âmbito da regulada, independendo de consultas a fontes externas; e
II - responsabilidade administrativa de DVA Automóveis Ltda., Edegar Tremarin, Paulo Toniolo e Paulo Toniolo Júnior, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas:
a) para DVA Automóveis:
- advertência, de acordo com o artigo 12, § 1º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, por irregularidades no cumprimento do art. 10, I, da mesma Lei c/c art. 2º da Resolução COAF nº 25, de 16 de janeiro de 2013;
- multa pecuniária de R$68.680,00 (sessenta e oito mil, seiscentos e oitenta reais), nos termos do art. 12, §2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, equivalente a 8% do montante de operações cujos clientes não foram identificados, por descumprimento do art. 10, I, da mesma Lei c/c art. 2º da Resolução COAF nº 25, de 2013; e
- multa pecuniária de R$84.990,00 (oitenta e quatro mil, novecentos e noventa reais), nos termos do art. 12, inciso II, "a" e §2°, inciso IV, do mesmo artigo, da Lei nº 9.613, de 1998, correspondente a 10% (dez por cento) do montante em espécie das transações não comunicadas, por descumprimento do art. 11, II," a", da mesma Lei c/c art. 4º, I, da Resolução COAF nº 25, de 2013.
b) para Edegar Tremarin:
- advertência, de acordo com o artigo 12, § 1º da Lei nº 9.613, de 1998, por irregularidades no cumprimento do art. 10, I, da mesma Lei c/c art. 2º da Resolução COAF nº 25, de 2013;
- multa pecuniária de R$34.340,00 (trinta e quatro mil, trezentos e quarenta reais), nos termos do art. 12, §2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, equivalente a 4% (quatro por cento) do montante de operações cujos clientes não foram identificados, por descumprimento do art. 10, I, da mesma Lei c/c art. 2º da Resolução COAF nº 25, de 2013; e
- multa pecuniária de R$42.495,00 (quarenta e dois mil, quatrocentos e noventa e cinco reais), nos termos do art. 12, inciso II, "a" e §2°, inciso IV, do mesmo artigo, da Lei nº 9.613, de 1998, correspondente a 5% (cinco por cento) do montante em espécie das transações não comunicadas, por descumprimento do art. 11, II," a", da mesma Lei c/c art. 4º, I, da Resolução COAF nº 25, de 2013.
c) para Paulo Toniolo:
- advertência, de acordo com o artigo 12, § 1º da Lei nº 9.613, de 1998, por irregularidades no cumprimento do art. 10, I, da mesma Lei c/c art. 2º da Resolução COAF nº 25, de 2013;
- multa pecuniária de R$34.340,00 (trinta e quatro mil, trezentos e quarenta reais), nos termos do art. 12, §2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, equivalente a 4% (quatro por cento) do montante de operações cujos clientes não foram identificados, por descumprimento do art. 10, I, da mesma Lei c/c art. 2º da Resolução COAF nº 25, de 2013; e
- multa pecuniária de R$42.495,00 (quarenta e dois mil, quatrocentos e noventa e cinco reais), nos termos do art. 12, inciso II, "a" e §2°, inciso IV, do mesmo artigo, da Lei nº 9.613, de 1998, correspondente a 5% (cinco por cento) do montante em espécie das transações não comunicadas, por descumprimento do art. 11, II," a", da mesma Lei c/c art. 4º, I, da Resolução COAF nº 25, de 2013.
d) para Paulo Toniolo Junior:
- advertência, de acordo com o artigo 12, § 1º da Lei nº 9.613, de 1998, por irregularidades no cumprimento do art. 10, I, da mesma Lei c/c art. 2º da Resolução COAF nº 25, de 2013;
- multa pecuniária de R$34.340,00 (trinta e quatro mil, trezentos e quarenta reais), nos termos do art. 12, §2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, equivalente a 4% (quatro por cento) do montante de operações cujos clientes não foram identificados, por descumprimento do art. 10, I, da mesma Lei c/c art. 2º da Resolução COAF nº 25, de 2013; e
- multa pecuniária de R$42.495,00 (quarenta e dois mil, quatrocentos e noventa e cinco reais), nos termos do art. 12, inciso II, "a" e §2°, inciso IV, do mesmo artigo, da Lei nº 9.613, de 1998, correspondente a 5% (cinco por cento) do montante em espécie das transações não comunicadas, por descumprimento do art. 11, II," a", da mesma Lei c/c art. 4º, I, da Resolução COAF nº 25, de 2013.
Para a decisão, foram ponderados o setor de atividade da empresa, seu porte e a dosimetria aplicada pelo Plenário do COAF em julgados anteriores.
Além do Presidente do Conselho e do Relator, estiveram presentes os Conselheiros Sérgio Djundi Taniguchi, Marcus Vinicius de Carvalho, Gustavo da Silva Dias, Gustavo Leal de Albuquerque, Márcio Adriano Anselmo, Erika Mialik Marena, Marcelo Antônio Thomaz de Aragão, Cézar Ermílio Garcia de Vasconcellos e Vanir Fridriczewski.
No prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência da Decisão, os interessados deverão efetuar o recolhimento das multas. Uma vez vencidos, correrão juros e multa de mora sobre os débitos e o pagamento será efetuado mediante boleto, cuja emissão deverá ser solicitada ao COAF. Os débitos não pagos estarão sujeitos à inscrição em Dívida Ativa e à execução judicial, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
Da Decisão, cabe recurso endereçado ao Presidente do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, também no prazo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento desta, em petição a ser protocolizada no COAF, localizado no Setor de Clubes Esportivos Sul, Trecho 2, UniBC, 2º andar, CEP 70297-400, Brasília (DF), nos dias úteis, das 9h30 às 11h30 e das 14h30 às 17h30.
O Processo Administrativo Sancionador, em cujo prosseguimento são assegurados o contraditório e a ampla defesa, terá continuidade independentemente do comparecimento ou manifestação dos intimados e encontra-se à sua disposição ou de procurador devidamente constituído, na sede do COAF, ou, remotamente, mediante acesso de usuário externo autorizado.