Processo nº 11893.100547/2018-51
Relator: Conselheiro Sérgio Djundi Taniguchi
Data de julgamento: 22/06/2020
Publicação: 09/07/2020
EMENTA: Fomento Comercial (Factoring) – Não atendimento às requisições formuladas pelo COAF na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas (infração caracterizada) – Não comunicação de ausência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao COAF (infração caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras decidiu, por unanimidade, acolher o voto do Relator pela responsabilidade administrativa de MORIÁ PARTICIPAÇÕES, COMÉRCIO, SERVIÇOS E LOGÍSTICA LTDA. e de DORIVAN DELMOND DE GOUVÊIA, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas:
para MORIÁ PARTICIPAÇÕES, COMÉRCIO, SERVIÇOS E LOGÍSTICA LTDA.:
- multa pecuniária, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por descumprimento do disposto no artigo 10, inciso V, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, combinado com o artigo 23 da Resolução COAF nº 21, de 20 de dezembro de 2012; e
- multa pecuniária, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), por descumprimento do disposto no artigo 11, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com artigo 14 da Resolução COAF n° 21, de 2012.
para DORIVAN DELMOND DE GOUVÊIA:
- multa pecuniária, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), por descumprimento do disposto no artigo 10, inciso V, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o artigo 23 da Resolução COAF nº 21, de 2012; e
- multa pecuniária, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por descumprimento do disposto no artigo 11, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com artigo 14, da Resolução COAF n° 21, de 2012.
Para a decisão, foram ponderados o setor de atividade da empresa, seu porte, o não saneamento da infração imputada e a dosimetria aplicada pelo Plenário do COAF.
Além do Presidente do Conselho e do Relator, estiveram presentes os Conselheiros Marcus Vinicius de Carvalho, Gustavo da Silva Dias, Gustavo Leal de Albuquerque, Virgílio Porto Linhares Teixeira, Eric do Val Lacerda Sogocio, Erika Mialik Marena, Marcelo Antônio Thomaz de Aragão, Cezar Ermílio Garcia de Vasconcellos, Gustavo Henrique de Vasconcellos Cavalcanti e Vanir Fridriczewski.
No prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência da Decisão, os interessados deverão efetuar o recolhimento das multas. Sobre os débitos vencidos, correrão juros e multa de mora e o pagamento será efetuado mediante boleto, cuja emissão deverá ser solicitada ao COAF. Os débitos não pagos estarão sujeitos à inscrição em Dívida Ativa e à execução judicial, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
Da Decisão, cabe recurso endereçado ao Presidente do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento desta, em petição a ser protocolizada no COAF, localizado no Setor de Clubes Esportivos Sul, Trecho 2, UniBC, 2º andar, CEP 70200-002, Brasília (DF), nos dias úteis, das 9h30 às 11h30 e das 14h30 às 17h30.
O Processo Administrativo Sancionador, em cujo prosseguimento são assegurados o contraditório e a ampla defesa, terá continuidade independentemente do comparecimento ou manifestação dos intimados e encontra-se à disposição das partes ou de procurador devidamente constituído, na sede do COAF ou, remotamente, mediante acesso de usuário externo autorizado.