Processo nº 11893.100466/2018-51
Relator: Gustavo da Silva Dias
Data de julgamento: 09/12/2020
Publicação: 27/01/2021
EMENTA: Comércio de Bens de Luxo ou de Alto Valor – Irregularidades na identificação e na manutenção do cadastro atualizado de clientes (infração caracterizada) – Não comunicação de operações passíveis de comunicação ao COAF (infração caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras decidiu, por unanimidade, acolher o voto do Relator pela responsabilidade administrativa de Via Marconi Veículos Ltda., Djalma Bezerra e Frederico Guilherme Rocha Bezerra, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas:
a) para Via Marconi Veículos Ltda.:
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advertência, de acordo com o artigo 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso I, da mesma Lei, combinado com o artigo 2°, inciso I, alínea “c” e inciso II, alínea “c”, da Resolução COAF nº 25, de 16 de janeiro de 2013;
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multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 16.040,00 (dezesseis mil e quarenta reais), equivalente a 10% do montante em espécie das operações analisadas no procedimento de averiguação, o qual totaliza R$ 160.400,00, pela infração ao disposto no artigo 11, inciso II, alínea “a”, da mesma Lei, combinado com o artigo 4°, inciso I, da Resolução COAF nº 25, de 2013.
b) para Djalma Bezerra:
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advertência, de acordo com o artigo 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso I, da mesma Lei, combinado com o artigo 2°, inciso I, alínea “c”, e inciso II, alínea “c”, da Resolução COAF nº 25, de 2013;
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multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 8.020,00 (oito mil e vinte reais), equivalente a 5% do montante em espécie das operações analisadas no procedimento de averiguação, o qual totaliza R$ 160.400,00, pela infração ao disposto no artigo 11, inciso II, alínea “a”, da mesma Lei, combinado com o artigo 4°, inciso I, da Resolução COAF nº 25, de 2013.
c) para Frederico Guilherme Rocha Bezerra:
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advertência, de acordo com o artigo 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso I, da mesma Lei, combinado com o artigo 2°, inciso I, alínea “c”, e inciso II, alínea “c”, da Resolução COAF nº 25, de 2013;
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multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 8.020,00 (oito mil e vinte reais), equivalente a 5% do montante em espécie das operações analisadas no procedimento de averiguação, o qual totaliza R$ 160.400,00, pela infração ao disposto no artigo 11, inciso II, alínea “a”, da mesma Lei, combinado com o artigo 4°, inciso I, da Resolução COAF nº 25, de 2013.
Para a decisão, foram ponderados a primariedade dos interessados, os valores das operações constantes dos autos e a dosimetria aplicada pelo Plenário do COAF.
Votou, também, pelo estabelecimento do prazo de 30 (trinta) dias para saneamento das infrações apontadas e a execução das comunicações identificadas pela fiscalização que ainda não tenham sido realizadas na forma e condições estabelecidas pelo art. 6º da Resolução COAF nº 25, de 2013.
Além do Presidente do Conselho e do Relator, estiveram presentes os Conselheiros Sérgio Djundi Taniguchi, Marcus Vinícius de Carvalho, Gustavo Leal de Albuquerque, Virgílio Porto Linhares Teixeira, Marcelo Antônio Thomaz de Aragão, Cezar Ermílio Garcia de Vasconcellos, Vanir Fridriczewski, Gustavo Henrique de Vasconcellos Cavalcanti e Isalino Antônio Giacomet Junior.
No prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da Decisão, os interessados deverão efetuar o recolhimento das multas. Uma vez vencidas as multas, correrão juros e multa de mora e o pagamento será efetuado conforme instruções a serem solicitadas ao COAF. Os débitos não pagos estarão sujeitos à inscrição em Dívida Ativa e à execução judicial, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
Da Decisão, cabe recurso endereçado ao Presidente do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da Decisão, em petição a ser protocolizada no COAF, localizado no Setor de Clubes Esportivos Sul, Trecho 2, UniBC, 2º andar, CEP 70200-002, Brasília (DF), nos dias úteis, das 9h30 às 11h30 e das 14h30 às 17h30.
O Processo Administrativo Sancionador, em cujo prosseguimento são assegurados o contraditório e a ampla defesa, terá continuidade independentemente do comparecimento ou manifestação dos intimados e encontra-se à disposição das partes ou de procuradores devidamente constituídos, na sede do COAF, ou, remotamente, mediante acesso de usuário externo autorizado.
Processo encerrado em 08/09/2021.