Processo nº 11893.100431/2018-11
Relator: Conselheiro Sérgio Djundi Taniguchi
Data de Julgamento: 04/03/2020
Publicação: 17/03/2020
EMENTA: Comércio de Joias, Pedras e Metais Preciosos – Irregularidades na identificação e na manutenção de cadastro atualizado de clientes (infração caracterizada) – Irregularidades na manutenção do registro de transações (infração caracterizada) – Não adoção de políticas, procedimentos e controles internos compatíveis com o porte e volume de operações (infração caracterizada) – Não comunicação de inocorrência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao COAF (infração caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras decidiu, por unanimidade, acolher o voto do Relator pela responsabilidade administrativa de GUIGUI JOIAS LTDA e de PAULO ROBERTO LARANJA DE ALMEIDA, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas:
a) para GUIGUI JOIAS LTDA.:
- advertência, de acordo com o artigo 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, pela infração ao disposto no artigo 10, incisos I e II, da mesma Lei, combinados com os artigo 4º e 8º da Resolução COAF nº 23, de 20 de dezembro de 2012;
- multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pela infração ao disposto no artigo 10, inciso III, da mesma Lei, combinado com o artigo 2º da Resolução COAF nº 23, de 2012; e
- multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), pela infração ao disposto no artigo 11, inciso III, da mesma Lei, combinado com o artigo 11 da Resolução COAF nº 23, de 2012.
b) para PAULO ROBERTO LARANJA DE ALMEIDA:
- advertência, de acordo com o artigo 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, pela infração ao disposto no artigo 10, incisos I e II, da mesma Lei, combinados com os artigo 4º e 8º da Resolução COAF nº 23, de 2012;
- multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), pela infração ao disposto no artigo 10, inciso III, da mesma Lei, combinado com o artigo 2º da Resolução COAF nº 23, de 2012; e
- multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pela infração ao disposto no artigo 11, inciso III, da mesma Lei, combinado com o artigo 11 da Resolução COAF nº 23, de 2012.
Ficou também estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias para saneamento das infrações ao artigo 10, incisos I, II e III, e artigo 11, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998.
Para a definição da dosimetria, foram consideradas a recalcitrância da empresa em sanear as infrações apontadas, a ausência de controles internos compatíveis com seu porte, assim como o descaso demonstrado com as regras de prevenção à lavagem de dinheiro e com a supervisão exercida pelo COAF.
Além do Presidente do Conselho e do Relator, estiveram presentes os Conselheiros Marcus Vinicius de Carvalho, Gustavo da Silva Dias, Gustavo Leal de Albuquerque, Márcio Adriano Anselmo, Virgílio Porto Linhares Teixeira, Erika Mialik Marena, Marcelo Antônio Thomaz de Aragão, Cézar Ermílio Garcia de Vasconcellos e Vanir Fridriczewski.
No prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência da Decisão, os interessados deverão efetuar o recolhimento das multas. Uma vez vencidos, correrão juros e multa de mora sobre os débitos e o pagamento será efetuado mediante boleto, cuja emissão deverá ser solicitada ao COAF. Os débitos não pagos estarão sujeitos à inscrição em Dívida Ativa e à execução judicial, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
Da Decisão, cabe recurso endereçado ao Presidente do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência, em petição a ser protocolizada no COAF, localizado no Setor de Clubes Esportivos Sul, Trecho 2, UniBC, 2º andar, CEP 70297-400, Brasília (DF), nos dias úteis, das 9h30 às 11h30 e das 14h30 às 17h30.
O Processo Administrativo Sancionador, em cujo prosseguimento são assegurados o contraditório e a ampla defesa, terá continuidade independentemente do comparecimento ou manifestação dos intimados e encontra-se à sua disposição ou de procurador devidamente constituído, na sede do COAF, ou, remotamente, mediante acesso de usuário externo autorizado.