Processo nº 11893.100390/2018-63
Relator: Gustavo da Silva Dias
Data de julgamento: 09/12/2020
Publicação: 27/01/2021
EMENTA: Comércio de Bens de Luxo ou de Alto Valor – Irregularidades na identificação e na manutenção do cadastro atualizado de clientes (infração caracterizada) – Não comunicação de operações passíveis de comunicação ao COAF (infração caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras decidiu, por unanimidade, acolher o voto do Relator pela responsabilidade administrativa de SPACE DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e JOÃO DO CARMO MONTEIRO MARTINS, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas:
a) para SPACE DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL:
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advertência, de acordo com o artigo 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso I, da mesma Lei, combinado com o artigo 2°, inciso I, alínea “c” e inciso II, alínea “c”, da Resolução COAF nº 25, de 16 de janeiro de 2013; e
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multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 40.949,00 (quarenta mil, novecentos e quarenta e nove reais), equivalente a 10% do montante em espécie das operações analisadas no procedimento de averiguação, o qual totaliza R$ 409.490,00, pela infração ao disposto no artigo 11, inciso II, alínea “a”, da mesma Lei, combinado com o artigo 4°, inciso I, da Resolução COAF nº 25, de 2013.
b) para JOÃO DO CARMO MONTEIRO MARTINS:
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advertência, de acordo com o artigo 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso I, da mesma Lei, combinado com o artigo 2°, inciso I, alínea “c” e inciso II, alínea “c”, da Resolução COAF nº 25, de 2013;
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multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 20.474,50 (vinte mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e cinquenta centavos), equivalente a 5% do montante em espécie das operações analisadas no procedimento de averiguação, o qual totaliza R$ 409.490,00, pela infração ao disposto no artigo 11, inciso II, alínea “a”, da mesma Lei, combinado com o artigo 4°, inciso I, da Resolução COAF nº 25, de 2013.
Para a decisão, foram ponderados a primariedade dos interessados, os valores das operações constantes dos autos e a dosimetria aplicada pelo Plenário do COAF.
Votou, também, pelo estabelecimento do prazo de 30 (trinta) dias para saneamento das infrações apontadas e a execução das comunicações identificadas pela fiscalização que ainda não tenham sido realizadas na forma e condições estabelecidas pelo art. 6º da Resolução COAF nº 25, de 2013.
Além do Presidente do Conselho e do Relator, estiveram presentes os Conselheiros Sérgio Djundi Taniguchi, Marcus Vinícius de Carvalho, Gustavo Leal de Albuquerque, Marcelo Antônio Thomaz de Aragão, Cezar Ermílio Garcia de Vasconcellos, Vanir Fridriczewski e Gustavo Henrique de Vasconcellos Cavalcanti.
No prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da Decisão, os interessados deverão efetuar o recolhimento das multas. Uma vez vencidas as multas, correrão juros e multa de mora e o pagamento será efetuado conforme instruções a serem solicitadas ao COAF. Os débitos não pagos estarão sujeitos à inscrição em Dívida Ativa e à execução judicial, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
Da Decisão, cabe recurso endereçado ao Presidente do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da Decisão, em petição a ser protocolizada no COAF, localizado no Setor de Clubes Esportivos Sul, Trecho 2, UniBC, 2º andar, CEP 70200-002, Brasília (DF), nos dias úteis, das 9h30 às 11h30 e das 14h30 às 17h30.
O Processo Administrativo Sancionador, em cujo prosseguimento são assegurados o contraditório e a ampla defesa, terá continuidade independentemente do comparecimento ou manifestação dos intimados e encontra-se à disposição das partes ou de procuradores devidamente constituídos, na sede do COAF, ou, remotamente, mediante acesso de usuário externo autorizado.
Processo encerrado em 09/06/21.