Processo nº 11893.100326/2018-82
Relator: Conselheiro Márcio Adriano Anselmo
Data de Julgamento: 04/03/2020
Publicação: 17/03/2020
EMENTA: Comércio de Joias, Pedras e Metais Preciosos – Não comunicação de inocorrência de operações ou propostas de serem comunicadas ao COAF (infração caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras decidiu, por unanimidade, acolher o voto do Relator pela responsabilidade administrativa de L. A. Mader Gonçalves, aplicando-lhe a penalidade de multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, inciso II, e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pela infração ao disposto no artigo 11, inciso III, da mesma Lei, combinado com o artigo 11 da Resolução COAF nº 23, de 20 de dezembro de 2012.
Para a decisão, foram ponderados o setor de atividade da empresa, seu porte, o saneamento da infração imputada, ainda que somente após a abertura do presente Processo Administrativo Sancionador, e a dosimetria aplicada pelo Plenário do COAF.
Além do Presidente do Conselho e do Relator, estiveram presentes os Conselheiros Sérgio Djundi Taniguchi, Marcus Vinicius de Carvalho, Gustavo da Silva Dias, Gustavo Leal de Albuquerque, Virgílio Porto Linhares Teixeira, Erika Mialik Marena, Marcelo Antônio Thomaz de Aragão, Cezar Ermílio Garcia de Vasconcellos e Vanir Fridriczewski.
No prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência da Decisão, a interessada deverá efetuar o recolhimento da multa. Uma vez vencida, correrão juros e multa de mora sobre o débito e o pagamento será efetuado mediante boleto, cuja emissão deverá ser solicitada ao COAF. O débito não pago estará sujeito à inscrição em Dívida Ativa e à execução judicial, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
Da Decisão, cabe recurso endereçado ao Presidente do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência, em petição a ser protocolizada no COAF, localizado no Setor de Clubes Esportivos Sul, Trecho 2, UniBC, 2º andar, CEP 70297-400, Brasília (DF), nos dias úteis, das 9h30 às 11h30 e das 14h30 às 17h30.
O Processo Administrativo Sancionador, em cujo prosseguimento são assegurados o contraditório e a ampla defesa, terá continuidade independentemente do comparecimento ou manifestação da intimada e encontra-se à sua disposição ou de procurador devidamente constituído, na sede do COAF, ou, remotamente, mediante acesso de usuário externo autorizado.