Processo nº 11893.100286/2018-79
Relator: Conselheiro Virgílio Porto Linhares Teixeira
Data de Julgamento: 04/03/2020
Publicação: 17/03/2020
EMENTA: Comércio de Bens de Luxo ou de Alto Valor – Irregularidades na identificação e na manutenção de cadastro atualizado de clientes (infração caracterizada) – Não comunicação de operações passíveis de comunicação ao COAF (infração caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras decidiu, por unanimidade, acolher o voto do Relator pela:
1 - rejeição da preliminar que pleiteava a exclusão dos ex-sócios Rodrigo Depes Tedesco e Eduardo Gurgel Nassar deste feito, em razão de que os fatos pelos quais são acusados ocorreram ao tempo em que eram sócios; e
2 - responsabilidade administrativa de Dirija Niterói - Distribuidora de Veículos em Recuperação Judicial, Jaime Luiz Martins, João do Carmo Monteiro Martins, Rodrigo Depes Tedesco e Luiz Eduardo Gurgel Nassar, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas:
a) para Dirija Niterói - Distribuidora de Veículos em Recuperação Judicial:
- advertência, de acordo com o artigo 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, por irregularidades no cumprimento do disposto no artigo 10, inciso I, da mesma Lei, combinado com os artigos 2º e 3º da Resolução COAF nº 25, de 16 de janeiro de 2013; e
- multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, inciso II, alínea "a", e §2°, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 85.102,20 (oitenta e cinco mil, cento e dois reais e vinte centavos), correspondente a 10% (dez por cento) do montante em espécie de R$ 851.022,00 das operações não comunicadas, pela infração ao disposto no artigo 11, inciso II, alínea "a", da mesma Lei, combinado com o artigo 4º da Resolução COAF nº 25, de 2013.
b) para Jaime Luiz Martins:
- advertência, de acordo com o artigo 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, por irregularidades no cumprimento do disposto no artigo 10, inciso I, da mesma Lei, combinado com os artigos 2º e 3º da Resolução COAF nº 25, de 16 de janeiro de 2013; e
- multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, inciso II, alínea "a", e §2°, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 42.551,10 (quarenta e dois mil quinhentos e cinquenta e um reais e dez centavos), correspondente a 5% (cinco por cento) do montante em espécie de R$ 851.022,00 das operações não comunicadas, pela infração ao disposto no artigo 11, inciso II, alínea "a", da mesma Lei, combinado com o artigo 4º da Resolução COAF nº 25, de 2013.
c) para João do Carmo Monteiro Martins:
- advertência, de acordo com o artigo 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, por irregularidades no cumprimento do disposto no artigo 10, inciso I, da mesma Lei, combinado com os artigos 2º e 3º da Resolução COAF nº 25, de 16 de janeiro de 2013; e
- multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, inciso II, alínea "a", e §2°, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 42.551,10 (quarenta e dois mil quinhentos e cinquenta e um reais e dez centavos), correspondente a 5% (cinco por cento) do montante em espécie de R$ 851.022,00 das operações não comunicadas, pela infração ao disposto no artigo 11, inciso II, alínea "a", da mesma Lei, combinado com o artigo 4º da Resolução COAF nº 25, de 2013.
d) para Rodrigo Depes Tedesco:
- advertência, de acordo com o artigo 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, por irregularidades no cumprimento do disposto no artigo 10, inciso I, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com os artigos 2º e 3º da Resolução COAF nº 25, de 16 de janeiro de 2013.
e) para Luiz Eduardo Gurgel Nassar:
- advertência, de acordo com o artigo 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, por irregularidades no cumprimento do disposto no artigo 10, inciso I, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com os artigos 2º e 3º da Resolução COAF nº 25, de 16 de janeiro de 2013.
Para a decisão, foi ponderada a dosimetria aplicada pelo Plenário do COAF.
Além do Presidente do Conselho e do Relator, estiveram presentes os Conselheiros Sérgio Djundi Taniguchi, Marcus Vinicius de Carvalho, Gustavo da Silva Dias, Gustavo Leal de Albuquerque, Márcio Adriano Anselmo, Erika Mialik Marena, Marcelo Antônio Thomaz de Aragão, Cezar Ermílio Garcia de Vasconcellos e Vanir Fridriczewski.
No prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência da Decisão, os interessados deverão efetuar o recolhimento das multas. Uma vez vencidos, correrão juros e multa de mora sobre os débitos e o pagamento será efetuado mediante boleto, cuja emissão deverá ser solicitada ao COAF. Os débitos não pagos estarão sujeitos à inscrição em Dívida Ativa e à execução judicial, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
Da Decisão, cabe recurso endereçado ao Presidente do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, também no prazo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento desta, em petição a ser protocolizada no COAF, localizado no Setor de Clubes Esportivos Sul, Trecho 2, UniBC, 2º andar, CEP 70297-400, Brasília (DF), nos dias úteis, das 9h30 às 11h30 e das 14h30 às 17h30.
O Processo Administrativo Sancionador, em cujo prosseguimento são assegurados o contraditório e a ampla defesa, terá continuidade independentemente do comparecimento ou manifestação dos intimados e encontra-se à sua disposição ou de procurador devidamente constituído, na sede do COAF, ou, remotamente, mediante acesso de usuário externo autorizado.