Processo nº 11893.100236/2018-91
Relator: Conselheiro Marcelo Antônio Thomaz de Aragão
Data de julgamento: 20/08/2020
Publicação: 11/09/2020
EMENTA: Serviços de Assessoria, Consultoria e outros – Não comunicação de inexistência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao COAF (infração não caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras decidiu, por unanimidade, acolher o voto do Relator pelo arquivamento do Processo Administrativo Sancionador, sem aplicação de sanção à EMC Empreendimentos e Participações Ltda.
Para a decisão, foi ponderado que as atividades da Interessada, principal e acessórias, não fazem parte do rol sob a regulação do COAF e que pessoas naturais ou jurídicas que exercem "a intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis, podendo ainda opinar quanto à comercialização imobiliária" estão sob a ação supervisora do COFECI - Conselho Federal de Corretores de Imóveis.
Em decorrência, deverá ser realizada a baixa do cadastro da empresa no COAF.
Além do Presidente do Conselho e do Relator, estiveram presentes os Conselheiros Sérgio Djundi Taniguchi, Marcus Vinícius de Carvalho, Gustavo da Silva Dias, Gustavo Leal de Albuquerque, Virgílio Porto Linhares Teixeira, Cezar Ermílio Garcia de Vasconcellos, Gustavo Henrique de Vasconcellos Cavalcanti e Silvia Amélia Fonseca de Oliveira.