Processo nº 11893.100154/2018-47
Relator: Gustavo Leal de Albuquerque
Data de julgamento: 09/12/2020
Publicação: 27/01/2021
EMENTA: Comércio de Bens de Luxo ou de Alto Valor – Irregularidades na identificação e na manutenção de cadastro atualizado de clientes (infração caracterizada) – Não comunicação de operações passíveis de comunicação ao COAF (infração caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras decidiu, por unanimidade, acolher o voto do Relator pela responsabilidade administrativa de Disveco Ltda. e de seu sócio-administrador Marcos Roberto Cruz, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas:
a) para Disveco Ltda.:
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advertência, de acordo com o artigo 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso I, da mesma Lei, combinado com o artigo 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução COAF nº 25, de 16 de janeiro de 2013;
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multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 615.411,10 (seiscentos e quinze mil, quatrocentos e onze reais e dez centavos), correspondente a 10% (dez por cento) do total das operações em espécie não comunicadas ao COAF, pela infração ao disposto no artigo 11, inciso II, alínea "a", da mesma Lei, combinado com o artigo 4º, inciso I, da Resolução COAF nº 25, de 2013;
b) para Marcos Roberto Cruz:
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advertência, de acordo com o artigo 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso I, da mesma Lei, combinado com o artigo 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução COAF nº 25, de 2013;
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multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 307.705,55 (trezentos e sete mil, setecentos e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), correspondente a 5% (cinco por cento) do total das operações em espécie não comunicadas ao COAF, pela infração ao disposto no artigo 11, inciso II, alínea "a", da mesma Lei, combinado com o artigo 4º, inciso I, da Resolução COAF nº 25, de 2013.
Para a decisão, foram ponderados o espírito colaborativo de empresa durante o procedimento de fiscalização, bom como os precedentes do COAF.
Além do Presidente do Conselho e do Relator, estiveram presentes os Conselheiros Sérgio Djundi Taniguchi, Marcus Vinícius de Carvalho, Gustavo da Silva Dias, Virgílio Porto Linhares Teixeira, Eric do Val Lacerda Sogocio, Marcelo Antônio Thomaz de Aragão, Cezar Ermílio Garcia de Vasconcellos, Vanir Fridriczewski, Gustavo Henrique de Vasconcellos Cavalcanti e Isalino Antônio Giacomet Junior.
No prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da Decisão, os interessados deverão efetuar o recolhimento das multas. Uma vez vencidas as multas, correrão juros e multa de mora e o pagamento será efetuado conforme instruções a serem solicitadas ao COAF. Os débitos não pagos estarão sujeitos à inscrição em Dívida Ativa e à execução judicial, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
Da Decisão, cabe recurso endereçado ao Presidente do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da Decisão, em petição a ser protocolizada no COAF, localizado no Setor de Clubes Esportivos Sul (SCES), Trecho 2, Edifício UniBC, 2º andar, CEP 70200-002, Brasília (DF), nos dias úteis, das 9h30 às 11h30 e das 14h30 às 17h30.
O Processo Administrativo Sancionador, em cujo prosseguimento são assegurados o contraditório e a ampla defesa, terá continuidade independentemente do comparecimento ou manifestação dos intimados e encontra-se à disposição das partes ou de procuradores devidamente constituídos, na sede do COAF, ou, remotamente, mediante acesso de usuário externo autorizado.
Processo encerrado 26/06/2024 por pagamento das multas aplicadas.