Processo nº 11893.100145/2017-75
Relator: Conselheiro Gustavo da Silva Dias
Data de julgamento: 29/10/2020
Publicação: 03/12/2020
EMENTA: Comércio de Bens de Luxo ou de Alto Valor – Irregularidades na identificação e na manutenção de cadastro atualizado de clientes (infração caracterizada) – Não adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com seu porte e volume de operações, que lhes permitam atender ao disposto nos artigos 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 (infração caracterizada) – Não comunicação de operações passíveis de comunicação ao COAF (infração caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras decidiu, por unanimidade, (i) rejeitar a preliminar suscitada por alegada ausência, nos autos, de menção a sanções às infrações cometidas, ao que ficou comprovada citação correspondente no Relatório de Averiguação Preliminar, previamente autuado; e (ii) acolher o voto do Relator pela responsabilidade administrativa de Perkal Automóveis Ltda, Aline Abrão Dias Campos e Sérgio Dias Campos, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas:
para Perkal Automóveis Ltda:
- advertência, de acordo com o artigo 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso I, da mesma Lei, combinado com o artigo 2º, inciso I, alínea "d" e inciso II, alíneas "c" e "d", da Resolução COAF nº 25, de 16 de janeiro de 2013;
- multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 97.070,75 (noventa e sete mil, setenta reais e setenta e cinco centavos), equivalente a 0,5% do valor das operações analisadas no procedimento de averiguação, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso III, da mesma Lei, combinado com os artigos 2º e 4º da Resolução COAF nº 25, de 2013; e
- multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 514.814,18 (quinhentos e quatorze mil, oitocentos e quatorze reais e dezoito centavos), equivalente a 5% do valor das operações em espécie não comunicadas, pela infração ao disposto no artigo 11, inciso II, alínea "a", da mesma Lei, combinado com o artigo 4º, inciso I, da Resolução COAF nº 25, de 2013;
para Aline Abrão Dias Campos:
- advertência, de acordo com o artigo 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso I, da mesma Lei, combinado com o artigo 2º, inciso I, alínea "d" e inciso II, alíneas "c" e "d", da Resolução COAF nº 25, de 2013;
- multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 48.535,38 (quarenta e oito mil, quinhentos e trinta e cinco reais e trinta e oito centavos), equivalente a 0,25% do valor das operações analisadas no procedimento de averiguação, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso III, da mesma Lei, combinado com os artigos 2º e 4º da Resolução COAF nº 25, de 2013; e
- multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 257.407,09 (duzentos e cinquenta e sete mil, quatrocentos e sete reais e nove centavos), equivalente a 2,5% do valor das operações em espécie não comunicadas, pela infração ao disposto no artigo 11, inciso II, alínea "a", da mesma Lei, combinado com o artigo 4º, inciso I, da Resolução COAF nº 25, de 2013;
para Sérgio Dias Campos:
- advertência, de acordo com o artigo 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso I, da mesma Lei, combinado com o artigo 2º, inciso I, alínea "d" e inciso II, alíneas "c" e "d", da Resolução COAF nº 25, de 2013;
- multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 48.535,38 (quarenta e oito mil, quinhentos e trinta e cinco reais e trinta e oito centavos), equivalente a 0,25% do valor das operações analisadas no procedimento de averiguação, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso III, da mesma Lei, combinado com os artigos 2º e 4º da Resolução COAF nº 25, de 2013; e
- multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 257.407,09 (duzentos e cinquenta e sete mil, quatrocentos e sete reais e nove centavos), equivalente a 2,5% do valor das operações em espécie não comunicadas, pela infração ao disposto no artigo 11, inciso II, alínea "a", da mesma Lei, combinado com o artigo 4º, inciso I, da Resolução COAF nº 25, de 2013.
Para a decisão, foram ponderados o setor de atividade da empresa, seu porte, a primariedade e a efetividade da atitude colaborativa dos interessados, as características e os montantes das operações relacionadas às infrações, bem como os precedentes do Plenário do COAF.
Votou, também, pelo estabelecimento do prazo de 30 (trinta) dias para saneamento das infrações apontadas, incluindo as comunicações de operações identificadas pela fiscalização que ainda não tenham sido realizadas na forma e condições estabelecidas pelo art. 6º da Resolução COAF nº 25, de 2013.
Além do Presidente do Conselho e do Relator, estiveram presentes os Conselheiros Marcus Vinícius de Carvalho, Gustavo Leal de Albuquerque, Virgílio Porto Linhares Teixeira, Marcelo Antônio Thomaz de Aragão, Cezar Ermílio Garcia de Vasconcellos, Vanir Fridriczewski, Gustavo Henrique de Vasconcellos Cavalcanti, Sílvia Amélia Fonseca de Oliveira e Isalino Antônio Giacomet Junior.
No prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da Decisão, os interessados deverão efetuar o recolhimento das multas. Uma vez vencidas as multas, correrão juros e multa de mora e o pagamento será efetuado conforme instruções a serem solicitadas ao COAF. Os débitos não pagos estarão sujeitos à inscrição em Dívida Ativa e à execução judicial, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
Da Decisão, cabe recurso endereçado ao Presidente do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da Decisão, em petição a ser protocolizada no COAF, localizado no Setor de Clubes Esportivos Sul (SCES), Trecho 2, Ed. UniBC, 2º andar, CEP 70200-002, Brasília (DF), nos dias úteis, das 9h30 às 11h30 e das 14h30 às 17h30.
O Processo Administrativo Sancionador, em cujo prosseguimento são assegurados o contraditório e a ampla defesa, terá continuidade independentemente do comparecimento ou manifestação dos intimados e encontra-se à disposição das partes ou de procuradores devidamente constituídos, na sede do COAF, ou, remotamente, mediante acesso de usuário externo autorizado.