Processo nº 11893.100110/2017-36
Relator: Gustavo Leal de Albuquerque
Data de julgamento: 09/12/2020
Publicação: 27/01/2021
EMENTA: Comércio de Bens de Luxo ou de Alto Valor – Irregularidades na identificação e na manutenção de cadastro atualizado de clientes (infração caracterizada) – Descumprimento na manutenção do registro de transações (infração caracterizada) – Não atendimento às requisições formuladas pelo COAF na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas (infração caracterizada) – Não adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com seu porte e volume de operações, que lhes permitam atender ao disposto nos artigos 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 (infração não caracterizada) – Não comunicação de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao COAF (infração caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras decidiu, por maioria, acolher o voto divergente do Conselheiro Virgílio Porto Linhares Teixeira pelo (i) arquivamento da imputação, por motivos exclusivamente formais, de infração ao artigo 10, inciso III, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, combinado com art. 5º da Resolução COAF nº 25, de 26 de janeiro de 2013, e (ii) pela responsabilidade administrativa de Autopax Automóveis e Serviços Ltda., Kamel Teixeira Harfouch e Izabel Evangelista Palatianos, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas:
a) para Autopax Automóveis e Serviços Ltda.:
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advertência, de acordo com o artigo 12, § 1º da Lei nº 9.613, de 1998, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso I, da mesma Lei, combinado com o artigo 2º, da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
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multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 953.581,40 (novecentos e cinquenta e três mil, quinhentos e oitenta e um reais e quarenta centavos), equivalente a 3% do montante de R$ 31.786.046,05 de operações com falhas em seus registros, pelo descumprimento do disposto no artigo 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o artigo 3º, da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
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multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), pela infração ao disposto no artigo 10, inciso V, da mesma Lei, combinado com os artigos 3º e 11, da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
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multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 61.800,00 (sessenta e um mil e oitocentos reais), equivalente a 30% do montante em espécie de R$ 206.000,00 das operações não comunicadas, pela infração ao disposto no artigo 11, inciso II, alínea "a" da mesma Lei, combinado com o artigo 4º, inciso I, da Resolução Coaf nº 25, de 2013.
b) para Kamel Teixeira Harfouch:
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advertência, de acordo com o artigo 12, § 1º da Lei nº 9.613, de 1998, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso I, da mesma Lei, combinado com o artigo 2º, da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
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multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 476.790,70 (quatrocentos e setenta e seis mil, setecentos e noventa reais e setenta centavos), equivalente a 1,5% do montante de R$ 31.786.046,05 de operações com falhas em seus registros, pelo descumprimento do disposto no artigo 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o artigo 3º, da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
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multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), pela infração ao disposto no artigo 10, inciso V, da mesma Lei, combinado com os artigos 3º e 11, da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
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multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 30.900,00 (trinta mil e novecentos reais), equivalente a 15% do montante em espécie de R$ 206.000,00 das operações não comunicadas, pela infração ao disposto no artigo 11, inciso II, alínea "a" da mesma Lei, combinado com o artigo 4º, inciso I, da Resolução Coaf nº 25, de 2013.
c) para Izabel Evangelista Palatianos:
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advertência, de acordo com o artigo 12, § 1º da Lei nº 9.613, de 1998, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso I, da mesma Lei, combinado com o artigo 2º, da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
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multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 476.790,70 (quatrocentos e setenta e seis mil, setecentos e noventa reais e setenta centavos), equivalente a 1,5% do montante de R$ 31.786.046,05 de operações com falhas em seus registros, pelo descumprimento do disposto no artigo 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o artigo 3º, da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
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multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), pela infração ao disposto no artigo 10, inciso V, da mesma Lei, combinado com os artigos 3º e 11, da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
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multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 30.900,00 (trinta mil e novecentos reais), equivalente a 15% do montante em espécie de R$ 206.000,00 das operações não comunicadas, pela infração ao disposto no artigo 11, inciso II, alínea "a" da mesma Lei, combinado com o artigo 4º, inciso I, da Resolução Coaf nº 25, de 2013.
Votou-se, ainda, pela remessa de cópia desta decisão aos autos do processo criminal em trâmite na 17ª Vara Criminal do Rio de Janeiro, em atenção ao Ofício nº 1014/2017/OF daquele Juízo e pelo estabelecimento do prazo de 90 (noventa) dias para saneamento das infrações apontadas.
O Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras decidiu à unanimidade quanto: (i) à aplicação de advertência pela infração ao disposto no artigo 10, inciso I, da Lei 9.613, de 1998, combinado com o artigo 2º da Resolução Coaf nº 25, de 2013; (ii) à fixação de multas pecuniárias, de R$ 61.800,00 à pessoa jurídica e R$ 30.900,00 a cada uma das pessoas físicas, pela infração ao disposto no artigo 11, inciso II, alínea "a", da mesma Lei, combinado com o artigo 4º, inciso I, da Resolução Coaf nº 25, de 2013; (iii) ao arquivamento da imputação de infração ao artigo 10, inciso III, da Lei 9.613, de 1998, combinado com art. 5º da Resolução COAF nº 25, de 2013; iv) à remessa de cópia desta decisão ao Juízo da 17ª Vara Criminal do Rio de Janeiro; e v) ao saneamento das infrações apontadas no prazo de 90 (noventa dias).
Com relação à infração ao artigo 10, inciso II, da Lei 9.613, de 1998, combinado com o artigo 3º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, o Relator entendeu caracterizado descumprimento no registro de operações e fixou multa pecuniária de R$ 635.720,90 (seiscentos e trinta e cinco mil, setecentos e vinte reais e noventa centavos) para a pessoa jurídica e R$ 317.860,45 (trezentos e dezessete mil, oitocentos e sessenta reais e quarenta e cinco centavos) para cada uma das pessoas físicas, no que foi acompanhado pelo Conselheiro Sérgio Djundi Taniguchi e pelo Presidente do Conselho, Ricardo Liáo. O Conselheiro Vanir Fridriczewski proferiu voto também aduzindo a responsabilidade dos imputados e apenando as condutas com multas pecuniárias no valor de R$ 953.581,35 (novecentos cinquenta e três mil, quinhentos oitenta e um reais e trinta e cinco centavos) para a pessoa jurídica e R$ 476.790,67 (quatrocentos setenta e seis mil, setecentos e noventa reais e sessenta e sete centavos) para cada uma das pessoas físicas, restando acompanhado pelos Conselheiros Gustavo Henrique de Vasconcellos Cavalcanti e Isalino Antônio Giacomet Júnior. Seguiram o voto divergente vencedor proferido pelo Conselheiro Vírgilio Porto Linhares Teixeira os Conselheiros Marcus Vinícius de Carvalho, Gustavo da Silva Dias, Eric do Val Lacerda Sogocio, Marcelo Antônio Thomaz de Aragão e Cézar Ermílio Garcia de Vasconcelos.
Quanto à ofensa ao artigo 10, inciso V, da Lei 9.613, de 1998, combinada com o disposto nos artigos 3º e 11, da Resolução Coaf nº 25, de 2013, o Relator votou pelo arquivamento da imputação relativa ao não atendimento à requisição formulada pelo Coaf, no que foi acompanhado pelo Conselheiro Sérgio Djundi Taniguchi. O Conselheiro Vanir Fridriczewski proferiu voto aduzindo a responsabilidade dos imputados e propondo multas pecuniárias no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para a pessoa jurídica e de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada uma das pessoas físicas, no que foi acompanhado pelos Conselheiros Gustavo Henrique de Vasconcellos Cavalcanti e Isalino Antônio Giacomet Júnior. Seguiram o voto divergente vencedor proferido pelo Conselheiro Vírgilio Porto Linhares Teixeira os Conselheiros Marcus Vinícius de Carvalho, Gustavo da Silva Dias, Eric do Val Lacerda Sogocio, Marcelo Antônio Thomaz de Aragão, Cézar Ermílio Garcia de Vasconcelos e o Presidente do Conselho, Ricardo Liáo.
Para a decisão, foram ponderados: (i) o longo período de tempo envolvido nas transações apontadas; (ii) a omissão reiterada de informações relevantes ao combate à lavagem de dinheiro; (iii) o comportamento que indica atitude dolosa dos imputados ao não colaborar com o sistema antilavagem; e (iv) a dosimetria aplicada pelo Plenário do Coaf.
No prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da Decisão, os interessados deverão efetuar o pagamento das multas. Uma vez vencidas as multas, correrão juros e multa de mora e o pagamento será efetuado conforme instruções a serem solicitadas ao COAF. Os débitos não pagos estarão sujeitos à inscrição em Dívida Ativa e à execução judicial, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
Da Decisão, cabe recurso endereçado ao Presidente do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da Decisão, em petição a ser protocolizada no COAF, localizado no Setor de Clubes Esportivos Sul, Trecho 2, UniBC, 2º andar, CEP 70200-002, Brasília (DF), nos dias úteis, das 9h30 às 11h30 e das 14h30 às 17h30.
O Processo Administrativo Sancionador, em cujo prosseguimento são assegurados o contraditório e a ampla defesa, terá continuidade independentemente do comparecimento ou manifestação dos intimados e encontra-se à disposição das partes ou de procuradores devidamente constituídos, na sede do COAF, ou, remotamente, mediante acesso de usuário externo autorizado.