Processo nº 11893.100061/2017-31
Relator: Conselheiro Marcelo Antônio Thomaz de Aragão
Data de julgamento: 20/08/2020
Publicação: 11/09/2020
EMENTA: Serviços de Assessoria, Consultoria e outros – Não comunicação de inocorrência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao COAF (infração não caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras decidiu, por unanimidade, acolher o voto do Relator pelo arquivamento do Processo Administrativo Sancionador, sem aplicação de sanção à Kinea Or Real Estate Participações Ltda.
Para a decisão, foi considerado que a empresa não é uma pessoa jurídica submetida às obrigações da Lei nº 9.613, de 1998, sob a égide da competência residual do Coaf, e portanto não subsiste base legal para eventual condenação pelo não envio da comunicação prevista no art. 11, inciso III, da mesma lei.
Além do Presidente do Conselho e do Relator, estiveram presentes os Conselheiros Sérgio Djundi Taniguchi, Marcus Vinícius de Carvalho, Gustavo da Silva Dias, Gustavo Leal de Albuquerque, Virgílio Porto Linhares Teixeira, Cezar Ermílio Garcia de Vasconcellos, Gustavo Henrique de Vasconcellos Cavalcanti e Sílvia Amélia Fonseca de Oliveira.
Processo encerrado em 20/08/2020.