Processo nº 11893.100030/2018-61
Relator: Conselheiro Virgílio Porto Linhares Teixeira
Data de julgamento: 20/08/2020
Publicação: 18/09/2020
EMENTA: Comércio de Bens de Luxo ou de Alto Valor – Irregularidades na identificação e na manutenção de cadastro atualizado de clientes pessoas físicas e jurídicas (infração caracterizada) – Irregularidades na manutenção do registro de transações (infração caracterizada) – Não adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com seu porte e volume de operações, que lhes permitam atender ao disposto nos artigos 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 (infração caracterizada) – Não comunicação de operações passíveis de comunicação ao COAF (infração caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras, decidiu, por unanimidade, acolher o voto do Relator pela responsabilidade administrativa de Hyundai Caoa do Brasil Ltda. e de Carlos Alberto de Oliveira Andrade, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas:
para Hyundai Caoa do Brasil Ltda.:
- advertência, de acordo com o artigo 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, pela infração ao disposto no artigo 10, incisos I e II, da mesma Lei, combinados com os artigos 2º e 3º da Resolução COAF nº 25, de 16 de janeiro de 2013;
- multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$100.000,00 (cem mil reais), pela infração ao disposto no artigo 10, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, c/c os artigos 2º e 3º, da Resolução COAF nº 25, de 2013;
- multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$16.300,00 (dezesseis mil e trezentos reais), correspondente a 10% dos valores não comunicados, pela infração ao disposto no artigo 11, inciso II, alínea "a", da Lei nº 9.613, de 1998, c/c o artigo 4º, inciso I, da Resolução COAF nº 25, de 2013;
para Carlos Alberto de Oliveira Andrade:
- advertência, de acordo com o artigo 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, pela infração ao disposto no artigo 10, incisos I e II, da mesma Lei, combinados com os artigos 2º e 3º da Resolução COAF nº 25, de 2013;
- multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), pela infração ao disposto no artigo 10, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, c/c os artigos 2º e 3º, da Resolução COAF nº 25, de 2013;
- multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$8.150,00 (oito mil, cento e cinquenta reais), correspondente a 5% dos valores não comunicados, pela infração ao disposto no artigo 11, inciso II, alínea "a", da Lei nº 9.613, de 1998, c/c o artigo 4º, inciso I, da Resolução COAF nº 25, de 2013.
Para a decisão, foram ponderados o porte da empresa, o volume de atividades relacionadas às infrações detectadas, bem como a dosimetria aplicada pelo Plenário do COAF em julgados anteriores.
Além do Presidente do Conselho e do Relator, estiveram presentes os Conselheiros Sérgio Djundi Taniguchi, Marcus Vinícius de Carvalho, Gustavo da Silva Dias, Gustavo Leal de Albuquerque, Eric do Val Lacerda Sogocio, Marcelo Antônio Thomaz de Aragão, Cezar Ermílio Garcia de Vasconcellos, Vanir Fridriczewski, Gustavo Henrique de Vasconcellos Cavalcanti e Sílvia Amélia Fonseca de Oliveira.
No prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da Decisão, os interessados deverão efetuar o recolhimento das multas. Uma vez vencidos os débitos, correrão juros e multa de mora e o pagamento será efetuado mediante boleto, cuja emissão deverá ser solicitada ao COAF. Ademais, os débitos não pagos estarão sujeitos à inscrição em Dívida Ativa e à execução judicial, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
Da Decisão, cabe recurso endereçado ao Presidente do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação, em petição a ser protocolizada no COAF, localizado no Setor de Clubes Esportivos Sul, Trecho 2, UniBC, 2º andar, CEP 70200-002, Brasília (DF), nos dias úteis, das 9h30 às 11h30 e das 14h30 às 17h30.
O Processo Administrativo Sancionador, em cujo prosseguimento são assegurados o contraditório e a ampla defesa, terá continuidade independentemente do comparecimento ou manifestação dos intimados e encontra-se à disposição das partes ou de procurador devidamente constituído, na sede do COAF, ou, remotamente, mediante acesso de usuário externo autorizado.
Processo encerrado em 09/06/21.