Processo nº 11893.100016/2018-68
Relator: Conselheiro Sérgio Djundi Taniguchi
Data de Julgamento: 04/03/2020
Publicação: 17/03/2020
EMENTA: Comércio de Bens de Luxo ou de Alto Valor – Irregularidades na identificação e na manutenção de cadastro atualizado de clientes (infração caracterizada) – Irregularidades na manutenção do registro de operações (infração caracterizada) – Não adoção de políticas, procedimentos e controles internos (infração caracterizada) – Não atendimento às requisições formuladas pelo COAF na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas (infração caracterizada) – Não comunicação de operação passível de comunicação ao COAF (infração caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras decidiu, por maioria, acolher o voto divergente do Relator Marcus Vinicius de Carvalho pela responsabilidade administrativa de Fred & Le Confecções Eireli - EPP e de Lethicia Seabra Bronstein Pompeu, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas:
a) para Fred & Le Confecções Eireli - EPP:
- advertência, de acordo com o artigo 12, inciso I e seu § 1º, inciso I, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, por irregularidades na observância ao:
- artigo 10, inciso I, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o artigo 2º, inciso I, alíneas "b", "c" e "d" da Resolução COAF n° 25, de 16 de janeiro de 2013, por irregularidades na identificação e na manutenção do cadastro atualizado de seus clientes pessoas físicas;
- artigo 10, inciso I, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o artigo 2º, inciso II, alínea "c" da Resolução COAF n° 25, de 2013, por irregularidades na identificação e na manutenção de cadastro atualizado de seus clientes pessoas jurídicas; e
- artigo 10, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o artigo 3º, incisos II, IV e V da Resolução COAF n° 25, de 2013, por irregularidades na manutenção do registro de suas operações.
- multas pecuniárias, de acordo com o artigo 12, em seu inciso II, e § 2º, incisos II, III e IV, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento do:
- artigo 10, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com os artigos 2º, 3º e 5º da Resolução COAF n° 25, de 2013, no valor absoluto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), pela não adoção de procedimentos e controles internos compatíveis com seu porte e volume de operações, que lhes permitam atender às disposições do COAF no tocante à identificação e à manutenção de cadastro de clientes, registro de operações e comunicação de operações suspeitas; e
- ao artigo 10, inciso V da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o artigo 11 da Resolução COAF n° 25, de 2013, no valor absoluto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), pelo não atendimento às requisições formuladas pelo COAF na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas, no tocante à operação extraída da Ação Penal 5063271-36.2016.4.04.7000/PR.
- ao artigo 11, inciso II, alínea "b", da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o artigo 5º da Resolução COAF n° 25, de 2013, no valor de R$ 17.141,40 (dezessete mil, cento e quarenta e um reais e quarenta centavos), correspondente a 30% do valor da operação não comunicada ao COAF que totalizou R$ 57.138,00;
b) para Lethicia Seabra Bronstein Pompeu:
- advertência, de acordo com o artigo 12, inciso I e seu § 1º, inciso I, da Lei nº 9.613, de 1998, por irregularidades na observância ao:
- artigo 10, inciso I, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o artigo 2º, inciso I, alíneas "b", "c" e "d" da Resolução COAF n° 25, de 16 de janeiro de 2013, por irregularidades na identificação e na manutenção do cadastro atualizado de seus clientes pessoas físicas;
- artigo 10, inciso I, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o artigo 2º, inciso II, alínea "c" da Resolução COAF n° 25, de 2013, por irregularidades na identificação e na manutenção de cadastro atualizado de seus clientes pessoas jurídicas; e
- artigo 10, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o artigo 3º, incisos II, IV e V da Resolução COAF n° 25, de 2013, por irregularidades na manutenção do registro de suas operações.
- multas pecuniárias, de acordo com o artigo 12, em seu inciso II, e § 2º, incisos II, III e IV, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento do:
- artigo 10, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com os artigos 2º, 3º e 5º da Resolução COAF n° 25, de 2013, no valor absoluto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pela não adoção de procedimentos e controles internos compatíveis com seu porte e volume de operações, que lhes permitam atender às disposições do COAF no tocante à identificação e à manutenção de cadastro de clientes, registro de operações e comunicação de operações suspeitas; e
- ao artigo 10, inciso V da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o artigo 11 da Resolução COAF n° 25, de 2013, no valor absoluto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pelo não atendimento às requisições formuladas pelo COAF na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas, no tocante à operação extraída da Ação Penal 5063271-36.2016.4.04.7000/PR.
- ao artigo 11, inciso II, alínea "b", da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o artigo 5º da Resolução COAF n° 25, de 2013, no valor de R$ 8.570,70 (oito mil, quinhentos e setenta reais e setenta centavos), correspondente a 15% do valor da operação não comunicada ao COAF que totalizou R$ 57.138,00.
O Relator do Processo proferiu voto pela responsabilidade administrativa das Interessadas impondo as penas precitadas, exceto quanto à infração pela não comunicação de operação suspeita, em descumprimento ao artigo 11, inciso II, alínea "b", da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o artigo 5º da Resolução COAF n° 25, de 2013, para a qual propôs a aplicação de multas equivalentes a 100% e a 50% do valor da operação não comunicada, respectivamente, às Interessadas pessoas jurídica e física. O Conselheiro Marcus Vinicius de Carvalho divergiu ao entender que as informações disponíveis nos autos não constituem fato que justifique a utilização de dosimetria diferente da utilizada pelo Conselho para pautar a infração objeto da divergência, em que restou evidenciada a contribuição da conduta omissiva na concretização da operação não comunicada, especificamente quanto ao fracionamento de depósitos em espécie e por tratar-se de operação com pessoa exposta politicamente. O Conselheiro Marcus Vinicius de Carvalho propôs, então, a imposição de multas de 30% e 15%, respectivamente, às Interessadas pessoas jurídica e física, em consonância com a dosimetria atualmente utilizada pelo Plenário, ao que foi acompanhado pelos Conselheiros Gustavo da Silva Dias, Gustavo Leal de Albuquerque, Márcio Adriano Anselmo, Virgílio Porto Linhares Teixeira, Erika Mialik Marena, Marcelo Antonio Thomaz de Aragão, Cezar Ermílio Garcia de Vasconcellos e Vanir Fridriczweski, além do Presidente do Conselho.
Para a fixação das multas foram considerados o setor de atividade e o porte da Empresa, além da gravidade da conduta omissiva das Interessadas, resultando na obstaculização da atuação do sistema de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.
No prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência da Decisão, as Interessadas deverão efetuar o recolhimento das multas. Uma vez vencidos, correrão juros e multa de mora sobre os débitos e o pagamento será efetuado mediante boleto, cuja emissão deverá ser solicitada ao COAF. Os débitos não pagos estarão sujeitos à inscrição em Dívida Ativa e à execução judicial, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
Da Decisão, cabe recurso endereçado ao Presidente do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência, em petição a ser protocolizada no COAF, localizado no Setor de Clubes Esportivos Sul, Trecho 2, UniBC, 2º andar, CEP 70297-400, Brasília (DF), nos dias úteis, das 9h30 às 11h30 e das 14h30 às 17h30.
O Processo Administrativo Sancionador, em cujo prosseguimento são assegurados o contraditório e a ampla defesa, terá continuidade independentemente do comparecimento ou manifestação das Intimadas e encontra-se à sua disposição ou de procurador devidamente constituído na sede do COAF ou, remotamente, mediante acesso de usuário externo autorizado.